Ter, 23 Out 2012, 10:43)
A Vivo S.A. não conseguiu
reformar decisão que a condenou a indenizar ex-empregado por danos morais
decorrentes de constantes humilhações praticadas por superior hierárquico. A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, que
pretendia a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
O empregado ingressou na
empresa como consultor comercial júnior, mas, três anos depois, passou a ser
gerente de contas júnior. Como não houve o devido reajuste salarial, passou a
pleitear aumento perante a gerente-geral, que o humilhava e gritava com ele
sempre que tentava corrigir o salário. Após sua dispensa, ainda foi impedido de
entrar na empresa para buscar seus pertences.
A sentença indeferiu o pleito
de dano moral, pois entendeu que não ficaram demonstradas as humilhações
alegadas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) reformou essa
decisão e condenou a Vivo ao pagamento de R$ 15 mil.
Para o Regional, o alegado
pelo empregado ficou devidamente demonstrado nos autos. As provas apresentadas,
entre elas e-mails enviados pela gerente-geral e depoimento de testemunhas,
comprovaram as constantes humilhações sofridas pelo trabalhador para tentar
corrigir seu salário. "O empregador causou constrangimentos ao empregado e
o submeteu a uma situação de constante pressão durante a realização do
trabalho, com a perturbação da paz íntima", concluíram os desembargadores.
A Vivo interpôs recurso de
revista no TST e afirmou ser indevida a indenização, pois não ficaram
devidamente comprovadas as humilhações alegadas. Para a empresa, a prova
testemunhal que embasou a conclusão do Regional não é válida, pois se trata de
testemunho dado por pessoa que não presenciou o fato.
O relator na Segunda Turma,
ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso, pois as
invocações da empresa não foram suficientes para permitir a revista, nos termos
do artigo 896
da CLT .
Segundo o relator, após a
análise de provas e fatos, o Regional concluiu que o empregado sofreu
constantes humilhações por parte de sua superiora hierárquica na tentativa de
correção salarial, e também foi impedido de retirar seus pertences do local de
trabalho. Diante da comprovação da prática de atos ilícitos, o Regional condenou
a empresa a reparar os danos causados. Para o ministro Freire Pimenta,
conclusão diversa demandaria a reanálise de aspectos fáticos e probatórios, o
que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Processo: RR -
153400-81.2008.5.16.0002
(Letícia Tunholi/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas
julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar
recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e
recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda
pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-1).
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