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Mostrando postagens de setembro, 2009

AULA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

CONTINUAÇÃO DA AULA SOBRE PRINCÍPIOS ► Princípios Específicos de Custeio De acordo com a nossa Carta Magna, o custeio da Seguridade Social é informado pelos seguintes princípios: 1)Princípio do Orçamento Diferenciado Trata-se de fundamento cuja idéia corresponde ao estabelecimento, por parte da Constituição Federal, de um orçamento próprio para a receita da Seguridade Social. Ver art.165, § 5º, III, da CF/88; art. 195, §§ 1º e 2º, da CF/88. 2)Princípio da Precedência da Fonte de Custeio Segundo esse princípio, não será criado benefício ou serviço, nem majorado ou estendido a categorias de segurados, sem que haja a correspondente fonte de custeio total. Em outras palavras, não se pode gastar mais do que se arrecada. 3)Princípio da Compulsoriedade da Contribuição Segundo esse princípio, ninguém pode escusar-se de recolher contribuição social, caso a lei estabeleça como fato gerador alguma situação em que incorra. Considerando que o sistema previdenciário é baseado no Princípio da Univer

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PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO 1)Noção de Princípio Segundo Mariana Pretel [1] , a palavra princípio “(...) tem origem no latim “pricipium”, que significa início, começo, origem das coisas. A noção de princípio, ainda que fora do âmbito do saber jurídico, sempre se relaciona a verdades fundamentais e orientações de caráter geral. Explica Paulo Bonavides (1998, p. 228) que deriva da linguagem da geometria, “onde designa as verdades primeiras”. Leciona, ainda, a citada jurista, que: “(...) A expressão é utilizada nas ciências em geral, como na política, física, filosofia, entre outros sempre designando a estruturação de um sistema de idéias ou pensamentos por idéia mestra, tida como um verdadeiro alicerce. Assim define Miguel Reale (1986, p. 60): “Princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a da porção da realidade. Às vezes também se denominam princípio

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NATUREZA JURÍDICA DA SEGURIDADE SOCIAL E FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO NATUREZA JURÍDICA DA SEGURIDADE SOCIAL A natureza jurídica da seguridade social corresponde a um instituo de direito social, unicamente, constituindo um ramo específico do direito. Entretanto, a doutrina nacional concebe o direito social com um dos braços da ciência jurídica do direito público, porquanto predominam em suas regras interesses públicos. Nesse sentido, a doutrina preceitua a necessidade de se fixar a natureza jurídica do Direito da Seguridade Social, uma vez que é a partir dessa fixação que se irá ter a exata identificação da aplicação e interpretação corretas das normas e princípios que regem determina ramo do direito. É, portanto, ramo autônomo da ciência jurídica, uma vez que possui objeto próprio, qual seja, a Assistência Social, a Previdência Social e a Saúde, alicerçado em princípios específicos com fundamento em um conjunto de regras jurídicas próprias. FONTES DO DIREITO PEREVIDENCIÁRIO A pal

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SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL ► As primeiras regras de proteção Estágios de proteção ao homem: a)beneficência; b)assistência pública c)assistência previdência. No Brasil, antecipando-se ao seguro social temos: a)O Assistencialismo. Ex.: Santa Casa de Misericórdia de Santos em 1543, onde se verifica a prática da beneficência, inspirada pela caridade). b)O Mutualismo. Ex.: As Irmandades de Ordens Terceiras (séc. XVII); As antigas organizações operárias; O Montepio Geral da Economia (1835); A Assistência Pública (Lei Orgânica dos Municípios – 1828) ►1821 Foi editado um Decreto concedendo aposentadoria aos mestres e professores, após 30 anos de serviço, e abono de ¼ dos ganhos aos que continuassem em atividade. ►1888 Foi editado o Decreto n° 9.912-A, de 26 de março de 1888, que regulou o direito à aposentadoria dos empregados dos Correios. Norma esta, que fixou 30 anos de efetivo serviço e idade mínima de 60 anos, dentre os requisitos para a aposentad

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INTRODUÇÃO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO UM BREVE HISTÓRICO A história humana exemplifica como duas as formas da sua origem: a previsão e a técnica. A origem pela Previsão nasce com o próprio homem ao deixar alguma sobra de alimento para a sua satisfação posterior, ou mesmo, ao procurar uma caverna para seu habitat, resguardando a si e a sua família. Estaria aí nascendo, a previdência, simplesmente. A partir do entendimento do objeto de previdência, sua evolução no tempo e geografia, encontraremos a forma moderna. A origem pela técnica ou a forma jurídica, encontraremos oficialmente na Alemanha Ocidental, quando, por volta de 1881, o Chanceler Otto Von Bismark preparou o projeto de 1ei que levou ao Imperador Guilherme, sendo aprovado, pelo Parlamento Alemão em 1883. Os motivos eram basicamente econômicos e políticos, pois naquela oportunidade, os problemas oriundos da reforma social e revolução industrial, estavam causando transtornos e problemas com a população. No campo político, o parti