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Mostrando postagens de setembro, 2007

AULA DE PROCESSO CIVIL - JURISDIÇÃO

1.2. NOÇÃO DE JURISDIÇÃO ► A jurisdição é uma das manifestações da soberania do Estado e um dos pilares no qual se funda a Teoria Geral do Processo, é tanto assim, que a jurisdição, a ação e o processo formam a trilogia estrutural do processo. ► Em poucas palavras, pode-se conceituar jurisdição como uma das funções estatais mediante a qual o Estado substitui os titulares dos interesses conflitantes para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito, mediante a atuação da vontade da lei no caso concreto, ou simplesmente, como o poder de dizer o direito. ► CINTRA/GRINOVER/DINAMARCO apontam uma natureza tríplice da jurisdição, ou seja, Poder-função-atividade do Estado: 1)Poder (na capacidade de decidir imperativamente e impor decisões); 2)Função (quando expressa o encargo de promover a pacificação dos conflitos interindividuais, mediante a realização do direito e através do processo); 3)Atividade (no complexo de atos do juiz no processo). ► Vale ressaltar que a atividade jur

AULA 04 - PROCESSO CIVIL 1

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL : 1.1 Principio do contraditório e da ampla defesa; 1.2. Principio do livre convencimento do juiz ou da persuasão racional; 1.3. Principio da imparcialidade; 1.4. Principio da motivação das decisões judiciais; 1.5. Principio do duplo grau de jurisdição; 1.6. Principio da instrumentalidade das formas; e 1.7. Principio da inércia ou da demanda. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS/RELATIVOS AO/PROCESSO: 1) PRINCÍPIO INQUISITIVO E DISPOSITIVO Princípio Inquisitivo – informa que sobre a LIBERDADE DE INICIATIVA conferida ao juiz, tanto na instauração do PROCESSO como no seu DESENVOLVIMENTO. ► Por todos os meios ao seu alcance o julgador procura DESCOBRIR A VERDADE REAL, INDEPENDENTEMENTE DA INICIATIVA OU COLABORAÇÃO DAS PARTES. Princípio Dispositivo - atribui às partes o impulso do processo (tanto com relação à instauração da relação processual como no seu desenvolvimento). Inclusive, as PROVAS SÓ PODEM SER PRODUZIDAS PELA PRÓPRIAS PARTES, limitando o juiz a MERO E

AULA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA

2 – Técnica de Interpretação Lógica Considerações Importantes 2.1 - Trata-se de uma técnica que consiste em se aplicarem os princípios universais da lógica e da razão aos dispositivos da lei que se deseja interpretar. Aqui se almeja encontrar inicialmente o espírito da lei (mens legis) por um processo lógico-analítico e, num estágio mais avançado, a razão da lei (ratio legis) por um processo lógico jurídico. Nesse contexto, é importante esclarecer que ao investigar a finalidade, o objetivo, a razão (ratio legis) de uma norma se está empregando a Técnica de Interpretação Lógica. Ou ainda, a Técnica de Interpretação Lógica indaga sobre a mens legis pura e simples, ao invés da vontade do legislador (mens legislatoris). Dizia Celso no Digesto, Livro I, fragmento 3, § 17: "Scire leges non hoc est verba earum tenere sed vim ac potestatem", isto é, conhecer as leis não é compreender as suas palavras, mas o seu alcance e a sua força... ► A interpretação lógica funda-se no fato de q

AULA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA

1 – Técnica de Interpretação Gramatical ou Filológica · Considerações Importantes 1.1 - Trata-se de uma técnica que utiliza a linguagem, em especial da escrita. E preocupa-se com as várias acepções dos vocábulos, a fim de descobrir qual deve ou pode ser o sentido de uma frase, dispositivo ou norma. 1.2 - Para que a norma seja interpretada segundo a Técnica de Interpretação Gramatical, de forma correta, se faz necessário: a)Que o intérprete tenha conhecimento perfeito da língua empregada no texto, isto é, das palavras e frases usadas em determinado tempo e lugar; b)Propriedades e acepções várias de cada uma delas; c)Leis de composição; d)Gramática. Exemplos: No inciso XXXII, art. 5º, da CF/88 está escrito: “O ESTADO PROMOVERÁ, NA FORMA DA LEI, A DEFESA DO CONSUMIDOR;”. E no art. 82, do Código Civil de 1916 está escrito: “A VALIDADE DO ATO JURÍDICO REQUER AGENTE CAPAZ (ARTIGO 145, Nº I), OBJETO LÍCITO E FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI.” Questionamento: AO SE INTERPRETAR AS NORMAS AC

AULA: HERMENÊUTICA JURÍDICA

01. O que é Hermenêutica ? Segundo o jurista Carlos Maximiliano “Hermenêutica é a ciência que tem por objetivo o estudo e sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito.” 02. O que é Interpretação Segundo Paulo Nader “interpretação é o ato de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um objeto, atitude ou gesto.” 03. Interpretação do Direito Interpretar o Direito é fixar o sentido e o alcance da norma jurídica. Nesse contexto, é necessário que o intérprete tenha conhecimentos técnicos específicos e dotes de personalidade, tais como probidade, serenidade, equilíbrio e diligência. 03.1. No trabalho de interpretação do Direito há três elementos a serem considerados: 03.1.1. O Sentido da Norma Jurídica ® é procurar investigar qual o significado da norma jurídica, qual foi a finalidade que o legislador quis atingir com a sua criação. Exemplo: Qual o sentido da nor

03 AULA PROCESSO CIVIL 1

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARACTERÍSTICAS, FACULDADES E PRINCÍPIOS. (Cont.) 1.5. Características. Principais Características: a) forma escrita, o juiz só podia apreciar o que estava nos autos; b) as partes não participavam da inquirição de testemunhas; c) princípio do dispositivo: autor e réu eram os donos do processo, cuja movimentação era privilégio das partes. 1.6. Evolução Histórica. REGULAMENTO NO. 737 ► Após o advento do Código Comercial (1850) o Brasil editou o REG 737, que foi o primeiro Código de Processo nacional, que se destinava, apenas, às causas comerciais. ► Depois que foi regulamentada a legislação formal civil em 1876, foi estendida a sua aplicação para processos civis (reg 763 de 1890). CÓDIGOS ESTADUAIS ► A CF republicana de 1891, diferenciou a JUSTIÇA FEDERAL da JUSTIÇA ESTADUAL, criando o DIREITO PROCESSUAL DA UNIÃO e dos ESTADOS. CÓDIGOS UNITÁRIOS ► Como divisão foi um fracasso, a CF de 1934 instituiu o PROCESSO UNITÁRIO, atribuindo a UNIÃO a competência

02 AULA PROCESSO CIVIL 1

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARACTERÍSTICAS, FACULDADES E PRINCÍPIOS. 1. Conceito de Processo – segundo Carnelutti, é uma seqüência de atos das partes e do órgão judicial tendentes a formação ou atuação do comando jurídico (aplicação da lei ao caso concreto). Ou trata-se de um método composto de vários atos, ordenados e sistemáticos, ensejadores de uma relação jurídica de direito público, voltados ao objetivo de declarar a vontade concreta da lei, cujo comando vincula os sujeitos da mencionada relação. ► Relação Processual – a relação estabelecida entre os sujeitos do processo (Autor e Réu) e o Juiz. Características da Relação Processual: a)É relação jurídica Þ decorre de regras de direito; b)É relação de direito público Þ entabulada com órgão judicial; c)É relação autônoma Þ não depende de relação de direito material; d)É relação complexa Þ envolve vários atos processuais; e)É relação unitária Þ os atos são direcionados a obtenção da sentença de mérito; f)É relação concreta Þ é nece