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AULA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA

1 – Técnica de Interpretação Gramatical ou Filológica

· Considerações Importantes

1.1 - Trata-se de uma técnica que utiliza a linguagem, em especial da escrita. E preocupa-se com as várias acepções dos vocábulos, a fim de descobrir qual deve ou pode ser o sentido de uma frase, dispositivo ou norma.

1.2 - Para que a norma seja interpretada segundo a Técnica de Interpretação Gramatical, de forma correta, se faz necessário:

a)Que o intérprete tenha conhecimento perfeito da língua empregada no texto, isto é, das palavras e frases usadas em determinado tempo e lugar;

b)Propriedades e acepções várias de cada uma delas;

c)Leis de composição;

d)Gramática.
Exemplos: No inciso XXXII, art. 5º, da CF/88 está escrito: “O ESTADO PROMOVERÁ, NA FORMA DA LEI, A DEFESA DO CONSUMIDOR;”. E no art. 82, do Código Civil de 1916 está escrito: “A VALIDADE DO ATO JURÍDICO REQUER AGENTE CAPAZ (ARTIGO 145, Nº I), OBJETO LÍCITO E FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI.”

Questionamento: AO SE INTERPRETAR AS NORMAS ACIMA CITADAS, A PALAVRA DEFESA POSSUI O MESMO SIGNIFICADO?
1.3 – Cada palavra pode ter mais de um sentido, ou pode acontecer de vários vocábulos apresentarem o mesmo significado. Por essa razão é importante examinar, não só o vocábulo em si, mas, também, em conjunto, em conexão com outros no texto interpretado.

Exemplos: a)Diz o art. 84, do Código Civil de 1916 que “As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes pelas pessoas e nos atos que este Código determina”.”

b)Está escrito no inciso VIII, do art. 8º, da CF/88: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”

Por sua vez, está escrito no art. 1288, do Código Civil de 1916 está escrito: “Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.”

1.4 – Considerando que os legisladores utilizam expressões comuns e termos jurídicos na confecção das normas jurídicas, não basta apenas verificar o significado gramatical e etimológico. E necessário, também, que se verifique:

I. A palavra foi empregada em acepção geral ou especial? Ampla ou estrita?

II. A palavra utilizada está exprimindo um conceito diverso do habitual?

Exemplo: a)Está escrito no art. 2º, do Código Civil de 1916 que “Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.”
b)No art. 852, do Código de Processo Civil está escrito que “É lícito pedir alimentos provisionais: I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;”

O termo desquite, na lei processual civil, deve ser interpretado por "separação consensual" e "separação judicial"?

Obs.: Em matéria de Direito Público se utiliza mais termos técnicos enquanto que no Direito Privado, utilizam mais as expressões comuns (vulgares).

Exemplos: Diz o art. 226, § 6º, da CF/88 que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”

1.5 – Com o tempo, geralmente, ocorre de algumas palavras mudarem de sentido. E neste caso, o intérprete deve se fixar no sentido que a palavra apresentava ao tempo da edição do texto legal.
Exemplos:

Diz o art. 240, do Código Penal (DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940): “Cometer adultério: Pena - detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.”

Quanto à significação do que era o crime adultério, que o Código menciona, há posições diversas na doutrina brasileira. Senão vejamos:

a)Uma primeira corrente, seguida por BENTO DE FARIA(CP Brasileiro Comentado, 1959, VI/165), HELENO FRAGOSO (Lições D. Penal, 1965, III/714) defendia que o crime de adultério só se caracterizaria por meio do coito vagínico.

b)Uma segunda corrente, seguida por DAMÁSIO DE JESUS(D. Penal, 1983, III/210), MAGALHÃES NORONHA (D. Penal, 1979, III/137), ROMÃO CÔRTES DE LACERDA, com apoio em HUNGRIA (Comentários ao Código Penal, 1959, VIII/381) defendia que o crime de adultério se configuraria, também, por meio do coito anormal ou qualquer ato sexual inequívoco.

Conclusões: Pode-se ver, assim, que os autores sempre, de maneira uniforme, somente levavam em conta o sexo, abstraindo a sexualidade. Modernamente, não é esse o caminho.

A questão, da maneira como é posta na doutrina, pode levar a raciocínios estranhos.

Se acompanharmos o raciocínio interpretativo do jurisconsulto DELMANTO, o qual defende a corrente que conclui que somente há adultério com o coito vagínico, seria lógico, questionar, o que haverá no caso de a esposa ser surpreendida praticando coito anal com seu amante? (exemplo lembrado por DAMÁSIO)

1.6 – Deve-se atentar para os usos locais relativos a linguagem, ou seja, a acepção da palavra adotada na região onde foi editada a norma legal.

Exemplo: A palavra alqueire em Minas Gerais não exprime a mesma quantidade do alqueire no Rio de Janeiro.

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