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Mostrando postagens de março, 2008

AULA DIREITO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL

1. CONCEITO ► Paulo Bessa Antunes ensina que dano é o prejuízo (uma alteração negativa da situação jurídica, material ou moral) causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. ► A doutrina civilista tem entendido que só é ressarcível o dano que preencha aos requisitos da certeza, atualidade e subsistência. ► O dano ambiental, segundo Paulo Bessa Antunes, é o prejuízo ao meio ambiente. ► Nossa Constituição Federal não elaborou um conceito técnico-jurídico de meio ambiente, e a lei ordinária delimitou-se a seguintes noções: a)degradação da qualidade ambiental, ou seja, alteração adversa das características do meio-ambiente; b)poluição, ou seja, degradação da qualidade ambiental ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias

AULA DIREITO AMBIENTAL. BEM JURÍDICO AMBIENTAL

► Bem Jurídico, para o Direito Civil, seria todo bem que possui utilidade material ou não, valor econômico ou não, que é objeto de uma relação jurídica e de um direito subjetivo. ► Segundo Paulo Bessa, como bem jurídico, o meio ambiente é autônomo e unitário, ou seja, não se confunde com os diversos bens jurídicos, também autônomos, que o integram (flora, fauna, ar etc.). ► Nesse sentido, encontramos a doutrina do professor Cristiano Chaves, que afirma ser bens jurídicos "aqueles susceptíveis de uma valoração jurídica e que podem servir como objeto de relações jurídicas". ► Já para o mestre Orlando Gomes, bem seria "toda utilidade, material ou ideal, que possa incidir na faculdade de agir do sujeito". ► A nossa Constituição de 1988 destinou um capítulo próprio para o Meio Ambiente, chegando a ultrapassar grande parte das Constituições Internacionais mais recentes na questão da proteção do mesmo. E o seu dispositivo mais importante é o artigo 225, que

AULA PROCESSO CIVIL 1. PETIÇÃO INICIAL

► Contencioso - provocação do interessado → "Princípio da Inércia". ► A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. ► Por meio da petição inicial o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado. REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282/CPC) A) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida : afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, uma vez que é à quem se pede tutela jurisdicional. - Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (art. 113, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminha-lo ao competente; mas se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência absoluta (art. 301, II/CPC), sob pena de responder pelas custas processuais (art. 113, §

AULA PROCESSO CIVIL 1. ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES

► Para Humberto Theodoro Jr., não há muita utilidade em distinguir atos e negócios processuais, podendo ambos resumir-se num só conceito: ato jurídico processual. ► Classificação dos atos quanto à soma de atividades múltiplas, abordada pela insigne Ada Pellegrini através de duas formas, consoante se destaca: a)Atos Processuais Simples constituem a grande maioria dos atos do processo, praticamente se exaurindo em uma só conduta, como a demanda inicial e citação. b)Atos Processuais Complexos que se apresentam como um conglomerado de vários atos unidos pela contemporaneidade e finalidade comum, como o caso das audiências e sessões, contrapondo-se aos atos simples. ► Classificação adotada pelo Ordenamento Jurídico Nacional ■ O Código Buzaid optou por adotar a chamada Classificação Subjetiva dos Atos Processuais ou Classificação tendo em vista os Sujeitos do Processo, que se encontra patente em seus art. 158 a 171 7 . ■ Segundo Theodoro Jr, citando Frederico Marques, “para

AULA DE PROCESSO CIVIL 1.ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES

ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES (semestre 2008.1) ► Para Humberto Theodoro Jr., não há muita utilidade em distinguir atos e negócios processuais, podendo ambos resumir-se num só conceito: ato jurídico processual. ► Classificação dos atos quanto à soma de atividades múltiplas, abordada pela insigne Ada Pellegrini através de duas formas, consoante se destaca: a)Atos Processuais Simples constituem a grande maioria dos atos do processo, praticamente se exaurindo em uma só conduta, como a demanda inicial e citação. b)Atos Processuais Complexos que se apresentam como um conglomerado de vários atos unidos pela contemporaneidade e finalidade comum, como o caso das audiências e sessões, contrapondo-se aos atos simples. ► Classificação adotada pelo Ordenamento Jurídico Nacional ■ O Código Buzaid optou por adotar a chamada Classificação Subjetiva dos Atos Processuais ou Classificação tendo em vista os Sujeitos do Processo, que se encontra patente em seus art. 158 a 171 7 . ■ Segund