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Mostrando postagens de fevereiro, 2008

AULA DIREITO PRIVADO. SUJEITO DE DIREITO

►“ PESSOA, SUJEITO DE DIREITO E CAPACIDADE Os termos pessoa, sujeito de direito e capacidade pretendem designar conceitos basilares da teoria geral do direito. Ao pesquisar alguns dos manuais de direito civil publicados recentemente no Brasil, todavia, percebe-se uma desconfortante confusão nesse assunto. Limitando a investigação aos mais recentes compêndios de direito civil, identificou-se que alguns autores sustentam uma equivalência entre os termos pessoa e sujeito de direito [1] ; outros, por sua vez, apresentam uma equivalência entre o termo pessoa e capacidade [2] . Por fim, há quem defenda umaidentidade entre os termos pessoa, sujeito de direito e capacidade [3] . Registre-se que, até mesmo em Pontes de Miranda, verifica-se uma complicada tentativa de explicação dos conceitos de sujeito de direito, capacidade e pessoa [4] . No meio dessa miscelânea conceitual, a teoria geral do direito contemporânea ressente-se de uma explicação para a inevitável questão: qual o sentido duma equ

AULA DIREITO PRIVADO. TÓPICOS DO ARTIGO "O SUJEITO E A NORMA"

TÓPICOS PARA DISCUSSÃO a)Dicotomia das relações entre sujeito e norma – pólos anti-éticos. b)Reconhecer que equilíbrio se faz difícil e mesmo impossível. c)Contraste entre universal e particular. d)Toda norma pretende instituir-se enquanto exigência universal - a universalidade pertence ao próprio estatuto originário da norma. e)Norma – estabilidade – realidade divina – “são os deuses que falam e tudo garantem”. f)É no espaço de uma certa distância entre o universal e o indivíduo humano que, em todo o passado, constitui-se a vigência e a legitimidade da norma. g)Normas – são valores que terminam durante muito mais do que a maioria dos entes que configuram o mundo humano e o próprio homem. h)Já o sujeito pertence, a este mundo humano, o dos entes que povoam o cosmos. É uma realidade singular, datada no espaço e no tempo, que não dura muito mais do que as promessas de um amanhã. i)No que concerne ao indivíduo, ele se faz histórico de ponta a ponta, e de tal modo que, em suas origens, é s

AULA DIREITO AMBIENTAL. NOÇÃO MEIO AMBIENTE

1. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE ► Segundo Paulo Affonso Machado (Direito Ambiental Brasileiro), trata-se de um pleonasmo – ‘ambiente’ e ‘meio’ são sinônimos. ► Etimologia do termo: palavra latina - ambiens, entis: que rodeia. Entre seus significados encontra-se "meio em que vivemos". 1.1. CONCEITOS DE DIREITO AMBIENTAL a)O CONCEITO DE MEIO AMBIENTE [1] ☞ Para o professor Aloísio Ely [2] meio ambiente significa "todo o meio exterior ao organismo que afeta o seu integral desenvolvimento". Como meio exterior o professor engloba tudo o que cerca o organismo [3] . O integral desenvolvimento ocorre através dos meios físico, social e psíquico, que no seu equilíbrio e correlação possibilitam o desenvolvimento pleno, do ponto de vista biológico, social e psíquico. Há, indiscutivelmente uma transdisciplinariedade entre os elementos que compõem a organização social, a tal ponto que o entendimento de meio ambiente vai além da idéia de ecologia. ☞ O meio ambiente é, assim, a inter