1. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
► Segundo Paulo Affonso Machado (Direito Ambiental Brasileiro), trata-se de um pleonasmo – ‘ambiente’ e ‘meio’ são sinônimos.
► Etimologia do termo: palavra latina - ambiens, entis: que rodeia. Entre seus significados encontra-se "meio em que vivemos".
1.1. CONCEITOS DE DIREITO AMBIENTAL
a)O CONCEITO DE MEIO AMBIENTE[1]
☞ Para o professor Aloísio Ely[2] meio ambiente significa "todo o meio exterior ao organismo que afeta o seu integral desenvolvimento". Como meio exterior o professor engloba tudo o que cerca o organismo[3]. O integral desenvolvimento ocorre através dos meios físico, social e psíquico, que no seu equilíbrio e correlação possibilitam o desenvolvimento pleno, do ponto de vista biológico, social e psíquico. Há, indiscutivelmente uma transdisciplinariedade entre os elementos que compõem a organização social, a tal ponto que o entendimento de meio ambiente vai além da idéia de ecologia.
☞ O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas, como afirma Paula Brügger[4].
b)O CONCEITO ECONÔMICO DE MEIO AMBIENTE
☞ A economia e o meio ambiente compõem um binômio indissociável, uma vez que o problema central da economia é buscar alternativas eficientes para alocar[5] os recursos escassos da sociedade e o meio ambiente de fonte inesgotável tornou-se um recurso escasso, tudo em nome de melhorar as condições de vida animal e vegetal e, em particular, a vida humana.
☞ À ciência econômica impõe-se a revisão de seus princípios básicos revendo as relações entre o homem e a natureza, integrando a introdução de valores de bens naturais até aqui não considerados economicamente.
☞ Na perspectiva econômica o conceito geral do meio ambiente enquadra-se entre dois limites de avaliação: o primeiro corresponde às mudanças de produção e de consumo, o impacto sobre o ser humano no curto e longo prazo; o segundo é visto como um patrimônio ou um tipo de capital não renovável que produz uma cadeia de vários serviços para o homem[6].
☞ Dessa forma pode-se perceber que a economia do meio ambiente coloca o homem como peça central das preocupações no processo de desenvolvimento e organização econômica.
► Segundo Paulo Affonso Machado (Direito Ambiental Brasileiro), trata-se de um pleonasmo – ‘ambiente’ e ‘meio’ são sinônimos.
► Etimologia do termo: palavra latina - ambiens, entis: que rodeia. Entre seus significados encontra-se "meio em que vivemos".
1.1. CONCEITOS DE DIREITO AMBIENTAL
a)O CONCEITO DE MEIO AMBIENTE[1]
☞ Para o professor Aloísio Ely[2] meio ambiente significa "todo o meio exterior ao organismo que afeta o seu integral desenvolvimento". Como meio exterior o professor engloba tudo o que cerca o organismo[3]. O integral desenvolvimento ocorre através dos meios físico, social e psíquico, que no seu equilíbrio e correlação possibilitam o desenvolvimento pleno, do ponto de vista biológico, social e psíquico. Há, indiscutivelmente uma transdisciplinariedade entre os elementos que compõem a organização social, a tal ponto que o entendimento de meio ambiente vai além da idéia de ecologia.
☞ O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas, como afirma Paula Brügger[4].
b)O CONCEITO ECONÔMICO DE MEIO AMBIENTE
☞ A economia e o meio ambiente compõem um binômio indissociável, uma vez que o problema central da economia é buscar alternativas eficientes para alocar[5] os recursos escassos da sociedade e o meio ambiente de fonte inesgotável tornou-se um recurso escasso, tudo em nome de melhorar as condições de vida animal e vegetal e, em particular, a vida humana.
☞ À ciência econômica impõe-se a revisão de seus princípios básicos revendo as relações entre o homem e a natureza, integrando a introdução de valores de bens naturais até aqui não considerados economicamente.
☞ Na perspectiva econômica o conceito geral do meio ambiente enquadra-se entre dois limites de avaliação: o primeiro corresponde às mudanças de produção e de consumo, o impacto sobre o ser humano no curto e longo prazo; o segundo é visto como um patrimônio ou um tipo de capital não renovável que produz uma cadeia de vários serviços para o homem[6].
☞ Dessa forma pode-se perceber que a economia do meio ambiente coloca o homem como peça central das preocupações no processo de desenvolvimento e organização econômica.
c)O CONCEITO JURÍDICO DE MEIO AMBIENTE
☞ O direito é norma de conduta imposta coercitivamente, regula as relações humanas, disciplinando a relação entre os homens, entre os homens e as coisas e entre as próprias coisas quando traduzem aspirações humanas e até das relações de relações, quando refletem valores humanos[7] interessando ao direito as relações que envolvem bens[8] juridicamente protegidos.
☞ Segundo Giannini[9] inexiste uma noção unitária de ambiente porque pode ser considerado como paisagem, bem sanitário ou ordenamento do território. Por isso a importância de circunscrever a cultura sobre o significado de meio ambiente ou de ambiente, apontando o locus de onde provem a eleição dos bens jurídicos merecedores da tutela do ordenamento jurídico e do poder estatal.
☞ A partir das definições de ambiente trazidas na legislação: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suar formas(12), e a determinação da CF/88, art. 225 de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, pode-se extrair a idéia de equilíbrio e bem, de conjunto e interação, afastando do conceito de meio ambiente o sentido de "coisa", eis que coisa é tudo aquilo que possui existência individual e concreta, que pressupõe separatividade, individualização, idéia diversa da de conjunto.
2. DIREITO AMBIENTAL
► No Brasil: década de 1970 (Sérgio Ferraz e Diogo f. Moreira Neto – professores): O primeiro, denominou Direito Ecológico ao “conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente”. O segundo conceituou Direito ecológico “como conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente”. Na França, Michel Despax prefere a denominação “Direito do ambiente”, por entender que o conceito de ambiente é mais amplo do que de ‘natureza’. Predominou a expressão Direito Ambiental, por se entender que, mais do que a descrição do Direito existente, é um Direito portador de uma mensagem, um Direito do futuro e da antecipação, graças ao qual o homem e a natureza encontrarão um relacionamento harmonioso e equilibrado. Pois, ambiente é a expressão de uma visão global das intenções e das relações dos seres vivos entre eles e com seu meio...Neste sentido, Direito ambiental é um Direito de caráter horizontal, que recobre os diferentes ramos clássicos do Direito, bem como um Direito de interações, disperso em vários regulamentos.
► Direito ambiental: trata-se de um Direito sistematizador, que articula doutrinas, jurisprudência, bem como evita o isolamento dos temas, ou seja, não se trata mais de construir o direito das águas, da atmosfera, mas, sim, interligar estes temas com os demais instrumentos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação.
☞ As primeiras conceituações surgiram sob a denominação "Direito Ecológico", como as observadas em Sérgio FERRAZ (1976) e Diogo de Figueiredo MOREIRA NETO (1975), ambos citados por LEME MACHADO.
Para FERRAZ, o Direito Ecológico seria:
1)Direito Ambiental é "conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio-ambiente".
2)Para MOREIRA NETO seria Direito Ecológico: "conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio-ambiente".
3)O Direito Ambiental, no entendimento de CARVALHO, vem a ser: "conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao ambiente e aos ecossistemas, de uma maneira geral".
[1] Texto de autoria de Samantha Buglione, assessora da Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero, mestranda em Direito
[2] Aloísio ELY, Economia do Meio Ambiente, p. 4 a 8.
[3] Seja físico (água, ar, terra, bens tangíveis feitos pelo homem etc.), seja o social (valores, cultura, hábitos, costumes, crenças etc.) seja o psíquico (sentimentos do homem e suas expectativas, segurança, angústia, estabilidade etc.).
[4] in CIÊNCIA HOJE , SBPC , vol 24, nº 141 - ago/98 [63-65]
[5] Entende-se como externalidades os efeitos das relações individuais e coletivas, oriundas das escolhas humanas. Tudo aquilo que é produzido a partir do poder de manipulação e transformação do homem. Resultados que afetam toda a sociedade e o meio independente dessa coletividade ter ou não participado do processo que gerou os resultados. O que onera a todos, mesmo que decorrente de processo privados.
[6] Aloísio ELY, Economia do Meio Ambiente.
[7]André TOSTES, Sistema de legislação ambiental
[8]Entende-se bem como tudo que recebeu uma valoração humana positiva, aquilo que possui um valor moral ou físico positivo, constituindo o objeto ou fim da ação humana.
[9] Mássimo Severo GIANNIMI, Ambiente: saggio sui diversi suoi aspetti giuridici, passim
☞ O direito é norma de conduta imposta coercitivamente, regula as relações humanas, disciplinando a relação entre os homens, entre os homens e as coisas e entre as próprias coisas quando traduzem aspirações humanas e até das relações de relações, quando refletem valores humanos[7] interessando ao direito as relações que envolvem bens[8] juridicamente protegidos.
☞ Segundo Giannini[9] inexiste uma noção unitária de ambiente porque pode ser considerado como paisagem, bem sanitário ou ordenamento do território. Por isso a importância de circunscrever a cultura sobre o significado de meio ambiente ou de ambiente, apontando o locus de onde provem a eleição dos bens jurídicos merecedores da tutela do ordenamento jurídico e do poder estatal.
☞ A partir das definições de ambiente trazidas na legislação: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suar formas(12), e a determinação da CF/88, art. 225 de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, pode-se extrair a idéia de equilíbrio e bem, de conjunto e interação, afastando do conceito de meio ambiente o sentido de "coisa", eis que coisa é tudo aquilo que possui existência individual e concreta, que pressupõe separatividade, individualização, idéia diversa da de conjunto.
2. DIREITO AMBIENTAL
► No Brasil: década de 1970 (Sérgio Ferraz e Diogo f. Moreira Neto – professores): O primeiro, denominou Direito Ecológico ao “conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente”. O segundo conceituou Direito ecológico “como conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente”. Na França, Michel Despax prefere a denominação “Direito do ambiente”, por entender que o conceito de ambiente é mais amplo do que de ‘natureza’. Predominou a expressão Direito Ambiental, por se entender que, mais do que a descrição do Direito existente, é um Direito portador de uma mensagem, um Direito do futuro e da antecipação, graças ao qual o homem e a natureza encontrarão um relacionamento harmonioso e equilibrado. Pois, ambiente é a expressão de uma visão global das intenções e das relações dos seres vivos entre eles e com seu meio...Neste sentido, Direito ambiental é um Direito de caráter horizontal, que recobre os diferentes ramos clássicos do Direito, bem como um Direito de interações, disperso em vários regulamentos.
► Direito ambiental: trata-se de um Direito sistematizador, que articula doutrinas, jurisprudência, bem como evita o isolamento dos temas, ou seja, não se trata mais de construir o direito das águas, da atmosfera, mas, sim, interligar estes temas com os demais instrumentos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação.
☞ As primeiras conceituações surgiram sob a denominação "Direito Ecológico", como as observadas em Sérgio FERRAZ (1976) e Diogo de Figueiredo MOREIRA NETO (1975), ambos citados por LEME MACHADO.
Para FERRAZ, o Direito Ecológico seria:
1)Direito Ambiental é "conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio-ambiente".
2)Para MOREIRA NETO seria Direito Ecológico: "conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio-ambiente".
3)O Direito Ambiental, no entendimento de CARVALHO, vem a ser: "conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao ambiente e aos ecossistemas, de uma maneira geral".
[1] Texto de autoria de Samantha Buglione, assessora da Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero, mestranda em Direito
[2] Aloísio ELY, Economia do Meio Ambiente, p. 4 a 8.
[3] Seja físico (água, ar, terra, bens tangíveis feitos pelo homem etc.), seja o social (valores, cultura, hábitos, costumes, crenças etc.) seja o psíquico (sentimentos do homem e suas expectativas, segurança, angústia, estabilidade etc.).
[4] in CIÊNCIA HOJE , SBPC , vol 24, nº 141 - ago/98 [63-65]
[5] Entende-se como externalidades os efeitos das relações individuais e coletivas, oriundas das escolhas humanas. Tudo aquilo que é produzido a partir do poder de manipulação e transformação do homem. Resultados que afetam toda a sociedade e o meio independente dessa coletividade ter ou não participado do processo que gerou os resultados. O que onera a todos, mesmo que decorrente de processo privados.
[6] Aloísio ELY, Economia do Meio Ambiente.
[7]André TOSTES, Sistema de legislação ambiental
[8]Entende-se bem como tudo que recebeu uma valoração humana positiva, aquilo que possui um valor moral ou físico positivo, constituindo o objeto ou fim da ação humana.
[9] Mássimo Severo GIANNIMI, Ambiente: saggio sui diversi suoi aspetti giuridici, passim
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