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Mostrando postagens de novembro, 2007

HERMENEUTICA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO

1. CONCEITO DE TERRITORIALIDADE : ver art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil 2. CONFLITO DE NORMAS NO ESPAÇO : Constata-se no mundo moderno um relacionamento cada vez mais intenso entre os homens. É comum o fato de inúmeros cidadãos, mesmo sem locomover-se para outros países, manterem nexos jurídicos com súditos destes, em toda sorte de atividades que enseja o vasto processo de integração econômico-cultural entre os povos. Ora, este fenômeno propicia, inevitavelmente, o conflito de normas jurídicas no espaço, que Hans Kelsen, o grande jurista vienense, sintetizou em poucas palavras de grande clareza: "As fronteiras significam uma limitação regular, mas não absoluta, do âmbito de validez da norma jurídica". ► Da mesma forma que a aplicação da lei no tempo enseja, às vezes, um conflito de normas temporal, o âmbito de validade espacial das normas jurídicas pode acarretar o conflito de leis no espaço, disciplinado pelo chamado Direito Interespacial. ► Da mesma fo

AULA DE HERMENEUTICA JURIDICA . DIREITO INTERTEMPORAL

1. O que é DIREITO INTERTEMPORAL? * Complexo de normas destinadas a resolver os conflitos de leis no tempo ► Quando uma lei entra em vigor, revogando ou modificando outra, sua aplicação é para o presente e para o futuro. E por essa razão, não seria compreensível que o legislador, instituindo uma norma, criando um novo instituto, ou alterando a disciplina da conduta social, fizesse-o com os olhos voltados para o pretérito, e pretendesse ordenar o comportamento para o decorrido. Por conseguinte, são essas questões que interessam ao Direito Intertemporal. ► Toda a matéria de direito intertemporal parte de um conceito fundamentalmente estruturado na essência do próprio ordenamento jurídico: Princípio da Irretroatividade das Leis. 2. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS ► O Princípio da Não-Retroatividade das Leis é o ponto de partida para a fixação dos conceitos fundamentais do direito intertemporal e, no Brasil, é assentado com caráter mais rijo do que uma simples medida de

AULA DE HERMENEUTICA JURÍDICA. CONFLITOS DE REGRAS/PRINCÍPIOS

01. Distinção entre Princípios e Regras Jurídicas: é sugerida com base em diferentes critérios: 1º) grau de abstração: os princípios apresentam maior abstração relativamente às regras; 2º) grau de determinação: os princípios carecem de intermediação concretizadora no momento da aplicação, ao passo que as regras são diretamente aplicáveis; 3º) caráter de fundamentalidade: os princípios ocupam posição proeminente no ordenamento jurídico, ora por sua localização (sobretudo quando têm sede constitucional), ora por sua importância estruturante. Em outras palavras, os princípios têm uma dimensão de peso ou importância. 4º) conteúdo axiológico: os princípios derivam da idéia de justiça ou de direito, enquanto as regras têm conteúdo meramente funcional; 5º) natureza normogenética: os princípios são matrizes criadoras de regras. 6º) os princípios podem ter função argumentativa, no sentido de permitir vislumbrar a ratio legis de uma norma ou revelar normas não-expressas do ordenamento, perm

AULA DE PROCESSO CIVIL 1. ATOS PROCESSUAIS

1. Aspectos gerais: O estudo dos atos processuais envolveria o estudo de todo o processo. Em sua essência o processo é a relação jurídica de direito público que vincula Autor, Juiz e Réu, mas que se constitui, se desenvolve e se exterioriza por atos que não existem por si só, isoladamente, mas dentro de um contexto lógico-procedimental de começo, meio e fim. Na verdade, o legislador no respectivo título (“Dos atos processuais”), destacou alguns de seus aspectos, especialmente os relativos à sua forma, descrevendo apenas certos atos, não pretendendo esgotar o assunto, vez que em outros capítulos encontramos também a descrição ou a definição legal de atos do processo. 1.1 – Finalidade: A finalidade da lei, portanto, é puramente descritiva, dirigida às partes e ao juiz para que façam a adequação de sua atividade aos tipos nela previstos, sendo, conseqüentemente, também descritiva a exposição sobre eles. 1.2 – Ato processual: Como orientação geral, para a formulação de um conceito de ato

AULA DE HERMENÊUTICA. PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO. SEGUNDA PARTE

· ESPÉCIES DE PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO EXISTENTES NO DIREITO A)ANALOGIA = consiste em aplicar a um caso não previsto, a norma que rege outro semelhante. Exemplos: 1)Aplicar à televisão um preceito legal referente ao rádio; 2)Aplicar à uma empresa de transportes rodoviários norma relativa às companhias ferroviárias. - Não basta, porém, a semelhança de casos e situações. É necessário que exista a mesma razão para que o caso seja decidido de igual modo. Ou, como diziam os romanos, onde existe a mesma razão da lei, cabe também a mesma disposição ("Ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio). No caso acima indicado, a mesma razão que justifica o preceito da responsabilidade da companhia ferroviária, em relação à vida e integridade dos passageiros, aplica-se analogicamente às empresas de transporte rodoviário. Mas, não há a mesma razão para aplicar analogicamente às empresas rodoviárias, o preceito da responsabilidade das ferrovias pela conservação do leito viário, representado po

AULA DE HERMENÊUTICA. PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO

1. Noção de Integração -Ao julgar determinadas lides, o juiz poderá se ver às voltas com casos não previstos na lei. Mesmo em tais casos, o juiz não pode deixar de julgar sob a alegação de que não existe norma jurídica enquadrável ao caso. -Duas são as causas da incerteza na aplicação da lei: a)As lacunas (insuficiência legal). Dificuldade que se resolve mediante o estabelecimento de normas supletórias da lei b)Os textos ambíguos ou obscuros. Dificuldade que se resolve mediante a interpretação. -Quando determinado texto legal omitir determinada situação jurídica que seja objeto da lide, o juiz, que não pode deixar de sentenciar, terá sua tarefa reduzida à interpretação quando houver norma legal ou costumeira aplicável ao caso; caso contrário, deverá integrar a norma, recorrendo à analogia e aos princípios gerais do direito. -Integração segundo o Professor Paulo Nader trata-se de um processo de preenchimento de lacunas, existentes na lei, por elementos que a própria legislação oferece

AULA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO.

A)O Princípio “In Claris Cessat Interpretatio” B)A Vontade do Legislador e a Mens Legis. C)O art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro 1. O Princípio “In Claris Cessat Interpretatio” -Enuncia que o texto legal, quando redigido de forma clara e objetiva, não necessita de interpretação. -Sobre a matéria há escritos doutrinários que o Hermeneuta ou Exegeta em sua atividade interpretativa torcia o significado das normas jurídicas, no afã de atender aos seus interesses. -O Princípio In Claris Cessat Interpretatio significa que ao proceder a interpretação de um texto legal, em sendo o mesmo de uma clareza sem contrastes, não se vê a necessidade da continuação do trabalho de revelar o sentido (finalidade) e o alcance (campo de incidência) da norma interpretada. 2. A Vontade do Legislador e a Mens Legis. -Falar em vontade do legislador é ater-se ao sentido da lei, ou seja, pesquisar a vontade daquele que produziu o texto legal. -No contexto da vontade do legislador a doutrin

AULA PROCESSO CIVIL 1. PARTES E PROCURADORES.

1 – Conceito – parte é uma das pessoas que fazem o processo, segundo Humberto Theodoro Júnior, ou seja, sujeito da lide ou do negócio jurídico material (em sentido material) deduzido em juízo ou ainda sujeito do processo (sentido processual). 2 – Denominações das Partes: a)Excipiente (autor) e Exceto (réu) quando litigantes num Processo de Exceção de Incompetência ou de Suspeição; b)Reconvinte (autor) e Reconvindo (réu) quando litigantes num Processo de Reconvenção; c)Recorrente (parte cuja sentença foi desfavorável) e Recorrido (parte cuja sentença foi favorável) quando litigantes em qualquer fase recursal; d)Apelante (autor do recurso de apelação) e Apelado (parte contrária no recurso de apelação); e)Agravante (autor do recurso de agravo de instrumento ou agravo regimental) e Agravado (parte contrária no recurso de agravo de instrumento ou agravo regimental); f)Embargante (autor na Ação de Embargos à Execução, na Ação de Terceiro e no Recurso de Embargos de Declaração) e Embargado (p

AULA DE IED. TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO.

1. A TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO -Segundo Norberto Bobbio o termo direito – entendido como direito objetivo – indica portanto um tipo de sistema normativo, não um tipo de norma, pois "só em uma teoria do ordenamento o fenômeno jurídico encontra sua adequada explicação". Assim, a norma jurídica é definida a partir do ordenamento, e não o contrário. Ou seja, não existem ordenamentos porque há normas jurídicas, mas existem normas jurídicas porque há ordenamento. Esse é o principal argumento da teoria do ordenamento jurídico. -Bobbio antecipa que a teoria do ordenamento é a única capaz de oferecer uma resposta satisfatória ao problemas das normas sem sanção, ao problema da eficácia e um critério seguro para distinguir normas meramente consuetudinárias das normas jurídicas. 2. Teoria da Norma fundamental -O poder constituinte é o poder máximo dentro do ordenamento jurídico. Sendo o poder último, devemos supor, uma norma que atribua ao poder constituinte o direito de produz

AULA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO (2ª PARTE)

2. ESCOLAS OU SISTEMAS MODERNOS DE INTERPRETAÇÃO ► Surgiram em decorrência das críticas aos Sistemas Legais ► Segundo a maior parte da doutrina as Escolas ou Sistemas Modernos de Interpretação são as seguintes: a)Escola da Evolução Histórica de Saleilles ou Escola Histórico-Evolutiva ou Escola Atualizadora do Direito; b)Escola da Livre Indagação; c)Escola do Direito Livre. I. ESCOLA DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DE SALEILLES OU ESCOLA HISTÓRICO-EVOLUTIVA OU ESCOLA ATUALIZADORA DO DIREITO Considerações Importantes: ► Saleilles, na França, que apregoou o método histórico-evolutivo, sustentava dever a interpretação inspirar-se em fatores sociais, com o sentimento da utilidade social. ► O jurista italiano Ferrara, sobre a Escola Histórica dizia que o método histórico-evolutivo é por demais verdadeiro, em face de não se desviar da inteligência do tradicional. Repousa sobre dois cânones: a) A ratio legis é objetiva; b) É atual, ou seja, assume, com o evolver do tempo, coloração diver

AULA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO.

O que são as Escolas ou Sistemas ou Métodos de Interpretação? ►O estudo da Hermenêutica revela que a interpretação do Direito sofreu uma evolução, ou seja, passou por etapas que correspondem a prioridade que, de acordo com determinada época, era atribuída aos elementos gramatical, lógico, histórico, sociológico e também ao grau de liberdade conferido aos juízes. ►Nesse contexto, os doutrinadores identificam em cada etapa escolas ou sistemas de interpretação do direito, que são as seguintes: a) Escolas Tradicionais ou Legalistas b) Escolas ou Sistemas Modernos c) Novas Correntes 01. Escolas Tradicionais ou Legalistas ou Clássicas - São escolas em cuja doutrina predomina os elementos gramatical e da lógica interna (processo de raciocínio utilizado pelo intérprete por meio do qual ele submete a lei a uma análise do ponto de vista da inteligência do texto legislativo, sem levar em consideração elementos de informação exteriores (fatores externos que levaram a produção da norma). 01.1. Car