2. ESCOLAS OU SISTEMAS MODERNOS DE INTERPRETAÇÃO
► Surgiram em decorrência das críticas aos Sistemas Legais
► Segundo a maior parte da doutrina as Escolas ou Sistemas Modernos de Interpretação são as seguintes:
a)Escola da Evolução Histórica de Saleilles ou Escola Histórico-Evolutiva ou Escola Atualizadora do Direito;
b)Escola da Livre Indagação;
c)Escola do Direito Livre.
I. ESCOLA DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DE SALEILLES OU ESCOLA HISTÓRICO-EVOLUTIVA OU ESCOLA ATUALIZADORA DO DIREITO
Considerações Importantes:
► Saleilles, na França, que apregoou o método histórico-evolutivo, sustentava dever a interpretação inspirar-se em fatores sociais, com o sentimento da utilidade social.
► O jurista italiano Ferrara, sobre a Escola Histórica dizia que o método histórico-evolutivo é por demais verdadeiro, em face de não se desviar da inteligência do tradicional.
Repousa sobre dois cânones:
a) A ratio legis é objetiva;
b) É atual, ou seja, assume, com o evolver do tempo, coloração diversa, sem mudar a Lei, permitindo ao magistrado aplicá-la a casos novos, dando-lhe sentido atualizado.
► Surgiram em decorrência das críticas aos Sistemas Legais
► Segundo a maior parte da doutrina as Escolas ou Sistemas Modernos de Interpretação são as seguintes:
a)Escola da Evolução Histórica de Saleilles ou Escola Histórico-Evolutiva ou Escola Atualizadora do Direito;
b)Escola da Livre Indagação;
c)Escola do Direito Livre.
I. ESCOLA DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DE SALEILLES OU ESCOLA HISTÓRICO-EVOLUTIVA OU ESCOLA ATUALIZADORA DO DIREITO
Considerações Importantes:
► Saleilles, na França, que apregoou o método histórico-evolutivo, sustentava dever a interpretação inspirar-se em fatores sociais, com o sentimento da utilidade social.
► O jurista italiano Ferrara, sobre a Escola Histórica dizia que o método histórico-evolutivo é por demais verdadeiro, em face de não se desviar da inteligência do tradicional.
Repousa sobre dois cânones:
a) A ratio legis é objetiva;
b) É atual, ou seja, assume, com o evolver do tempo, coloração diversa, sem mudar a Lei, permitindo ao magistrado aplicá-la a casos novos, dando-lhe sentido atualizado.
· O art. 5° da nossa Lei de Introdução ao Código Civil filia-se a essa posição intermédia, ao estabelecer, que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
· Por outro lado, autoriza o art. 127 do CPC, a, em casos previstos em lei, decidir o juiz por equidade, como se Legislador fora.
· Para a Escola Histórico-Evolutiva, a lei, por ter vida autônoma, nasce e se transforma com a evolução histórica.
· Os seguidores da Escola Histórico-Evolutiva defendem a idéia de que o intérprete deve realizar seu trabalho por meio da pesquisa do pensamento do legislador, ou seja, o que ele quis e o que ele queria, no momento de criação da norma.
II. ESCOLA DA LIVRE INDAGAÇÃO
Considerações Importantes:
· A Escola da Livre Indagação foi criada pelos juristas François Geny e Ehrlich.
· Segundo a doutrina da Escola da Livre Indagação, a lei é a fonte mais importante, mas, não é a única fonte existente no mundo jurídico.
· A Escola da Livre Indagação tem o mérito de reconhecer e dar importância ao costume, a jurisprudência, a doutrina, que se não forem fontes suficientes ou incertas ou contraditórias, cabe ao próprio intérprete criar a norma aplicável como se fosse um legislador.
· A Escola da Livre Indagação utiliza o método da livre investigação científica
► Crítica a Escola da Livre Indagação: os opositores da Escola da Livre Indagação entendem que a doutrina desse sistema cria a Ditadura Judiciária, haja vista que concede poderes ao juiz para que o mesmo possa ir além da lei.
· Por outro lado, autoriza o art. 127 do CPC, a, em casos previstos em lei, decidir o juiz por equidade, como se Legislador fora.
· Para a Escola Histórico-Evolutiva, a lei, por ter vida autônoma, nasce e se transforma com a evolução histórica.
· Os seguidores da Escola Histórico-Evolutiva defendem a idéia de que o intérprete deve realizar seu trabalho por meio da pesquisa do pensamento do legislador, ou seja, o que ele quis e o que ele queria, no momento de criação da norma.
II. ESCOLA DA LIVRE INDAGAÇÃO
Considerações Importantes:
· A Escola da Livre Indagação foi criada pelos juristas François Geny e Ehrlich.
· Segundo a doutrina da Escola da Livre Indagação, a lei é a fonte mais importante, mas, não é a única fonte existente no mundo jurídico.
· A Escola da Livre Indagação tem o mérito de reconhecer e dar importância ao costume, a jurisprudência, a doutrina, que se não forem fontes suficientes ou incertas ou contraditórias, cabe ao próprio intérprete criar a norma aplicável como se fosse um legislador.
· A Escola da Livre Indagação utiliza o método da livre investigação científica
► Crítica a Escola da Livre Indagação: os opositores da Escola da Livre Indagação entendem que a doutrina desse sistema cria a Ditadura Judiciária, haja vista que concede poderes ao juiz para que o mesmo possa ir além da lei.
III. ESCOLA DO DIREITO LIVRE
Considerações Importantes
· A Escola do Direito Livre teve como seus corifeus, com matizes próprios de opiniões, François Gény, Bulow, Kõhler, Kantorowicz, Schlossmann, Erlich, Stammler e Mayer, que preconizava o Direito Justo.
· A Escola do Direito Livre propôs novos métodos de interpretação, permitindo-se, em alguns países, ao Juiz corrigir e completar a Lei, guiado por orientações subjetivas, com a valoração de interesses pelos próprios sentimentos, criando no lugar e ao lado do Direito Positivo.
Considerações Importantes
· A Escola do Direito Livre teve como seus corifeus, com matizes próprios de opiniões, François Gény, Bulow, Kõhler, Kantorowicz, Schlossmann, Erlich, Stammler e Mayer, que preconizava o Direito Justo.
· A Escola do Direito Livre propôs novos métodos de interpretação, permitindo-se, em alguns países, ao Juiz corrigir e completar a Lei, guiado por orientações subjetivas, com a valoração de interesses pelos próprios sentimentos, criando no lugar e ao lado do Direito Positivo.
· Não havia acordo entre os defensores desta corrente.
1 - Para uns, o juiz só pode criar o Direito no silêncio da Lei;
2 - Para outros, o juiz só pode criar o Direito ao proceder à interpretação lógica;
3 - E para outros, em qualquer caso, o Juiz tem liberdade para, inclusive, ao interpretar a norma ir de encontro a mesma, todas as vezes em que tiver como objetivo buscar o direito justo.
· Entendem os seguidores da Escola do Direito Livre que o Juiz, guiado pelo sentimento e pela consciência jurídica deve inspirar-se nos dados da realidade social.
· Na visão dos seguidores da Escola do Direito Livre não é a Lei que, unicamente, produz o Direito, mas, a seu lado, a jurisprudência, os costumes, a equidade e os fatores sociológicos.
► Crítica a Escola do Direito Livre
· Os opositores da Escola do Direito Livre entendem que na interpretação da norma o que deve prevalecer é a vontade da sociedade, pela lei e, de forma nenhuma, a vontade individual do Juiz.
· Contra a Escola Livre ergueram-se estudiosos vários, apontando-lhe o grave defeito de comprometer a segurança jurídica, gerando perigoso estado de anarquia.
· Os Tribunais devem obediência à Lei, logo a jurisprudência não pode mudar ao sabor das tendências do dia e das classes e partidos políticos.
· Os partidários da Escola do Direito Livre, todavia, centravam suas críticas na excessiva abstração do método tradicional que ficava agrilhoado aos conceitos lógicos e formais, afastando-se da realidade da vida, da natureza das relações em jogo, do fim do Direito. · Segundo o jurista Ferrara, a interpretação, verdadeiramente teleológica, e não há concebê-la de outra forma, é a que confere eficácia prática à jurisprudência, está vinculada à Lei, quer pela aplicação lógica, quer pela analógica, cujos germes e meios se contém no Direito Positivo. O princípio não é invenção do jurista, porém descoberta do Direito, que se encontra latente no Direito positivo.
1 - Para uns, o juiz só pode criar o Direito no silêncio da Lei;
2 - Para outros, o juiz só pode criar o Direito ao proceder à interpretação lógica;
3 - E para outros, em qualquer caso, o Juiz tem liberdade para, inclusive, ao interpretar a norma ir de encontro a mesma, todas as vezes em que tiver como objetivo buscar o direito justo.
· Entendem os seguidores da Escola do Direito Livre que o Juiz, guiado pelo sentimento e pela consciência jurídica deve inspirar-se nos dados da realidade social.
· Na visão dos seguidores da Escola do Direito Livre não é a Lei que, unicamente, produz o Direito, mas, a seu lado, a jurisprudência, os costumes, a equidade e os fatores sociológicos.
► Crítica a Escola do Direito Livre
· Os opositores da Escola do Direito Livre entendem que na interpretação da norma o que deve prevalecer é a vontade da sociedade, pela lei e, de forma nenhuma, a vontade individual do Juiz.
· Contra a Escola Livre ergueram-se estudiosos vários, apontando-lhe o grave defeito de comprometer a segurança jurídica, gerando perigoso estado de anarquia.
· Os Tribunais devem obediência à Lei, logo a jurisprudência não pode mudar ao sabor das tendências do dia e das classes e partidos políticos.
· Os partidários da Escola do Direito Livre, todavia, centravam suas críticas na excessiva abstração do método tradicional que ficava agrilhoado aos conceitos lógicos e formais, afastando-se da realidade da vida, da natureza das relações em jogo, do fim do Direito. · Segundo o jurista Ferrara, a interpretação, verdadeiramente teleológica, e não há concebê-la de outra forma, é a que confere eficácia prática à jurisprudência, está vinculada à Lei, quer pela aplicação lógica, quer pela analógica, cujos germes e meios se contém no Direito Positivo. O princípio não é invenção do jurista, porém descoberta do Direito, que se encontra latente no Direito positivo.
Comentários
Obrigada!
Thaysa Arraes
Agradeço.