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Mostrando postagens de março, 2009

AULA DE DIREITO AMBIENTAL

Princípios do Direito Ambiental . Classificação . ( CONT .) 7. PRINCÍPIO DO ACESSO EQÜITATIVO AOS RECURSOS NATURAIS . Luís Roberto Barroso, discorrendo sobre o princípio em referência, ensina “(...) Aqui se adotou para o princípio a terminologia empregada por Paulo Affonso Leme Machado, que ao precisar o conteúdo do princípio põe em evidência a necessidade de fruição eqüitativa dos recursos naturais, inclusive em relação aos potenciais usuários das gerações vindouras [1] . O princípio em questão encontra amparo na C.F./88, sobretudo quando são combinados os artigos 3º, III; 23, parágrafo único; e 225, caput. O Princípio 3 da Declaração da Rio/92 contempla expressamente a eqüidade: “O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades das gerações presentes e futuras”. O Artigo 1 da Convenção de Biodiversidade também cuida da “repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos”, no

ADVOCACIA, NA VISÃO DE UM ADVOGADO!

Advogar , segundo os dicionários mais habilitados é uma palavra sinônima de advogado, que por sua vez significa patrono, defensor, protetor, padroeiro, intercessor, medianeiro, mediador. Estas palavras são empregadas para designar a atividade árdua daqueles que abraçaram o exercício profissional da advocacia com a finalidade de defender e proteger os direitos individuais e coletivos dentro de nossa sociedade. Nesse contexto, convém lembrar as palavras do saudoso e ilustre jurista baiano Arx Tourinho, em sua Oração proferida em 12 de março de 1992 na inauguração da sede da OAB-BA, quando disse: “ Exercer advocacia significa defender com hombridade direitos alheios; investir contra o usurpador; transformar a atividade em questionamento incessante para que se tenha vivo o bom direito; é argumentar com princípios doutrinários, jurisprudenciais ou hermenêuticos; é usar o verbo e a inteligência, a ciência e a arte: é agir com determinação e coragem, porque aos covardes não se reservam vagas

AULA DE DIREITO PRIVADO CONTEMPORÂNEO

AULA sobre O SUJEITO E A NORMA (Continuação) 3. A norma jurídica. Segundo a doutrina acerca das normas jurídicas, as mesmas prescrevem ao homem um comportamento externo, voltado para a coletividade, que consiste em fazer ou não fazer. Nesse primeiro aspecto, o direito se distingue das normas que imprimem uma conduta interna, como as fixadas pela moral e pela religião. Quando a moral e a religião condenam ou prescrevem uma conduta externa, decorre esta de uma inspiração interna, que primariamente orienta a conduta. A etiqueta, o costume, o uso e a convenção também obrigam , sob pena de censura social, a uma conduta externa. Não participam, porém, do direito. Tais normas podem ser violadas livremente, embora a coletividade ou o grupo reaja com manifestações de reprimenda ou desagrado. A violação da norma jurídica acarreta conseqüências mais profundas e mais organizadas . A norma jurídica, se violada, suscita a coação, capaz de constranger ao cumprimento, com o apelo, em última ins

AULA DE DIREITO PRIVADO CONTEMPORÂNEO

AULA sobre O SUJEITO E A NORMA 1. Conceito de Sujeito, segundo a Filosofia [1] . Sujeito é: 1. do ponto de vista lógico , aquilo de que se afirma ou nega algo. O sujeito chama-se conceito-sujeito e refere-se a um objeto que é. 2. do ponto de vista ontológico , o objeto - sujeito. Este objeto-sujeito é chamado também com freqüência objeto, pois constitui tudo o que pode ser sujeito de um juízo . As confusões habituais entre sujeito e objeto, os equívocos a que tem dado lugar o emprego destes termos, podem ser eliminados mediante a compreensão de que ontologicamente todo o objeto pode ser sujeito de juízo, quer dizer, mediante a advertência de que sujeito e objeto podem desempenhar dois aspectos do objeto - sujeito. Com efeito, este último pode não ser exclusivamente a primeira substância , o ser individual, mas pode ser qualquer das realidades classificadas pela teoria do objeto: um ser real , um ser ideal , uma entidade metafísica, um valor . Do ponto de vista gnoseológico ,

AULA DE DIREITO PRIVADO CONTEMPORÂNEO

AULA sobre TEORIA CRÍTICA DO DIREITO 1. O que é Teoria? O que é Teoria Científica? Para responder ao questionamento formulado, primeiro, devemos consultar qualquer dicionário, que estiver à mão, e encontraremos definições as mais diversas do que seja “teoria”. Por exemplo: a) Especulação independente de aplicações práticas; b) Conjunto de princípios fundamentais de uma arte ou ciência; c) Doutrina ou sistema acerca desses princípios; d) Opiniões sistematizadas; e) Hipótese; f) Noções gerais; g) Utopia; f) “Embaixada sagrada enviada por um Estado grego para representá-lo nos grandes jogos esportivos, para consultar um oráculo ou para levar oferendas”! O significado que o termo assumiu na Grécia antiga foi, por sua vez, o de especulação ou vida contemplativa. Especular e contemplar eram tidas como atitudes muito parecidas, pois quem especula se coloca numa relação de projeção recíproca com a realidade como quem se posta diante de um espelho e quem contempla se dedica ao

AULA DE DIREITOS HUMANOS

APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL Em artigo de autoria de Paulo Sérgio Pinheiro [1] e Paulo de Mesquita Neto [2] , intitulado “Direitos Humanos no Brasil. Perspectivas no Final do Século”, lecionam que : “A política nacional de direitos humanos do Estado brasileiro, desenvolvida desde o retorno ao governo civil em 1985, e de forma mais definida, desde 1995, pelo governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, reflete e aprofunda uma concepção de direitos humanos partilhada por organizações de direitos humanos desde a resistência ao regime autoritário nos anos 1970. Pela primeira vez, entretanto, na história republicana, quase meio- século depois da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, os direitos humanos passaram a ser assumidos como política oficial do governo, num contexto social e político deste fim de século extremamente adverso para a maioria das não-elites na população brasileira. A luta pelos direitos humanos é um processo contraditório, no qual o Estado,