AULA sobre TEORIA CRÍTICA DO DIREITO
1. O que é Teoria? O que é Teoria Científica?
Para responder ao questionamento formulado, primeiro, devemos consultar qualquer dicionário, que estiver à mão, e encontraremos definições as mais diversas do que seja “teoria”.
Por exemplo:
a) Especulação independente de aplicações práticas;
b) Conjunto de princípios fundamentais de uma arte ou ciência;
c) Doutrina ou sistema acerca desses princípios;
d) Opiniões sistematizadas;
e) Hipótese;
f) Noções gerais;
g) Utopia;
f) “Embaixada sagrada enviada por um Estado grego para representá-lo nos grandes jogos esportivos, para consultar um oráculo ou para levar oferendas”! O significado que o termo assumiu na Grécia antiga foi, por sua vez, o de especulação ou vida contemplativa. Especular e contemplar eram tidas como atitudes muito parecidas, pois quem especula se coloca numa relação de projeção recíproca com a realidade como quem se posta diante de um espelho e quem contempla se dedica ao conhecimento ou à inspiração daí resultante. Portanto, teorizar era dedicar-se exclusivamente ao conhecimento e à sabedoria.
Segundo, devemos procurar um conceito do que seja “teoria”, ou melhor, do que seja “teoria científica”. Porém, o que é um conceito?
Nesse contexto, é necessário pedir ajuda ao dicionário, não mais um dicionário qualquer, mas um Dicionário de Filosofia.
Segundo a Filosofia, a palavra conceito designa, em geral, todo processo que torne possível a descrição, a classificação e a previsão dos objetos cognoscíveis. Embora o conceito seja normalmente indicado por um nome não é o nome, já que diferentes nomes podem exprimir o mesmo conceito ou diferentes conceitos podem ser indicados, por equívoco, pelo mesmo nome.
A função primeira e fundamental do conceito é a mesma da linguagem, isto é, a comunicação. (cf. Abbagnano, 1999: 164)
Por conseguinte, para elaborarmos o conceito de “teoria científica” devemos buscar palavras ou nomes que confiram um sentido comum e comunicável do que quer que seja “teoria” e “ciência”, permitindo seu entendimento. Esta é a função do conceito, tornar claro o que antes era obscuro. É por isso que conceitos são bons para pensar e é por isso que teorias científicas serão feitas de conceitos (mas não somente deles).
Na esteira desse raciocínio, poderíamos dizer que os conceitos nos ajudam não só a compreender e a se comunicar, mas também a fixar ou segurar o significado das coisas e se concordamos que as teorias são para os cientistas “regras práticas para a solução de problemas reais”, então só nos resta concordar que os cientistas vêem nas “teorias científicas” um conjunto de proposições conceituais que lhes permitem dialogar e construir um entendimento comum sobre os fenômenos que observam.
Em outras palavras, se poderia propor um conceito de “teoria científica”, dizendo que corresponde a “um conjunto de conceitos bons para resolver problemas práticos”.
2. O que é Teoria Crítica?
De acordo com Wolkmer[1], podemos conceituar a Teoria Crítica como: O instrumental pedagógico operante (teórico-prático) que permite a sujeitos inertes e mitificados uma tomada de consciência, desencadeando processos que conduzem à formação de agentes sociais possuidores de uma concepção de mundo racionalizada, antidogmática, participativa e transformadora. Trata-se de proposta que não parte de abstrações, de um a priori dado, da elaboração mental pura e simples, mas da experiência histórico-concreta, da prática cotidiana insurgente, dos conflitos e das interações sociais e das necessidades humanas essenciais.
2.1. Teoria Crítica e a Escola de Frankfurt
Primeiro, o termo "crítica" aparece no pensamento filosófico moderno com Kant, representando a maneira de se trabalhar o pensamento, isto é, de como podemos conhecer os fenômenos.
Segundo, para Wolkmer a escola que melhor desenvolveu formulações acerca de uma Teoria Crítica foi a de Frankfurt. Da escola frankfurtiana ressaltamos a contribuição de alguns de seus principais representantes, a saber: Horkheimer, Marcuse, Benjamin, Adorno e Habermas, pensadores que tinham como objeto de estudo, notadamente, a crítica da ciência, a discussão da indústria cultural, a questão do Estado e suas formas de legitimidade. [03]
Terceiro, na verdade, a articulação de uma teoria crítica, como categoria e fundamento de legitimação, representada pela Escola de Frankfurt, encontra toda sua inspiração teórica na tradição racionalista que remonta ao criticismo kantiano, passando pela dialética ideal hegeliana, pelo subjetivismo psicanalítico freudiano e culminando na reinterpretação do materialismo histórico marxista.
Quinto, de inspiração neomarxista, o principal alvo de ataque dos pensadores frankfurtianos que cuidaram do Direito é o positivismo jurídico. A proposta é desmistificar a legalidade dogmática tradicional, bem como aproximar o Direito às ideologias, ao poder e às práticas sociais. Destaque para Franz Neumann (1899-1955), Otto Kirchheimer (1905-1965) e Jürgen Habermas (1929- ).
3. O aparecimento da Teoria Crítica no Direito
A Teoria Crítica aparece no Direito no final dos anos 60, graças à contribuição de pensadores europeus que estudavam o Direito de modo crítico, isto é, de modo não tradicional.
Nos anos 70, o movimento se concentrou na França através de professores universitários de esquerda, e num segundo momento, na Itália, tendo à frente magistrados antipositivistas e politizados, precursores do "uso alternativo do direito".
Na década de 80, o movimento de crítica jurídica repercutiu na América Latina, principalmente na Argentina, no México, no Chile, na Colômbia e no Brasil.
As discussões acerca da crítica jurídica e da importância pedagógica da teoria crítica no Direito ganharam força a partir da metade dos anos 80, graças não só à repercussão dos movimentos críticos francês e italiano, mas também ao pioneirismo e ao incentivo de alguns professores de filosofia e sociologia jurídicas em diversas faculdades de Direito do País, como Roberto Lyra Filho, Tércio Sampaio Ferraz Jr., Luiz Fernando Coelho e Luiz Alberto Warat.
A Teoria Crítica do Direito, que no início limitava-se a se opor aos fundamentos do positivismo jurídico, ampliou seu objeto de crítica, voltando-se também contra o jusnaturalismo e o realismo sociológico, este de viés positivista.
De acordo com Wolkmer, a teoria jurídica crítica representa uma “...formulação teórico-prática que se revela sob a forma do exercício reflexivo capaz de questionar e de romper com o que está disciplinarmente ordenado e oficialmente consagrado (no conhecimento, no discurso e no comportamento) em dada formação social e a possibilidade de conceber e operacionalizar outras formas diferenciadas, não repressivas e emancipadoras, de prática jurídica”.
Resta evidente que uma teoria jurídica crítica busca um novo paradigma para a resolução de conflitos que emergem da vida sócio-comunitária; e se assim procede, é justamente para contestar o modelo caduco e superado de legalidade estatal convencional, um modelo insuficiente para resolver os conflitos que brotam das necessidades populares.
1. O que é Teoria? O que é Teoria Científica?
Para responder ao questionamento formulado, primeiro, devemos consultar qualquer dicionário, que estiver à mão, e encontraremos definições as mais diversas do que seja “teoria”.
Por exemplo:
a) Especulação independente de aplicações práticas;
b) Conjunto de princípios fundamentais de uma arte ou ciência;
c) Doutrina ou sistema acerca desses princípios;
d) Opiniões sistematizadas;
e) Hipótese;
f) Noções gerais;
g) Utopia;
f) “Embaixada sagrada enviada por um Estado grego para representá-lo nos grandes jogos esportivos, para consultar um oráculo ou para levar oferendas”! O significado que o termo assumiu na Grécia antiga foi, por sua vez, o de especulação ou vida contemplativa. Especular e contemplar eram tidas como atitudes muito parecidas, pois quem especula se coloca numa relação de projeção recíproca com a realidade como quem se posta diante de um espelho e quem contempla se dedica ao conhecimento ou à inspiração daí resultante. Portanto, teorizar era dedicar-se exclusivamente ao conhecimento e à sabedoria.
Segundo, devemos procurar um conceito do que seja “teoria”, ou melhor, do que seja “teoria científica”. Porém, o que é um conceito?
Nesse contexto, é necessário pedir ajuda ao dicionário, não mais um dicionário qualquer, mas um Dicionário de Filosofia.
Segundo a Filosofia, a palavra conceito designa, em geral, todo processo que torne possível a descrição, a classificação e a previsão dos objetos cognoscíveis. Embora o conceito seja normalmente indicado por um nome não é o nome, já que diferentes nomes podem exprimir o mesmo conceito ou diferentes conceitos podem ser indicados, por equívoco, pelo mesmo nome.
A função primeira e fundamental do conceito é a mesma da linguagem, isto é, a comunicação. (cf. Abbagnano, 1999: 164)
Por conseguinte, para elaborarmos o conceito de “teoria científica” devemos buscar palavras ou nomes que confiram um sentido comum e comunicável do que quer que seja “teoria” e “ciência”, permitindo seu entendimento. Esta é a função do conceito, tornar claro o que antes era obscuro. É por isso que conceitos são bons para pensar e é por isso que teorias científicas serão feitas de conceitos (mas não somente deles).
Na esteira desse raciocínio, poderíamos dizer que os conceitos nos ajudam não só a compreender e a se comunicar, mas também a fixar ou segurar o significado das coisas e se concordamos que as teorias são para os cientistas “regras práticas para a solução de problemas reais”, então só nos resta concordar que os cientistas vêem nas “teorias científicas” um conjunto de proposições conceituais que lhes permitem dialogar e construir um entendimento comum sobre os fenômenos que observam.
Em outras palavras, se poderia propor um conceito de “teoria científica”, dizendo que corresponde a “um conjunto de conceitos bons para resolver problemas práticos”.
2. O que é Teoria Crítica?
De acordo com Wolkmer[1], podemos conceituar a Teoria Crítica como: O instrumental pedagógico operante (teórico-prático) que permite a sujeitos inertes e mitificados uma tomada de consciência, desencadeando processos que conduzem à formação de agentes sociais possuidores de uma concepção de mundo racionalizada, antidogmática, participativa e transformadora. Trata-se de proposta que não parte de abstrações, de um a priori dado, da elaboração mental pura e simples, mas da experiência histórico-concreta, da prática cotidiana insurgente, dos conflitos e das interações sociais e das necessidades humanas essenciais.
2.1. Teoria Crítica e a Escola de Frankfurt
Primeiro, o termo "crítica" aparece no pensamento filosófico moderno com Kant, representando a maneira de se trabalhar o pensamento, isto é, de como podemos conhecer os fenômenos.
Segundo, para Wolkmer a escola que melhor desenvolveu formulações acerca de uma Teoria Crítica foi a de Frankfurt. Da escola frankfurtiana ressaltamos a contribuição de alguns de seus principais representantes, a saber: Horkheimer, Marcuse, Benjamin, Adorno e Habermas, pensadores que tinham como objeto de estudo, notadamente, a crítica da ciência, a discussão da indústria cultural, a questão do Estado e suas formas de legitimidade. [03]
Terceiro, na verdade, a articulação de uma teoria crítica, como categoria e fundamento de legitimação, representada pela Escola de Frankfurt, encontra toda sua inspiração teórica na tradição racionalista que remonta ao criticismo kantiano, passando pela dialética ideal hegeliana, pelo subjetivismo psicanalítico freudiano e culminando na reinterpretação do materialismo histórico marxista.
Quinto, de inspiração neomarxista, o principal alvo de ataque dos pensadores frankfurtianos que cuidaram do Direito é o positivismo jurídico. A proposta é desmistificar a legalidade dogmática tradicional, bem como aproximar o Direito às ideologias, ao poder e às práticas sociais. Destaque para Franz Neumann (1899-1955), Otto Kirchheimer (1905-1965) e Jürgen Habermas (1929- ).
3. O aparecimento da Teoria Crítica no Direito
A Teoria Crítica aparece no Direito no final dos anos 60, graças à contribuição de pensadores europeus que estudavam o Direito de modo crítico, isto é, de modo não tradicional.
Nos anos 70, o movimento se concentrou na França através de professores universitários de esquerda, e num segundo momento, na Itália, tendo à frente magistrados antipositivistas e politizados, precursores do "uso alternativo do direito".
Na década de 80, o movimento de crítica jurídica repercutiu na América Latina, principalmente na Argentina, no México, no Chile, na Colômbia e no Brasil.
As discussões acerca da crítica jurídica e da importância pedagógica da teoria crítica no Direito ganharam força a partir da metade dos anos 80, graças não só à repercussão dos movimentos críticos francês e italiano, mas também ao pioneirismo e ao incentivo de alguns professores de filosofia e sociologia jurídicas em diversas faculdades de Direito do País, como Roberto Lyra Filho, Tércio Sampaio Ferraz Jr., Luiz Fernando Coelho e Luiz Alberto Warat.
A Teoria Crítica do Direito, que no início limitava-se a se opor aos fundamentos do positivismo jurídico, ampliou seu objeto de crítica, voltando-se também contra o jusnaturalismo e o realismo sociológico, este de viés positivista.
De acordo com Wolkmer, a teoria jurídica crítica representa uma “...formulação teórico-prática que se revela sob a forma do exercício reflexivo capaz de questionar e de romper com o que está disciplinarmente ordenado e oficialmente consagrado (no conhecimento, no discurso e no comportamento) em dada formação social e a possibilidade de conceber e operacionalizar outras formas diferenciadas, não repressivas e emancipadoras, de prática jurídica”.
Resta evidente que uma teoria jurídica crítica busca um novo paradigma para a resolução de conflitos que emergem da vida sócio-comunitária; e se assim procede, é justamente para contestar o modelo caduco e superado de legalidade estatal convencional, um modelo insuficiente para resolver os conflitos que brotam das necessidades populares.
Referência bibliográfica:
WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura do Direito. 3. ed. São Paulo: Alfa-ômega, 2001.
WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura do Direito. 3. ed. São Paulo: Alfa-ômega, 2001.
[1] WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2001
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