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AULA DE DIREITO PRIVADO CONTEMPORÂNEO

AULA sobre O SUJEITO E A NORMA

1. Conceito de Sujeito, segundo a Filosofia
[1].

Sujeito é:

1. do ponto de vista lógico, aquilo de que se afirma ou nega algo. O sujeito chama-se conceito-sujeito e refere-se a um
objeto que é.

2. do ponto de vista ontológico, o objeto - sujeito. Este objeto-sujeito é chamado também com freqüência objeto, pois constitui tudo o que pode
ser sujeito de um juízo. As confusões habituais entre sujeito e objeto, os equívocos a que tem dado lugar o emprego destes termos, podem ser eliminados mediante a compreensão de que ontologicamente todo o objeto pode ser sujeito de juízo, quer dizer, mediante a advertência de que sujeito e objeto podem desempenhar dois aspectos do objeto - sujeito. Com efeito, este último pode não ser exclusivamente a primeira substância, o ser individual, mas pode ser qualquer das realidades classificadas pela teoria do objeto: um ser real, um ser ideal, uma entidade metafísica, um valor.

Do ponto de vista gnoseológico, é o sujeito cognoscente, o que é definido como sujeito para um objeto em
virtude da correlação sujeito-objeto que se dá em todo o fenômeno do conhecimento e que, sem negar a sua mútua autonomia, torna impossível a exclusão de um dos elementos. Do ponto de vista psicológico, o sujeito psicofisiológico, confundido às vezes com o gnoseológico quando o plano transcendental em que se desenvolve o conhecimento foi reduzido ao plano psicológico e até biológico. Poderia acrescentar-se a estas diversas acepções de sujeito o sujeito gramatical, diferente do conceito-sujeito, porque é a expressão, mas não o próprio conceito-sujeito, o qual é exclusivamente lógico e não gramatical, gnoseológico ou ontológico.

Deve diferenciar-se assim o sujeito em que o
termo é empregado e em particular deve distinguir-se entre as acepções lógicas, gnoseológicas e outras, que são confundidas com grande freqüência. Talvez o emprego das expressões “conceito-sujeito”, “objeto-sujeito” e “sujeito cognoscente” pudessem evitar alguns dos equívocos atrás citados.

Mas, aqui, em nosso estudo acerca do Sujeito, do ponto de vista ontológico, que corresponde ao verbo SER, cujo sentido corresponde a tudo o que pode
ser sujeito de um juízo.

Nesse contexto, o primeiro ser/sujeito, a ser estudado diz respeito ao SER HUMANO, que tem VIDA HUMANA. E neste estudo merece registro a lição de Pedro Gambim – mestre em Antropologia Filosófica e professor de Filosofia na PUCRS, por meio do seu artigo “A Vida Humana”, cuja transcrição segue abaixo:

“A existência humana é radicalmente diferente da vida dos animais. Os animais são levados pela vida, seguindo simplesmente o movimento interno de seu dinamismo biológico. A vida não lhes é problema, pois se encontram, já, sempre, plenamente constituídos em seu ser. Não podem ser mais do que já são. O ser humano, não. O ser humano pode ser mais do que aquilo que recebeu como seu ser, no nascer. Não nasce pronto, realizado. Por isso, precisa assumir sua vida como tarefa e responsabilidade sua. Não lhe basta ir vivendo, simplesmente. Precisa assumir o compromisso de ter que ir realizando sua vida como projeto seu. Sua vida é um “ir-se dando”, como concretização de suas capacidades e potencialidades. Isto, porque o humano é um ser “por fazer-se”, um ser que é projeto.
Assim, a existência humana é, em primeiro lugar, o “encarregar-me do meu ser recebido sob a minha responsabilidade”. É um ir desenvolvendo as potencialidades e capacidades e, neste processo, construindo a própria vida. Neste sentido, a existência humana é uma “vontade pessoal, assumida, alimentada, desenvolvida”. E quando isso não ocorre mais, o ser humano não vive: vegeta. E é por isso que só o ser humano pode perder a vontade de viver. E mais: por esta razão, há vidas qualitativamente diferentes; umas vividas mais intensamente, outras, menos.
Em segundo lugar, viver é projetar-se para o futuro. É lutar, preparar, construir um futuro. É propor-se ideais, objetivos, metas e ir em busca de sua realização, de sua concretização. E, neste movimento, ir constituindo a própria vida. O ser humano é o que ele vai fazendo de si mesmo, de sua vida. E ele sempre pode ser mais, nunca esgota plenamente as possibilidades de realização.
Práxis: modo atual de existir humano
Sujeito de realizações, o homem é um ser no mundo. Vive no mundo. Precisa do mundo para realizar sua vida, para caracterizar o que projeta ser. Isto é, o ser humano sempre se encontra numa determinada circunstância, num contexto determinado, que é seu mundo no qual e a partir do qual vai realizando-se e construindo sua vida. Com efeito, ao nascer, o ser humano é dado num mundo e submetido às suas leis. Ao mesmo tempo, e ao longo de sua existência, vai enfrentando os obstáculos e desafios que o mundo lhe apresenta. E, nesta atividade de enfrentamento e superação dos desafios que o contexto em que vive lhe apresenta, vai construindo sua própria vida. E mais: vai criando um mundo propriamente humano – o mundo cultural – segundo seu modo de ser.
No mundo, o homem compreende-se como distinto do mundo. Diferente dos animais, que nele vivem totalmente imersos e submetidos às suas leis, o ser humano vive no mundo e com o mundo. É um ser consciente. Isto é, é o único ser capaz de compreender-se a si mesmo. É capaz de dizer o que as coisas são e qual o significado de sua vida. É capaz de compreender o contexto em que vive e, a partir disso, escolher o que quer ser, como deve agir, como vai realizar sua vida. E, por isso, pode assumir como responsabilidade sua vida como tarefa e projeto seu.
Como ser consciente, o ser humano, e somente ele, é capaz de tomar distância frente ao mundo e de tomá-lo como objeto de sua compreensão; a partir disso, é capaz de agir conscientemente sobre o mundo e de transformá-lo de acordo com essa compreensão. E neste processo, que é a própria vida humana entendida como práxis, o ser humano vai atualizando suas potencialidades e capacidades, e constituindo sua vida. A práxis, unidade indissolúvel entre ação e reflexão, é a atualidade e a manifestação de ser do homem e da mulher. Com efeito, é pela práxis que o ser humano vai desenvolvendo suas potencialidades e realizando sua vida como projeto. E neste sentido, a práxis é simplesmente estar sendo humano.
O ser humano – ser de relações
Por outro lado, a vida humana, compreendida como práxis, manifesta que o ser humano é constitutivamente um ser de relações. Relações que constituem sua própria vida, aquilo que ele é. Por exemplo: alguém só é pai na medida em que está em relação com (ao ter) um filho. Sem filho, ninguém pode ser pai. E a relação é de paternidade, que constitui o homem naquilo que ele é. E o homem vai realizando sua vida na medida em que estabelece relações.
Há, fundamentalmente, dois níveis distintos de relações: a relação do ser humano como o mundo das coisas (natureza) e a relação do ser humana com outros (e com o absolutamente outro). E nesta medida, relação do ser humano consigo mesmo.
A relação do ser humano com as coisas se caracteriza por ser uma relação de manipulação, de utilização, de apropriação. Isto é, as coisas são úteis, utensílios com os quais o homem conta para ir construindo sua vida. Com efeito, o homem é um ser de necessidades, um ser de carências. A necessidade, a carência, é a falta do necessário para a sua vida (casa, alimento, roupa...). Assim, o ser humano abre-se ao mundo, desejando aquilo de que necessita. Quando obtém, reproduz sua vida e vai realizando-a. Assim, as coisas são objetos de uso, úteis, que permitem ao ser humano, através de sua apropriação pela práxis cotidiana, ir realizando sua vida. Porém, nem tudo do que o ser humano necessita, encontra-se imediatamente ao alcance da mão. Neste caso, a coisa útil precisa ser produzida. E assim, a abertura do homem ao mundo não é apenas desejante, mas também produtiva. Isto é, o ser humano precisa produzir, através do trabalho, o necessário (produto de seu trabalho) para ir vivendo. Assim, o trabalho, relação fundamental do ser humano com a natureza, é a atividade humana que produz (põe na existência) a coisa útil (produto) de que o ser humano necessita para ir realizando sua vida.
Porém, mais fundamental que a relação do ser humano com o mundo das coisas, e absolutamente primeira, é a relação do ser humano com o outro. Esta relação é o ato pelo qual o sujeito humano se dirige diretamente a outra pessoa (aperto de mão, beijo, agressão...), ou indiretamente, por mediação do mundo das coisas. O específico desta relação de alguém, e não uma relação de alguém com algo. O outro, como alguém com quem se está em relação, não coisa ou instrumento; por isso, não pode ser manipulado; coisificado, instrumentalizado. É uma pessoa que exige ser reconhecida. É apelo constante ao diálogo, à convivência, à comum-união. Isto exige uma atividade de respeito (deixa o outro ser ele mesmo), saber ouvir, ter confiança (fé no outro), atitude serviçal. Só assim é possível a vida em comum-unidade. E o ser humano só pode realizar sua vida em comunidade, com o outro”
. (grifos nossos)

A Dra. Gisele Leite,
Professora Universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, Doutora em Direito e Colunista em diversos sites jurídicos especializados, em seu artigo “O novo conceito de sujeito de direito” leciona:

“(...)
É óbvio que o ser da pessoa depende do ter (grifo meu) e, essa intensa “mercadorização” dos homens alcança então apropriação dos objetos e de direitos (como o autoral, títulos de crédito, e, etc...) a permitir trocas generalizadas.
Os mais deferentes casais já cogitam em ter sua prole sob o que chamam “design babies” em tradução literal e brutalizada são os “bebês desenhados’ onde suas características genéticas estão predeterminadas, podendo inclusive prover deficiências físicas como, por exemplo, a surdez para não destoar dos pais em futura convivência.
O fortalecimento do capitalismo vem apoiado na desmaterialização da riqueza, onde se passa a conhecer novas formas de bens de natureza incorpórea (como o fundo de comércio, patentes das invenções, marcas, ações e outros títulos).
O próprio desenvolvimento tecnológico empreende uma marcha frenética despontando novos valores e novas riquezas cada vez mais efêmeras e instáveis.
A noção de personalidade jurídica dos seres humanos que constitui bastião clássico do Direito Privado corresponde à idéia de titularidade, ou seja, de ser titular de direitos e obrigações de direito subjetivo como direito individual.
A pessoa como sujeito de direito originou-se das correntes filosóficas que mais tarde se propagaram com a Revolução Francesa (berço verdadeiro do jusnaturalismo e do iluminismo) e que gerou as três dimensões dos direitos fundamentais (a saber: liberdade, igualdade e fraternidade).
E, daí o direito objetivo passou a ser criação e reflexo das mais diversas manifestações da personalidade humana. Seria o direito subjetivo inerente a própria natureza humana e serviria como limite ético necessário para legitimar a atuação do Estado.
Assim, a pessoa humana fora reduzida por ser simples elemento na relação jurídica. Então, nascituro é sujeito de direito porém não é pessoa. Tem efetivamente seus direitos resguardados, como uma pessoa em potencial (também como a prole futura).(...)”

Então:

O Sujeito = Ser Humano = Pessoa Humana = Sujeito de Direito, logo tem Personalidade Jurídica

O Sujeito = Ser ideal = Pessoa Jurídica = Sujeito de Direito, logo tem Personalidade Jurídica.

2. Conceito de Norma, segundo a Filosofia.

O Professor de Filosofia do Direito da Universidade Federal de Alagoas – UFAL, Adrualdo de Lima Catão, em seu artigo “O critério identificador da norma jurídica. A necessidade de um enfoque sistemático”, leciona que:

“(...)
Desde a pré-história o homem tem a necessidade de viver em grupos. No surgimento da humanidade o ambiente do nosso planeta era cercado de perigos para os seres humanos, pois estes não tinham a força física dos animais que habitavam a Terra, o que tornava a sobrevivência isolada quase impossível. Para sobreviver e se adaptar a este ambiente hostil da época do surgimento da humanidade era mister agrupar-se e colaborar com os seus iguais a fim de vencer as dificuldades impostas pelo meio.
O necessário agrupamento dos seres humanos revelou outra série de dificuldades para a convivência na Terra, qual seja, o conflito de interesses que surge entre os próprios seres humanos. O homem, tomando como base uma visão hobbesiana
[2], não consegue se despir dos instintos egoísticos que são próprios à sua natureza. Continuando com esta visão, o ser humano já nasce mal e egoísta, o que cria mais uma dificuldade à sobrevivência humana, com o surgimento dos diversos conflitos de interesses entre as pessoas.
A solução para este problema é o estabelecimento de regras de condutas, com vistas a regular o comportamento dos homens para que ele se adapte à vivência em conjunto com outros seres humanos e para estabelecer condições de decidibilidade dos conflitos surgidos entre eles.
Referidas regras são as chamadas normas de adaptação social ou normas de controle social, que são estabelecidas pela sociedade ao longo dos tempos vinculando e controlando o comportamento e as condutas humanas de diferentes formas e com variados conteúdos.
Com o aumento da população humana na Terra as sociedades se desenvolveram de tal forma que o ser humano, ao nascer, já passa a integrar um grupo social preexistente. Primeiramente a família, que é o grupo social base da sociedade e o primeiro a ser integrado pelo homem. Nela o homem já sofre a pressão de diversas normas para sua adaptação ao grupo, normas de boa educação e conduta, normas religiosas e outras estabelecidas pelos pais. Com o passar dos anos o homem vai integrando outros grupos maiores como a escola, um clube ou um grupo de amigos, e estes grupos vão estabelecendo normas de conduta que pressionam e controlam o comportamento do homem.
As diversas normas com as quais o homem vai se deparando no seu crescimento e na sua vida em sociedade não possuem a mesma natureza. A sociedade moderna possui diversos tipos de sistemas normativos, dentre eles a Moral, a Religião, as regras de trato social e o Direito. Este último considerado o mais importante e, na medida em que controla o comportamento humano de forma vinculante e imperativa”
.(grifo nossos)

Após essa referência doutrinária, é fácil constatar que a norma tem a finalidade de limitar as potencialidades humanas.
Referência bibliográfica:

CATÃO, Adrualdo de Lima. O critério identificador da norma jurídica. A necessidade de um enfoque sistemático. Site Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n.51.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 13 ed. Rio de janeiro:Forense. 1996.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 21 ed. São Paulo:Saraiva. 1994.

WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

[1] Conceito extraídos do site http://www.filoinfo.bem-vindo.net
[2] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria Celeste C. J. Santos. 10 ed. Brasília:Editora UNB. 1999.P 19

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