APRENDENDO NA COMUNIDADE VIRTUAL
Qualquer pessoa pode falar sobre qualquer assunto jurídico, basta ter conhecimento de como fazer a pesquisa do tema e escrever.
Qualquer pessoa pode falar sobre qualquer assunto jurídico, basta ter conhecimento de como fazer a pesquisa do tema e escrever.
Segundo Carlos Henrique Mascarenhas Pires[1], não se pode nunca confundir a infração administrativa com a penal. Aquela pode ter por fundamento o perigo abstrato. Esta jamais. O Direito penal atual, fundado em bases constitucionais, é dotado de uma série de garantias. Dentre elas está a da ofensividade, que consiste em exigir, em todo crime, uma ofensa (concreta) ao bem jurídico protegido. Constitui grave equívoco interpretar a lei seca "secamente". Não há crime sem condução anormal. A prisão em flagrante de quem dirige normalmente é um abuso patente, que deve ser corrigido prontamente pelos juízes.
Continua Carlos Henrique Mascarenhas Pires dizendo “Em síntese: quem está bêbado (com qualquer quantidade de álcool no sangue, com menos ou mais que seis decigramas), mas não chega a perturbar a segurança viária, não está cometendo crime. Logo, não pode ser preso em flagrante. O agente, nesse caso, sofre as conseqüências administrativas previstas no artigo 165 do CTB (multa, suspensão da habilitação etc.), mas não pode ser preso em flagrante, não há que se falar em fiança etc. Claro que o carro fica apreendido até que um terceiro, sóbrio, venha a conduzi-lo. “Mas nem sequer é o caso de se ir à Delegacia de Polícia.” (destacou-se) [GOMES, Luiz Flávio. Lei seca (Lei nº 11.705/2008). Exageros, equívocos e abusos das operações policiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1842, 17 jul. 2008]”
E termina o referido autor concluindo “(...) portanto, é que, mesmo com a nova redação dada pela Lei 11.705/08 ao delito previsto no artigo 306 do CTB, não irá se configurar o crime e, por conseqüência, não poderá ir preso em flagrante o agente, quando não se verificar que a condução do veículo pelo mesmo estava, ainda que potencialmente, causando risco à incolumidade de outrem. É o caso, por exemplo, do condutor que, dirigindo sob a influência de álcool, causa um acidente (sem lesões, pois haveria crime mais grave), ou dirige em zigue-zague, faz ultrapassagens ou manobras perigosas, tais como: “cavalo de pau”, “canta” pneus, passa próximo a outros veículos ou pessoas. Aí sim haveria a configuração do delito do artigo 306, CTB.
[1] Servidor do MTE/SRTE 12.427/MG; Associação Brasileira de Imprensa (ABI) matrícula 2.154 – Efetivo
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