Continuação da AULA sobre TEORIA DO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
► PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
●Conceito de Princípio.
A palavra princípio tem origem no latim “pricipium”, que significa início, começo, origem das coisas. A noção de princípio, ainda que fora do âmbito do saber jurídico, sempre se relaciona a verdades fundamentais e orientações de caráter geral. Explica Paulo Bonavides (1998, p. 228) que deriva da linguagem da geometria, “onde designa as verdades primeiras”.
Segundo Paulo de Bessa Antunes, “Os princípios jurídicos podem ser implícitos ou explícitos. Explícitos são aqueles que estão claramente escritos nos textos legais e, fundamentalmente, na CRFB; implícitos são os princípios que decorrem do sistema constitucional, ainda que não se encontram escritos.
●Classificação dos Princípios
1)PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE SADIO/PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Segundo Paulo de Bessa Antunes, Paulo Affonso Leme Machado e Toufic Daher Deebeis consideram basilar elegem o Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio como primeiro princípio do Direito Ambiental.
Por sua vez, Édis Milaré reputa o direito humano ao meio ambiente sadio como princípio transcendental do Direito Ambiental.
E na Conferência Rio/92 o Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio foi proclamado como Princípio nº 1, no sentido de garantir o direito dos seres humanos a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
Ver o art. 225, da CF/88, que nasceu do Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio ou Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
2. PRINCÍPIO DO UNIVERSALISMO
Segundo leciona o professor de Direito Ambiental da Universidade Estácio de Sá-UNESA, Luiz Roberto da Mata, e autor do Artigo PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO: CONSTRUÇÃO, DENSIFICAÇÃO E TERMINOLOGIA
“(...)
O Direito Ambiental tem inegável vocação universalista, pois, em larga medida, a poluição não respeita fronteiras nacionais.
Normas sobre poluição do ar e lançamento de resíduos nas águas internacionais passam a ter dimensão planetária, amoldando o direito interno dos diversos países. Tal efeito decorre, por exemplo, da Convenção sobre Mudança de Clima (1992).
Até mesmo a proteção de um elemento da biodiversidade encontrável em apenas um país passa a ser preocupação comum à humanidade, consoante preâmbulo da Convenção sobre Diversidade Biológica.
Aliás, o Artigo 3 da Convenção sobre Diversidade Biológica traz como Princípio o direito soberano de cada Estado no que tange à exploração de seus próprios recursos naturais, mas destaca a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou das áreas além dos limites da jurisdição nacional. Tal Princípio embora reafirme a soberania deixa claro tratar-se de uma soberania mitigada, pois condicionada pelo dever de impedir que a poluição produzida em cada Estado possa afetar outros Estados ou bens excluídos da jurisdição nacional.
A Medida Provisória 2.186-16/2001 regulamenta, expressamente, artigos da Convenção sobre Diversidade Biológica, sendo amostra do Princípio do Universalismo, que, ao incidir, exigirá a conjugação de normas internacionais e normas nacionais para que se possa chegar à correta interpretação de uma norma jurídica nacional.(...)”(grifo nosso)
3. PRINCÍPIO DA MULTILATERALIDADE.
O professor Luiz Roberto da Mata ao discorrer sobre esse princípios ensina:
“(...)em alguma medida, do Princípio do Universalismo, o Princípio da Multilateralidade da proteção ambiental prender-se-ia à necessidade de considerar, sempre, que o ordenamento de proteção ambiental exige a conjugação de normas provenientes de diversos lados.
No âmbito da Comunidade Econômica Européia, v.g., será necessário ter em conta normas universais, normas comunitárias e normas de cada Estado.
(...)no âmbito do Direito Ambiental Brasileiro a partilha constitucional de competências normativas suscita a questão da proteção multilateral do meio ambiente, a demandar solução para o caso de conflito de normas.
Ter como princípio a aplicação da norma mais restritiva parece boa solução, mas não se pode olvidar que, por exceção, o conflito de normas poderá encontrar melhor resposta na aplicação do critério da especialidade, ainda que, aplicado este critério, venha a prevalecer norma menos restritiva.
4. PRINCÍPIO DA INTERDISCIPLINARIEDADE.
Paulo de Bessa Antunes, segundo o professor Luiz Roberto da Mata, afirma que o Direito Ambiental é fundamentalmente um conhecimento interdisciplinar.
Na visão de Luiz Roberto da Mata:
“(...)
De fato, muitas das mais modernas normas do Direito Ambiental exigiram a contribuição de técnicos de variadas formações para que pudessem ser elaboradas, e vão exigir a mesma contribuição para que possam ser interpretadas com exatidão.
Não é por acaso que os eventos de Direito Ambiental costumam ter abordagem interdisciplinar, com a participação de especialistas de outras áreas do saber. O objeto e a finalidade do Direito Ambiental tornam indispensável o concurso de especialistas de diversas áreas.(...)”
A interdisciplinariedade é vista por Luís Roberto Barroso, segundo Luiz Roberto da Mata, como marca distintiva da temática ambiental27, e esta marca é especialmente acentuada na Lei 8.974/95 (engenharia genética e Organismos Geneticamente Modificados – OGM) e na Medida Provisória 2.186-16/2001 (diversidade biológica, patrimônio genético e conhecimento tradicional associado). A compreensão destas normas exige conhecimentos de engenharia genética, de biologia, de antropologia (conceito de comunidade local), etc.
5. PRINCÍPIO DA SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS AMBIENTAIS.
Leciona Luís Roberto Barroso que:
“(...)
A poluição e a escassez de recursos ambientais são fontes potenciais de conflitos, razão pela qual consta do Princípio 25 da Declaração da RIO/92 que “A paz, o desenvolvimento e a proteção ambiental são interdependentes e indivisíveis”, constando do Princípio 26 que “Os Estados devem solucionar todas as suas controvérsias ambientais de forma pacífica, utilizando-se dos meios apropriados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas”. Na Convenção sobre Mudança de Clima (1992) a solução de controvérsias por meio pacífico foi prevista no Artigo 14, 1.
A C.F. /88 arrola como princípio das relações internacionais a solução pacífica de conflitos, o que vale para conflitos decorrentes de questões ambientais.
Assim, o Princípio da Solução Pacífica dos Conflitos Ambientais estaria a merecer inclusão no rol dos princípios do Direito Ambiental Brasileiro, em que pese, deve-se admitir, tratar-se de um princípio mais voltado para as relações internacionais.(...)” (Grifo nosso)
6. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
Luís Roberto Barroso, discorrendo sobre o princípio em referência, ensina
“(...)
O Princípio do Desenvolvimento Sustentável está passando por uma reformulação, tendo em vista que, à semelhança dos demais princípios do Direito Ambiental, tem agora uma função instrumental quando confrontado com o Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio.
Além disso, o Princípio do Acesso Eqüitativo aos Recursos Naturais (também denominado Princípio do Equilíbrio) parece um aprimoramento da idéia de desenvolvimento sustentável, fazendo prevalecer o aspecto da justa distribuição dos recursos naturais sobre qualquer concepção que se conformasse com a sustentabilidade ambiental.
Todavia, a concepção mais moderna da sustentabilidade ambiental não desconsidera a distribuição eqüitativa. Cristiane Derani, por exemplo, acentua que o Desenvolvimento Sustentável tem por escopo a “realização do bem-estar generalizado de toda uma sociedade”.
Paulo Affonso Leme Machado e Paulo de Bessa Antunes não mais listam o desenvolvimento sustentável como um dos princípios gerais do Direito Ambiental Brasileiro (nas duas obras que aqui estão sendo consideradas), sendo que aquele trata da preocupação com o desenvolvimento sustentável ao cuidar do Princípio da Eqüidade.
(...)
Manter o desenvolvimento sustentável como princípio geral do Direito Ambiental afigura-se desejável, por se tratar de um princípio que já tem uma significância sedimentada. O conteúdo do princípio poderia ficar restrito à durabilidade do modelo de desenvolvimento, compreendida a durabilidade como possibilidade de se manter o desenvolvimento sem esgotar os recursos naturais ou comprometer a qualidade do meio ambiente.
O princípio do desenvolvimento sustentável é expressamente referido, por exemplo, no art. 2º, II, da Lei 9433/97 (águas) e no art. 4º, IV, da Lei 9.985/2000 (Unidades de Conservação da Natureza), e a simples referência a tal princípio é suficiente para que se tenha em mente um conteúdo mínimo da proteção ambiental instituída.(...)
Referência bibliográfica:
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
FIORILLO, Celso Antonio P. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BARROSO, Luís Roberto. A Proteção do Meio Ambiente na Constituição Brasileira. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, 1992
BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta. Temas políticos e constitucionais da atualidade, com ênfase no federalismo das regiões. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996
DEEBEIS, Toufic Daher. Elementos de Direito Ambiental Brasileiro. Livraria e Editora Universitária de Direito, 1999.
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. Max Limond, 1997
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10ª edição, Malheiros Editores LTDA, 2002.
MILARÉ ,Édis. Direito do Ambiente, Editora RT, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001.
► PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
●Conceito de Princípio.
A palavra princípio tem origem no latim “pricipium”, que significa início, começo, origem das coisas. A noção de princípio, ainda que fora do âmbito do saber jurídico, sempre se relaciona a verdades fundamentais e orientações de caráter geral. Explica Paulo Bonavides (1998, p. 228) que deriva da linguagem da geometria, “onde designa as verdades primeiras”.
Segundo Paulo de Bessa Antunes, “Os princípios jurídicos podem ser implícitos ou explícitos. Explícitos são aqueles que estão claramente escritos nos textos legais e, fundamentalmente, na CRFB; implícitos são os princípios que decorrem do sistema constitucional, ainda que não se encontram escritos.
●Classificação dos Princípios
1)PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE SADIO/PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Segundo Paulo de Bessa Antunes, Paulo Affonso Leme Machado e Toufic Daher Deebeis consideram basilar elegem o Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio como primeiro princípio do Direito Ambiental.
Por sua vez, Édis Milaré reputa o direito humano ao meio ambiente sadio como princípio transcendental do Direito Ambiental.
E na Conferência Rio/92 o Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio foi proclamado como Princípio nº 1, no sentido de garantir o direito dos seres humanos a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
Ver o art. 225, da CF/88, que nasceu do Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio ou Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
2. PRINCÍPIO DO UNIVERSALISMO
Segundo leciona o professor de Direito Ambiental da Universidade Estácio de Sá-UNESA, Luiz Roberto da Mata, e autor do Artigo PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO: CONSTRUÇÃO, DENSIFICAÇÃO E TERMINOLOGIA
“(...)
O Direito Ambiental tem inegável vocação universalista, pois, em larga medida, a poluição não respeita fronteiras nacionais.
Normas sobre poluição do ar e lançamento de resíduos nas águas internacionais passam a ter dimensão planetária, amoldando o direito interno dos diversos países. Tal efeito decorre, por exemplo, da Convenção sobre Mudança de Clima (1992).
Até mesmo a proteção de um elemento da biodiversidade encontrável em apenas um país passa a ser preocupação comum à humanidade, consoante preâmbulo da Convenção sobre Diversidade Biológica.
Aliás, o Artigo 3 da Convenção sobre Diversidade Biológica traz como Princípio o direito soberano de cada Estado no que tange à exploração de seus próprios recursos naturais, mas destaca a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou das áreas além dos limites da jurisdição nacional. Tal Princípio embora reafirme a soberania deixa claro tratar-se de uma soberania mitigada, pois condicionada pelo dever de impedir que a poluição produzida em cada Estado possa afetar outros Estados ou bens excluídos da jurisdição nacional.
A Medida Provisória 2.186-16/2001 regulamenta, expressamente, artigos da Convenção sobre Diversidade Biológica, sendo amostra do Princípio do Universalismo, que, ao incidir, exigirá a conjugação de normas internacionais e normas nacionais para que se possa chegar à correta interpretação de uma norma jurídica nacional.(...)”(grifo nosso)
3. PRINCÍPIO DA MULTILATERALIDADE.
O professor Luiz Roberto da Mata ao discorrer sobre esse princípios ensina:
“(...)em alguma medida, do Princípio do Universalismo, o Princípio da Multilateralidade da proteção ambiental prender-se-ia à necessidade de considerar, sempre, que o ordenamento de proteção ambiental exige a conjugação de normas provenientes de diversos lados.
No âmbito da Comunidade Econômica Européia, v.g., será necessário ter em conta normas universais, normas comunitárias e normas de cada Estado.
(...)no âmbito do Direito Ambiental Brasileiro a partilha constitucional de competências normativas suscita a questão da proteção multilateral do meio ambiente, a demandar solução para o caso de conflito de normas.
Ter como princípio a aplicação da norma mais restritiva parece boa solução, mas não se pode olvidar que, por exceção, o conflito de normas poderá encontrar melhor resposta na aplicação do critério da especialidade, ainda que, aplicado este critério, venha a prevalecer norma menos restritiva.
4. PRINCÍPIO DA INTERDISCIPLINARIEDADE.
Paulo de Bessa Antunes, segundo o professor Luiz Roberto da Mata, afirma que o Direito Ambiental é fundamentalmente um conhecimento interdisciplinar.
Na visão de Luiz Roberto da Mata:
“(...)
De fato, muitas das mais modernas normas do Direito Ambiental exigiram a contribuição de técnicos de variadas formações para que pudessem ser elaboradas, e vão exigir a mesma contribuição para que possam ser interpretadas com exatidão.
Não é por acaso que os eventos de Direito Ambiental costumam ter abordagem interdisciplinar, com a participação de especialistas de outras áreas do saber. O objeto e a finalidade do Direito Ambiental tornam indispensável o concurso de especialistas de diversas áreas.(...)”
A interdisciplinariedade é vista por Luís Roberto Barroso, segundo Luiz Roberto da Mata, como marca distintiva da temática ambiental27, e esta marca é especialmente acentuada na Lei 8.974/95 (engenharia genética e Organismos Geneticamente Modificados – OGM) e na Medida Provisória 2.186-16/2001 (diversidade biológica, patrimônio genético e conhecimento tradicional associado). A compreensão destas normas exige conhecimentos de engenharia genética, de biologia, de antropologia (conceito de comunidade local), etc.
5. PRINCÍPIO DA SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS AMBIENTAIS.
Leciona Luís Roberto Barroso que:
“(...)
A poluição e a escassez de recursos ambientais são fontes potenciais de conflitos, razão pela qual consta do Princípio 25 da Declaração da RIO/92 que “A paz, o desenvolvimento e a proteção ambiental são interdependentes e indivisíveis”, constando do Princípio 26 que “Os Estados devem solucionar todas as suas controvérsias ambientais de forma pacífica, utilizando-se dos meios apropriados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas”. Na Convenção sobre Mudança de Clima (1992) a solução de controvérsias por meio pacífico foi prevista no Artigo 14, 1.
A C.F. /88 arrola como princípio das relações internacionais a solução pacífica de conflitos, o que vale para conflitos decorrentes de questões ambientais.
Assim, o Princípio da Solução Pacífica dos Conflitos Ambientais estaria a merecer inclusão no rol dos princípios do Direito Ambiental Brasileiro, em que pese, deve-se admitir, tratar-se de um princípio mais voltado para as relações internacionais.(...)” (Grifo nosso)
6. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
Luís Roberto Barroso, discorrendo sobre o princípio em referência, ensina
“(...)
O Princípio do Desenvolvimento Sustentável está passando por uma reformulação, tendo em vista que, à semelhança dos demais princípios do Direito Ambiental, tem agora uma função instrumental quando confrontado com o Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio.
Além disso, o Princípio do Acesso Eqüitativo aos Recursos Naturais (também denominado Princípio do Equilíbrio) parece um aprimoramento da idéia de desenvolvimento sustentável, fazendo prevalecer o aspecto da justa distribuição dos recursos naturais sobre qualquer concepção que se conformasse com a sustentabilidade ambiental.
Todavia, a concepção mais moderna da sustentabilidade ambiental não desconsidera a distribuição eqüitativa. Cristiane Derani, por exemplo, acentua que o Desenvolvimento Sustentável tem por escopo a “realização do bem-estar generalizado de toda uma sociedade”.
Paulo Affonso Leme Machado e Paulo de Bessa Antunes não mais listam o desenvolvimento sustentável como um dos princípios gerais do Direito Ambiental Brasileiro (nas duas obras que aqui estão sendo consideradas), sendo que aquele trata da preocupação com o desenvolvimento sustentável ao cuidar do Princípio da Eqüidade.
(...)
Manter o desenvolvimento sustentável como princípio geral do Direito Ambiental afigura-se desejável, por se tratar de um princípio que já tem uma significância sedimentada. O conteúdo do princípio poderia ficar restrito à durabilidade do modelo de desenvolvimento, compreendida a durabilidade como possibilidade de se manter o desenvolvimento sem esgotar os recursos naturais ou comprometer a qualidade do meio ambiente.
O princípio do desenvolvimento sustentável é expressamente referido, por exemplo, no art. 2º, II, da Lei 9433/97 (águas) e no art. 4º, IV, da Lei 9.985/2000 (Unidades de Conservação da Natureza), e a simples referência a tal princípio é suficiente para que se tenha em mente um conteúdo mínimo da proteção ambiental instituída.(...)
Referência bibliográfica:
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
FIORILLO, Celso Antonio P. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BARROSO, Luís Roberto. A Proteção do Meio Ambiente na Constituição Brasileira. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, 1992
BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta. Temas políticos e constitucionais da atualidade, com ênfase no federalismo das regiões. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996
DEEBEIS, Toufic Daher. Elementos de Direito Ambiental Brasileiro. Livraria e Editora Universitária de Direito, 1999.
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. Max Limond, 1997
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10ª edição, Malheiros Editores LTDA, 2002.
MILARÉ ,Édis. Direito do Ambiente, Editora RT, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001.
Comentários