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AULA sobre TEORIA GERAL DO DIREITO AMBIENTAL

Referência bibliográfica:

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
FIORILLO, Celso Antonio P. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. - 27.ed., ajustada ao novo código civil, São Paulo : Saraiva, 2006.

O que é Meio Ambiente? O que é Direito? O que é Direito Ambiental?

1. O que é Meio Ambiente?

1.1. Como se pensava e se pensa o meio ambiente?

●Origem do termo: ambiente vem do latim ambiens, cujo significado é “que rodeia”.

●Segundo Paulo Affonso Machado, em sua festejada obra Direito Ambiental Brasileiro, a expressão meio ambiente é um pleonasmo, pois, as palavras ‘ambiente’ e ‘meio’ são sinônimas.

●Na década de 70 a visão do meio ambiente estava relacionada aos acidentes ecológicos que necessitavam de uma resposta. Era um modelo do reaja e corrija.

●Na década de 80 a visão do meio ambiente estava relacionada a um organismo que deveria ser protegido de forma preventiva. Era um modelo tipo preveja e previna, ou seja, uma abordagem antecipatória.
Ex: planejamento ambiental, inventário de espécies; adoção de medidas cautelares pela legislação;

●Na década de 90 a visão do meio ambiente estava relacionada ao meio ambiente de onde residimos, que deveria ser protegido com eficiência, pois, agindo assim, se estaria pensando, por conseqüência, no meio ambiente global.

●Segundo Paulo Bessa Antunes “Meio ambiente é natureza mais atividade antrópica , mais modificação produzida pelo homem (...)”.

2. O que é Direito?

Conceito de Miguel Reale: interação entre norma, fato e valor.

a)Sobre o fato: Vida humana; Utilização dos recursos naturais; Agravamento da poluição de origem industrial, etc.

b)Sobre a norma: Constituição Federal; Lei da Política Nacional do Meio Ambiente; Código de Águas, Código de Pesca; etc.

c)Sobre o valor: preocupação com as necessidades humanas; manutenção da qualidade da salubridade do meio ambiente; conservação das espécies; proteção das águas, do solo, das florestas, do ar; etc.

3. O que é Direito Ambiental?

●Conceitos de Direito Ambiental

►O professor Sérgio Ferraz, na década de 1970, entendia que havia um ramo denominado Direito Ecológico, ou seja, “conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente”.

►Por sua vez, o professor Diogo Figueiredo Moreira Neto, na mesma década, defendia a idéia de um Direito Ecológico, definindo-o “como conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente”.

►No Direito Francês, mais precisamente, o doutrinador francês Michel Despax prefere a denominação “Direito do ambiente”, por entender que o conceito de ambiente é mais amplo do que de ‘natureza’.

►O professor Paulo Affonso Leme Machado define Direito Ambiental como “(...)Direito sistematizador, que faz a articulação da Legislação, da Doutrina e da Jurisprudência concernentes aos elementos que integram o meio ambiente. Procurar evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir o Direito das águas, um Direito da atmosfera, um Direito do solo, um Direito florestal, um Direito da fauna ou um Direito da biodiversidade. O Direito Ambiental não ignora o que cada matéria tem de especifico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade de instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação”. os demais instrumentos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação.

● Vertentes fundamentais do Direito Ambiental:

1. Direito ao meio ambiente (saudável qualidade de vida);
2. Direito sobre o meio ambiente (desenvolvimento econômico);
3. Direito do meio ambiente (proteção dos recursos naturais).

● Correntes básicas na doutrina nacional acerca do Direito Ambiental:

1. Corrente do Ambientalismo Social ou Sociambientalismo – representa uma alternativa ao conservadorismo/preservacionista ou movimento ambientalista tradicional, mais distantes dos movimentos sociais e das lutas políticas por justiça social e cético quanto á possibilidade de envolvimento das populações tradicionais na conservação da biodiversidade;

2. Corrente do preservacionismo – busca localizar o ser humano no centro do direito ambiental.

● Vertente Econômica do Direito Ambiental:

1. Direito Econômico, segundo Savatier tem a finalidade de dirigir a vida econômica e em especial a produção e a circulação das riquezas;

2. Direito Ambiental é parte do Direito Econômico, na visão de Paulo de Bessa Antunes, vez que orienta as forças produtivas, em cada caso concreto, visando a utilização racional dos recursos ambientais;

3. Ver art. 170, VI; art. 174 §3; art. 176; art.182/183; art 184/191, todos da CF/88;

4. Ver art. 2º, da Lei nº 6.938/81;

5. Instrumentos jurídicos, estabelecidos pela legislação brasileira nº 6.938/81:

a) Avaliação Ambiental Estratégica;
b) Zoneamento Econômico Ecológico;
c) Estabelecimento de preços pela utilização de Recursos Ambientais;
d) Criação de incentivos para a utilização menos intensiva de recursos ambientais;

● Vertente Humana do Direito Ambiental:

1. Origina-se de movimentos reivindicatórios e de protestos contra más condições de vida, poluição, falta de saneamento, etc;

2. Direito ao ambiente é um direito humano fundamental. A pessoa humana está no centro de gravitação do direito ambiental;

3. Ver art. 225; art.5º LXXIII, todos da CF/88;
4. Na visão do professor Paulo de Bessa Antunes a atitude de respeito e proteção as demais forma de vida ou aos sítios que as abrigam é uma prova de compromisso do ser humano com a própria raça e, portanto, consigo mesmo.

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