NOÇÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO NO DIREITO
Ivan Lira de Carvalho, em seu artigo “A Interpretação da Norma Jurídica” leciona:
“A interpretação da norma jurídica é a atividade mental desenvolvida pelo jurista, mirando traçar uma ligação entre o texto normativo abstrato, inerte, e o fato que se apresenta cru, à espera de uma roupagem produzida nos lindes da Ciência do Direito. Não raro a via da subsunção tem mão dupla, e quão mais delicado e questionável for o percurso pelo seu leito, mais apurada e dotada de cientificidade há que ser a missão do operador.
Valer-se adequadamente dos processos de interpretação que lhe são postos à mão pela ciência jurídica, não guardando escrúpulos de adentrar com profundidade na investigação e na confecção de novas técnicas, sempre objetivando o aclaramento e a vivificação das normas jurídicas, é o papel reservado ao exegeta na seara do Direito. Da sua sensibilidade dependerá o sucesso perseguido na arte de interpretar as normas de natureza jurídica.(...)”
Segundo Sebastião Donizete Batista Pires[1], “...a interpretação dos signos e do texto, envolve algo que igualmente já é resultado de uma interpretação prévia. A análise do texto da lei no caso, não é simplesmente para saber o que ele é, mas para conhecer o sentido que ele expressa. Conforme Tércio Sampaio Ferraz[2] (1977, p. 72), em relação à interpretação jurídica é necessário que um dos interpretantes recíprocos por assim dizer seja definido como ponto de partida, assumindo um caráter dogmático. No entanto, esse dogma inicial pode ser colocado em diferentes níveis e questionado quanto à sua validade, o que não elimina, portanto, a possibilidade de novos questionamentos e de nova interpretação(...).
Continua o citado especialista, lecionando que “...Em razão da finalidade prática da interpretação no Direito, foram desenvolvidas teorias ou processos de interpretação, sendo que os mais conhecidos são o gramatical, lógico, sistemático, teleológico e histórico-evolutivo(...).
Ivan Lira de Carvalho, em seu artigo “A Interpretação da Norma Jurídica” leciona:
“A interpretação da norma jurídica é a atividade mental desenvolvida pelo jurista, mirando traçar uma ligação entre o texto normativo abstrato, inerte, e o fato que se apresenta cru, à espera de uma roupagem produzida nos lindes da Ciência do Direito. Não raro a via da subsunção tem mão dupla, e quão mais delicado e questionável for o percurso pelo seu leito, mais apurada e dotada de cientificidade há que ser a missão do operador.
Valer-se adequadamente dos processos de interpretação que lhe são postos à mão pela ciência jurídica, não guardando escrúpulos de adentrar com profundidade na investigação e na confecção de novas técnicas, sempre objetivando o aclaramento e a vivificação das normas jurídicas, é o papel reservado ao exegeta na seara do Direito. Da sua sensibilidade dependerá o sucesso perseguido na arte de interpretar as normas de natureza jurídica.(...)”
Segundo Sebastião Donizete Batista Pires[1], “...a interpretação dos signos e do texto, envolve algo que igualmente já é resultado de uma interpretação prévia. A análise do texto da lei no caso, não é simplesmente para saber o que ele é, mas para conhecer o sentido que ele expressa. Conforme Tércio Sampaio Ferraz[2] (1977, p. 72), em relação à interpretação jurídica é necessário que um dos interpretantes recíprocos por assim dizer seja definido como ponto de partida, assumindo um caráter dogmático. No entanto, esse dogma inicial pode ser colocado em diferentes níveis e questionado quanto à sua validade, o que não elimina, portanto, a possibilidade de novos questionamentos e de nova interpretação(...).
Continua o citado especialista, lecionando que “...Em razão da finalidade prática da interpretação no Direito, foram desenvolvidas teorias ou processos de interpretação, sendo que os mais conhecidos são o gramatical, lógico, sistemático, teleológico e histórico-evolutivo(...).
Comentários