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Mostrando postagens de fevereiro, 2012

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

REGIMES PREVIDÊNCIÁRIOS 1. Regime Geral de Previdência Social ● Abrange todos os trabalhadores da iniciativa privada ● Trabalhadores com relação de emprego ● Empregados rurais ● Empregados domésticos ● Trabalhadores autônomos, eventuais ou não ● Os empresários, titulares de firmas individuais ou sócios gestores e prestadores de serviços ● Trabalhadores avulsos ● Pequenos produtores rurais e pescadores artesanais, trabalhando em regime de economia familiar ● Garimpeiros ● Empregados de organismos internacionais ● Sacerdotes 1.1 – O Regime Geral de Previdência é regido pela Lei nº 8.213/91, que trata do Plano de Benefícios da Previdência Social ● Filiação (obrigatória) compulsória e automática ● Gerido pelo INSS 2. Regime de Previdência dos Agentes Públicos ocupantes de cargos efetivos e vitalícios ● Lei nº 9.717/1998 ● Orientação Normativa MPS nº 1/2007 ● RPPS dos: a) Magistrados b) dos Ministros c) Conselheiros dos Tribunais de Constas d) Membros do Ministério Público ● A partir 16/12/

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

CONTINUAÇÃO DA AULA SOBRE ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL F) CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS → é órgão de controle jurisdicional administrativo das decisões do INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e contribuintes da Seguridade Social. → tem sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional. → segundo art.303, do Regulamento da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: - 21 (vinte e uma) Juntas de Recursos ⇒ com a competência para julgar em primeira instância os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse dos seus beneficiários. - 6 (seis) Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília ⇒ com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial. E, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do INSS, em matéria de in

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL ● É regida pela Lei nº 8.212/91 1 – Sistema Nacional de Seguridade Social → se constitui em uma estrutura administrativa → no Poder Executivo ⇒ Ministérios da área social → Conselhos Setoriais ⇒ CNPS, CNS e CNAS → INSS e a DATAPREV ⇒ vinculados ao MPS → CEME ⇒ vinculada ao MS 1.1 – Ministérios da área da Seguridade Social → de acordo com a Lei nº 10.869/2004 → Ministério da Previdência Social → Ministério da Saúde → Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 1.2 – INSS → o INSS foi instituído com base na Lei nº 8.029/1990 → com o advento da Lei nº 11.457/2007 foi transferida para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão subordinado ao Ministério da Fazenda → competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais. → o INSS é dirigido por um Presidente e 4 (quatro) Diretores → de acordo com o Decreto nº 5.870/2006 o INSS tem os seguintes órgãos: I – Gabinete; II – Órgãos Seccionais: a) Procu

AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

● Regras especiais de tutela das OBRIGAÇÕES DE ENTREGA DE COISA: - No julgamento das ações reipersecutórias [1] deve ser observado o disposto no § 3º, do art.461-A, do CPC, ou seja, deve ser observado o seguinte: a) O credor das obrigações de dar coisa certa tem direito à tutela específica, devendo o juiz fixar na sentença o prazo para sua entrega; b) A conversão da obrigação de dar coisa certa em perdas e danos só acontecerá se o credor a requerer ou se a execução específica mostrar-se impossível, de modo a torná-la inalcançável pela parte (ver art.461, §1º), seja em decorrência de perecimento ou desvio da coisa. Obs.: O objeto vinculado a obrigação de dar não se submete a outra substituição que não seja seu equivalente econômico. c) A cominação de multa pelo atraso no cumprimento da sentença tornou-se aplicável às sentenças que ordenam a entrega de coisa. d) Se a entrega da coisa se tornar inviável, com apuração dessa circunstancia depois da condenação específica, sua conversão em

AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

● Condições Formais da Sentença: - A sentença deve ter clareza e precisão. A clareza refere-se a inexistência de ambigüidades (dois sentidos) e incertezas. E quanto a precisão, a mesma diz respeito a certeza da decisão. - Ver art.535, I, do CPC - Segundo Amaral Santos [1] , clara é a sentença quando “inteligível e insuscetível de interpretações ambíguas ou equívocas”. - Quanto a precisão, segundo Amaral Santos, “Decisão incerta torna a sentença inexeqüível”. - Para ser precisa, a sentença deve conter-se nos limites do pedido, segundo Humberto Theodoro Júnior [2] . - Ver art.460, do CPC; ver art. 459, do CPC ● A precisão da sentença que tenha por objeto OBRIGAÇÃO DE FAZER ou NÃO FAZER: - Ver art. 461, do CPC - O Juiz está obrigado a conceder a tutela específica da obrigação. - O Juiz, quando condenar a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, deve determinar as providências concretas que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. - Se o Juiz dec

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Tema: SENTENÇA. CONCEITO. CLASSIFICAÇÃO 1 – Conceito de Sentença   - A sentença é um dos atos processuais mais importante no âmbito do direito processual.  - Com o advento da Lei 11.232/05 foi procedida a alteração no conceito de sentença até então vigente. Antes da reforma levada a efeito pela referida lei sentença era considerada ato do juiz que põe termo ao processo .   - Segundo o art. 162, I, do Código de Processo Civil, sentença é ato do juiz que importa em uma das hipóteses do art. 267 (extinção sem resolução do mérito) e 269 (extinção com resolução do mérito) .   “ Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.   § 1º - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. ( Alterado pela L-011.232-2005 ) (...)   Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ( Alterado pela L-011.232-2005 ) (...)   Art. 269 - Haverá resolução de mérito