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AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

REGIMES PREVIDÊNCIÁRIOS
1. Regime Geral de Previdência Social

● Abrange todos os trabalhadores da iniciativa privada

● Trabalhadores com relação de emprego

● Empregados rurais

● Empregados domésticos

● Trabalhadores autônomos, eventuais ou não

● Os empresários, titulares de firmas individuais ou sócios gestores e prestadores de serviços

● Trabalhadores avulsos

● Pequenos produtores rurais e pescadores artesanais, trabalhando em regime de economia familiar

● Garimpeiros

● Empregados de organismos internacionais

● Sacerdotes

1.1 – O Regime Geral de Previdência é regido pela Lei nº 8.213/91, que trata do Plano de Benefícios da Previdência Social

● Filiação (obrigatória) compulsória e automática

● Gerido pelo INSS

2. Regime de Previdência dos Agentes Públicos ocupantes de cargos efetivos e vitalícios

● Lei nº 9.717/1998

● Orientação Normativa MPS nº 1/2007

● RPPS dos:

a) Magistrados

b) dos Ministros

c) Conselheiros dos Tribunais de Constas

d) Membros do Ministério Público

● A partir 16/12/98, data de publicação da EC nº 20/1998, os magistrados só podem se aposentar voluntariamente pela regra geral do art. 40 da CF/88, tendo que cumprir, cumulativamente, todos os requisitos ali elencados, quais sejam: sexo, idade, tempo mínimo de contribuição, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo em que se dará a aposentadoria. Além disso, devem contribuir, pois o sistema hoje é contributivo e solidário.

2.1. Aposentadoria de Magistrados e Promotores/Procuradores da República - deve atender os
seguintes requisitos:

1º) Para os homens, é necessário provar 35 anos de contribuição; ter a idade mínina de 60 anos;
provar que trabalha há 10 anos, no mínimo, e está há 5 anos no cargo que pretende se aposentar.

2º) Para as mulheres, é necessário provar 30 anos de contribuição; ter a idade mínina de 55 anos; provar que trabalha há 10 anos, no mínimo, no serviço público e está há 5 anos no cargo que pretende se aposentar.
Exemplo:
João, nascido em 13/11/45, tomou posse no cargo vitalício de Conselheiro do TCE/PI, em 07/05/1991. Averbou 9 anos de tempo de serviço no regime celetista e mais 11 anos de tempo de serviço no regime estatutário da União, em face de cargo público efetivo que possuía, somando, então, 20 anos de tempo de serviço averbado.
Com estes dados, podemos chegar à seguinte conclusão: até o dia 16/12/98, data de publicação da EC nº 20/98, o interessado possuía pouco mais de 27 anos de tempo de serviço, o que não lhe garantiu o direito de aposentar-se pelas regras até ali vigentes, pois faltavam pouco menos de 3 anos para que o interessado cumprisse os 30 anos que lhe eram exigidos.
Destarte, como o interessado não se tornou elegível antes da EC nº 20/98, automaticamente, por
força do princípio de que ninguém tem direito adquirido a regime jurídico, foi submetido às novas regras do art. 40 da CF/88, insculpidas pela EC nº 20/98.
Dessa forma, ao invés de ter que trabalhar por pouco menos de 3 anos, terá agora que trabalhar e
contribuir por pouco mais de 6 anos, pois somente em 07/05/2006, o mesmo terá cumprido 35 anos de contribuição.
Assim, somando-se este aos demais requisitos exigidos pelo art. 40, §1º, III, "a" da CF/88, como a idade de 60 anos, 10 anos de tempo de serviço e 5 anos do cargo em que se dará a aposentadoria, o interessado poderá pleitear sua aposentadoria com proventos integrais.

2.3. Regras de Transição

1º) Regra especial de acréscimo de 17% no tempo de efetivo exercício até 16.12.1998. E depois deve ser somado um pedágio de 20%.

2º) Para os homens, que já atingiram 53 anos, é necessário provar 5 anos de exercício efetivo no
cargo, para o qual pretende se aposentar; precisa demonstrar a existência de tempo suplementar equivalente a 20% do tempo restante (regras anteriores) ou 40% (aposentadoria proporcional).

3º) Para as mulheres, que já atingiram 48 anos, é necessário provar 5 anos de exercício efetivo no
cargo, para o qual pretende se aposentar; precisa demonstrar a existência de tempo suplementar equivalente a 20% do tempo restante (regras anteriores) ou 40% (aposentadoria proporcional).

Exemplo:
Um determinado Promotor de Justiça tem 29 anos de tempo de serviço em 15/12/98, e 53 anos de idade, teria o direito de acrescentar mais 17% deste número (29) ao total de tempo de serviço até ali cumprido, o que se resumiria no seguinte cálculo: (29 anos = 10.585 dias) + 17% = 12.384 dias → 12.384 dias = 33 anos, 3 meses e 2 dias.

Isso quer dizer que o Promotor, em 15/12/98, contaria com 33 anos, 3 meses e 2 dias de tempo de serviço.

No passo seguinte, subtrai-se 35 anos de tempo contribuição de 33 anos e 3 meses e 2 dias de tempo de serviço, (o que equivale a subtrair 12.775 dias de 12.384 dias, que resulta em 391 dias).

Soma-se 391 dias ao pedágio de 20%, resultando em 469 dias, o que corresponde a 1 ano e 3 meses e 14 dias. Isto quer dizer que, a partir de 16/12/98, o promotor teria que contribuir por mais 1 ano, 3 meses e 14 dias. Prazo este que terminou em 30/03/00, antes, portanto, do advento da EC nº 41/03.

Outro caso:

O Juiz de Direito Terêncio Borba, nascido no dia 04.05.1958, que trabalha em uma das Varas de Família da Capital Belo Horizonte. Ele, antes de ser nomeado Juiz de Direito no dia 10.03.1980, exerceu o cargo de Técnico Administrativo da Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais de 10.06.1975 até 15.01.1980.

Quando Terêncio Borba poderá se aposentar?

● Regras da Pensão por Morte dos servidores → ver art.201, da CF/88

a) Servidor aposentado falecido

Valor total dos proventos, desde que não ultrapasse o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescidos de 70% da parcela excedente a este limite.
Ex.: Orozimbo, falecido no dia 02.02.2002, era servidor aposentado da Receita Estadual do
Goiás, de onde recebia a quantia de R$8.000,00. Ele deixou apenas a esposa, a qual está hoje com vinte e sete anos de idade.

8.000,00 – 3.691,74 = 4.308,26
4.308,26 x 70% = 3.015,78
3.691,74 + 3.015,78 = 6.707,52

b) Servidor não aposentado falecido
Valor total da remuneração do cargo em exercício efetivo, até o limite máximo dos benefícios
do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite.

Ex.: Belarmino, servidor da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará, é Analista Técnico de Finanças, cujos vencimentos em janeiro de 2010 eram R$6.500,00.

Ocorre que, em fevereiro de 2010 ele fora convocado para assumir o cargo de Coordenador de
Equipe Técnica, passando a perceber uma gratificação de R$4.000,00. Todavia, em janeiro de 2011 Belarmino se aposentou.

6.500,00 – 3.691,74 = 2.808,26
2.808,26 x 70% = 1.965,78
3.691,74 + 1.965,78 = 5.657,52

Ver Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso

● Foi instituída a exigibilidade da contribuição de inativos e pensionistas (ver § 18, do art.40, da EC nº 41/2003)

→ acima do limite máximo dos benefícios do RGPS

● Reajuste diferenciado (desvinculado) para servidores ativos, aposentados e pensionistas.

● Servidores em exercício até 31.12.2003 devem provar exercício mínimo de 20 anos no serviço público, no tocante as regras de transição.

● Emenda Constitucional nº 47/2005 - Regras de Transição

● Servidores públicos que ingressaram até o dia 16.12.1998:

a) Tempo de contribuição: para Homens – 35 anos; para Mulheres - 30 anos.

b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, sendo 15 anos de carreira e 5 anos no cargo

c) Idade mínima resultante da redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I, do caput do art.40, da CF/88. Aqui, na verdade, deve ser aplicada a denominada Fórmula 95/85, nos seguintes termos:

Para se aposentar deve-se efetuar a soma da idade com o tempo de contribuição, ou seja, a soma
para o servidor deve resultar em 95 e a soma da servidora o valor de 85, independentemente da idade mínima, desde que preenchidas as demais exigências.

Referência bibliográfica:

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 9ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008.

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