CONTINUAÇÃO DA AULA SOBRE ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
F)
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS
→ é órgão de controle jurisdicional administrativo das decisões do INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e contribuintes da Seguridade Social.
→ tem sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional.
→ segundo art.303, do Regulamento da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
- 21 (vinte e uma) Juntas de Recursos ⇒ com a competência para julgar em primeira instância os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse dos seus beneficiários.
- 6 (seis) Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília ⇒ com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial. E, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive, a que indeferir o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida.
→ Com o advento da Lei nº 11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ficou estabelecido no art.28 a criação:
- 5 (cinco) Delegacias de Julgamento;
F)
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS
→ é órgão de controle jurisdicional administrativo das decisões do INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e contribuintes da Seguridade Social.
→ tem sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional.
→ segundo art.303, do Regulamento da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
- 21 (vinte e uma) Juntas de Recursos ⇒ com a competência para julgar em primeira instância os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse dos seus beneficiários.
- 6 (seis) Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília ⇒ com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial. E, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive, a que indeferir o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida.
→ Com o advento da Lei nº 11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ficou estabelecido no art.28 a criação:
- 5 (cinco) Delegacias de Julgamento;
- 60 (sessenta) Turmas de Julgamento → com a competência para julgar em 1ª Instância os processos de exigência de tributos e contribuições arrecadadas pela nova Secretaria;
→ No art.29, da Lei nº 11.457/2007 ficou estabelecido a transferência do CRPS para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, a competência para julgamento de recursos referentes as contribuições, que serão divididas em Câmaras especializadas.
→ o CRPS manteve sua competência para a matéria envolvendo contribuições até o dia 25.07.07, sendo 30 (trinta) dias após a publicação da Portaria MF nº 147, de 25.06.2007 que declarou instaladas, no âmbito do 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda:
a) 5ª Câmara;
b) 6ª Câmara.
→ Segundo o § 1º, do art.5º, da Portaria MF nº 147/2007 todos os processos administrativos-fiscais referentes as contribuições disciplinadas nos arts.2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007 que se encontrarem no CRPS, serão encaminhados por sorteio para a 5ª e 6ª Câmaras do referido conselho, ou se cabível, para a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos.
→ A presidência do CRPS é atribuída a um representante do Governo, que é nomeado pelo Ministério da Previdência Social.
→ As Juntas de Recursos são órgãos de deliberação coletiva que constituem a primeira instância do CRPS.
→ As Câmaras de Julgamento → são órgãos de deliberação coletiva que constituem a segunda instância do CRPS em matéria de benefícios, com jurisdição em todo o território nacional.
→ Os recursos das decisões emanadas das Juntas de Recursos tem efeito suspensivo e devolutivo.
→ O CRPS
→ No art.29, da Lei nº 11.457/2007 ficou estabelecido a transferência do CRPS para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, a competência para julgamento de recursos referentes as contribuições, que serão divididas em Câmaras especializadas.
→ o CRPS manteve sua competência para a matéria envolvendo contribuições até o dia 25.07.07, sendo 30 (trinta) dias após a publicação da Portaria MF nº 147, de 25.06.2007 que declarou instaladas, no âmbito do 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda:
a) 5ª Câmara;
b) 6ª Câmara.
→ Segundo o § 1º, do art.5º, da Portaria MF nº 147/2007 todos os processos administrativos-fiscais referentes as contribuições disciplinadas nos arts.2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007 que se encontrarem no CRPS, serão encaminhados por sorteio para a 5ª e 6ª Câmaras do referido conselho, ou se cabível, para a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos.
→ A presidência do CRPS é atribuída a um representante do Governo, que é nomeado pelo Ministério da Previdência Social.
→ As Juntas de Recursos são órgãos de deliberação coletiva que constituem a primeira instância do CRPS.
→ As Câmaras de Julgamento → são órgãos de deliberação coletiva que constituem a segunda instância do CRPS em matéria de benefícios, com jurisdição em todo o território nacional.
→ Os recursos das decisões emanadas das Juntas de Recursos tem efeito suspensivo e devolutivo.
→ O CRPS
a) É um Tribunal Administrativo, que julga conflitos entre o INSS e os beneficiários do RGPS, quando a matéria envolver concessão, manutenção, revisão ou parcelamento de benefícios ou serviços;
b) Julga conflitos entre o INSS e os beneficiários do RGPS → em matéria de concessão, manutenção, revisão ou cancelamento de benefícios ou serviços.
→ As decisões do CRPS tem efeito vinculante para o INSS.
→ Prazo para julgamento → 360 dias (ver art.24, Lei nº 11.457/07)
Referência bibliográfica:
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 9ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008.
b) Julga conflitos entre o INSS e os beneficiários do RGPS → em matéria de concessão, manutenção, revisão ou cancelamento de benefícios ou serviços.
→ As decisões do CRPS tem efeito vinculante para o INSS.
→ Prazo para julgamento → 360 dias (ver art.24, Lei nº 11.457/07)
Referência bibliográfica:
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 9ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008.
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