● Regras especiais de tutela das OBRIGAÇÕES DE ENTREGA DE COISA:
- No julgamento das ações reipersecutórias[1] deve ser observado o disposto no § 3º, do art.461-A, do CPC, ou seja, deve ser observado o seguinte:
a) O credor das obrigações de dar coisa certa tem direito à tutela específica, devendo o juiz fixar na sentença o prazo para sua entrega;
b) A conversão da obrigação de dar coisa certa em perdas e danos só acontecerá se o credor a requerer ou se a execução específica mostrar-se impossível, de modo a torná-la inalcançável pela parte (ver art.461, §1º), seja em decorrência de perecimento ou desvio da coisa.
Obs.: O objeto vinculado a obrigação de dar não se submete a outra substituição que não seja seu equivalente econômico.
c) A cominação de multa pelo atraso no cumprimento da sentença tornou-se aplicável às sentenças que ordenam a entrega de coisa.
d) Se a entrega da coisa se tornar inviável, com apuração dessa circunstancia depois da condenação específica, sua conversão em indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art.287, do CPC.
Obs.: Não é cabível a aplicação da multa se a entrega da coisa se inviabilizou antes da condenação, ou se o credor já optou de antemão pelo equivalente econômico (art. 461, § 2º).
e) É possível a concessão de medida liminar de antecipação de tutela, desde que baseada em prova documental pré-constituída, ou mediante justificação prévia, com citação da parte da requerida.
f) A decisão de cominação de multa por atraso na entrega da coisa poderá ser concedida tanto em sentença quanto em sede de medida liminar de antecipação de tutela, devendo ser fixado um prazo razoável para o cumprimento do preceito (art.461, §4º), obrigatoriamente.
g) No sentido de conceder efetividade a ordem judicial de entrega da coisa, poderá o Juiz, seja de ofício ou a requerimento da parte, determinar medida de pressão ou de apoio, dentre as quais:
1) Busca e apreensão;
2) Remoção de pessoas e coisas, inclusive, com emprego de força policial.
h) O valor da multa aplicada poderá ser alterado, tanto de ofício quanto a requerimento da parte, caso seja verificado que ela é insuficiente ou excessiva. Ou também poderá ser revogada, caso seja demonstrado que o devedor não terá possibilidade de realizar a pretensão in natura.
● Regras especiais de tutela das obrigações de QUANTIA CERTA:
- Com o advento da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, foram alteradas as regras da tutela judicial das obrigações de quantia certa, passando a valer as seguintes:
a) No lugar da ação autônoma posterior a prolação da sentença, o cumprimento da condenação passou a ser ato de ofício do Juízo, ou seja, a exigência do cumprimento da sentença se realiza na própria relação processual onde o julgado foi proferido.
Obs.: Com as alterações trazidas pela Lei nº 11.232/2005, o devedor não é mais citado para cumprir a sentença, mas, sim, na intimação da sentença o devedor é cientificado que tem de efetuar o pagamento ordenado na aludida decisão no prazo de 15 dias, sendo que, o descumprimento de tal obrigação resulta na expedição do mandado de penhora e avaliação (ver art.475-J).
b) Os atos de expropriação dos bens penhorados e de satisfação do direito do credor realizar-se-ão de acordo com as normas comuns do processo de execução e com as regras jurídicas dispostas nos artigos 475-J a 475-Q, do CPC.
- No julgamento das ações reipersecutórias[1] deve ser observado o disposto no § 3º, do art.461-A, do CPC, ou seja, deve ser observado o seguinte:
a) O credor das obrigações de dar coisa certa tem direito à tutela específica, devendo o juiz fixar na sentença o prazo para sua entrega;
b) A conversão da obrigação de dar coisa certa em perdas e danos só acontecerá se o credor a requerer ou se a execução específica mostrar-se impossível, de modo a torná-la inalcançável pela parte (ver art.461, §1º), seja em decorrência de perecimento ou desvio da coisa.
Obs.: O objeto vinculado a obrigação de dar não se submete a outra substituição que não seja seu equivalente econômico.
c) A cominação de multa pelo atraso no cumprimento da sentença tornou-se aplicável às sentenças que ordenam a entrega de coisa.
d) Se a entrega da coisa se tornar inviável, com apuração dessa circunstancia depois da condenação específica, sua conversão em indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art.287, do CPC.
Obs.: Não é cabível a aplicação da multa se a entrega da coisa se inviabilizou antes da condenação, ou se o credor já optou de antemão pelo equivalente econômico (art. 461, § 2º).
e) É possível a concessão de medida liminar de antecipação de tutela, desde que baseada em prova documental pré-constituída, ou mediante justificação prévia, com citação da parte da requerida.
f) A decisão de cominação de multa por atraso na entrega da coisa poderá ser concedida tanto em sentença quanto em sede de medida liminar de antecipação de tutela, devendo ser fixado um prazo razoável para o cumprimento do preceito (art.461, §4º), obrigatoriamente.
g) No sentido de conceder efetividade a ordem judicial de entrega da coisa, poderá o Juiz, seja de ofício ou a requerimento da parte, determinar medida de pressão ou de apoio, dentre as quais:
1) Busca e apreensão;
2) Remoção de pessoas e coisas, inclusive, com emprego de força policial.
h) O valor da multa aplicada poderá ser alterado, tanto de ofício quanto a requerimento da parte, caso seja verificado que ela é insuficiente ou excessiva. Ou também poderá ser revogada, caso seja demonstrado que o devedor não terá possibilidade de realizar a pretensão in natura.
● Regras especiais de tutela das obrigações de QUANTIA CERTA:
- Com o advento da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, foram alteradas as regras da tutela judicial das obrigações de quantia certa, passando a valer as seguintes:
a) No lugar da ação autônoma posterior a prolação da sentença, o cumprimento da condenação passou a ser ato de ofício do Juízo, ou seja, a exigência do cumprimento da sentença se realiza na própria relação processual onde o julgado foi proferido.
Obs.: Com as alterações trazidas pela Lei nº 11.232/2005, o devedor não é mais citado para cumprir a sentença, mas, sim, na intimação da sentença o devedor é cientificado que tem de efetuar o pagamento ordenado na aludida decisão no prazo de 15 dias, sendo que, o descumprimento de tal obrigação resulta na expedição do mandado de penhora e avaliação (ver art.475-J).
b) Os atos de expropriação dos bens penhorados e de satisfação do direito do credor realizar-se-ão de acordo com as normas comuns do processo de execução e com as regras jurídicas dispostas nos artigos 475-J a 475-Q, do CPC.
c) No intuito de reforçar a efetividade da sentença, consta norma no art.475-J, caput, impondo ao devedor a multa de 10% sobre o valor da condenação, caso ele não cumpra o disposto na sentença no legal de 15 dias, após ter sido cientificado da referida decisão.
● Sentença condenatória líquida e sentença condenatória ilíquida:
- Se a sentença tem valor determinado trata-se de sentença líquida. Mas, se o valor da sentença tiver que ser apurado posteriormente, teremos uma sentença ilíquida.
- A sistemática do Código de Processo Civil brasileiro, no tocante a sentença, determina que a sentença seja certa, líquida e exigível.
- Ver o art. 475-A, do CPC.
- Em face da impossibilidade de cumprimento de sentença de condenação genérica, se faz necessário o procedimento de liquidação.
- É da liquidação que, nos casos de iliquidez da sentença, que se contará o prazo de 15 dias para cumprimento da sentença (art. 475-J, caput).
[1] Ação reipersecutória é aquela onde o autor pretende obter uma prestação jurisdicional de restituição de algo que entende ser titular, mas, se encontra fora de sua esfera patrimonial. Ou ainda, diz respeito ao direito do proprietário reivindicar o que é seu.
● Sentença condenatória líquida e sentença condenatória ilíquida:
- Se a sentença tem valor determinado trata-se de sentença líquida. Mas, se o valor da sentença tiver que ser apurado posteriormente, teremos uma sentença ilíquida.
- A sistemática do Código de Processo Civil brasileiro, no tocante a sentença, determina que a sentença seja certa, líquida e exigível.
- Ver o art. 475-A, do CPC.
- Em face da impossibilidade de cumprimento de sentença de condenação genérica, se faz necessário o procedimento de liquidação.
- É da liquidação que, nos casos de iliquidez da sentença, que se contará o prazo de 15 dias para cumprimento da sentença (art. 475-J, caput).
[1] Ação reipersecutória é aquela onde o autor pretende obter uma prestação jurisdicional de restituição de algo que entende ser titular, mas, se encontra fora de sua esfera patrimonial. Ou ainda, diz respeito ao direito do proprietário reivindicar o que é seu.
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