ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE OMITIR INFORMAÇÃO AMBIENTAL
por Antonio C. P. Soler[1]
Pressuposto inabdicável de uma gestão ambiental sustentável (pública ou privada) é a informação ambiental, cuja abordagem requer considerar, ao menos, dois aspectos: a elaboração e o acesso. Sua inacessibilidade tem como resultado o não conhecer e assim, a inevitável incompreensão de um determinado ambiente, das múltiplas relações a ele inerentes e da sua complexidade. Sem conhecimento, a decisão fica inevitavelmente precarizada ou, no mínimo, prejudicada e, conseqüentemente, as possibilidades de efeitos danosos à biodiversidade e também à sociedade, são ampliadas. Por outro lado, o acesso a informação ambiental não é uma garantia absoluta do pleno afastamento de tais efeitos. Mas, é sim, um dos muitos instrumentos legalmente instituídos para uma política ambiental que os previna ou, quando acontecerem, que os minimizem.
Por isso que um dos princípios formadores do Direito Ambiental é o da informação, o qual inundou as normas ambientais desde a Constituição Federal, passando por leis federais, chegando às regras locais. Em diplomas internacionais também verificamos tal principio, como na Declaração do Rio de Janeiro (1992), quando garante ao individuo o acesso a "informações relativas ao meio ambiente".
É condição constitucional para a garantia do direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, das presentes e futuras gerações, a publicidade dada pelo órgão ambiental (municipal, estadual ou federal) aos dados relativos à determinada obra e ou atividade, atinente ao licenciamento ambiental ou ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental.
Mais além, determina uma emenda em 1989 à Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a qual garantiu a coletividade e obrigou ao órgão público ambiental a prestação de informações. Nem mesmo a inexistência da informação reclamada pode ser argüida, pois nesses casos ela deverá ser produzida pelo Poder Público e publicizadas (XI, art. 9º).
Não divergi a Constituição do RS. No seu artigo 168, quando trata da política de desenvolvimento, igualmente garante à coletividade o acesso às informações sobre qualidade de vida e meio ambiente. Na mesma direção o Código Estadual do Meio Ambiente que considera
direito do cidadão o acesso a informação ambiental (II, artigo 2º).
Assim, foge da legalidade a administração pública que não informa, informa parcialmente ou de maneira não clara sobre atos e/ou matérias ambientais relativas às suas atribuições.
por Antonio C. P. Soler[1]
Pressuposto inabdicável de uma gestão ambiental sustentável (pública ou privada) é a informação ambiental, cuja abordagem requer considerar, ao menos, dois aspectos: a elaboração e o acesso. Sua inacessibilidade tem como resultado o não conhecer e assim, a inevitável incompreensão de um determinado ambiente, das múltiplas relações a ele inerentes e da sua complexidade. Sem conhecimento, a decisão fica inevitavelmente precarizada ou, no mínimo, prejudicada e, conseqüentemente, as possibilidades de efeitos danosos à biodiversidade e também à sociedade, são ampliadas. Por outro lado, o acesso a informação ambiental não é uma garantia absoluta do pleno afastamento de tais efeitos. Mas, é sim, um dos muitos instrumentos legalmente instituídos para uma política ambiental que os previna ou, quando acontecerem, que os minimizem.
Por isso que um dos princípios formadores do Direito Ambiental é o da informação, o qual inundou as normas ambientais desde a Constituição Federal, passando por leis federais, chegando às regras locais. Em diplomas internacionais também verificamos tal principio, como na Declaração do Rio de Janeiro (1992), quando garante ao individuo o acesso a "informações relativas ao meio ambiente".
É condição constitucional para a garantia do direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, das presentes e futuras gerações, a publicidade dada pelo órgão ambiental (municipal, estadual ou federal) aos dados relativos à determinada obra e ou atividade, atinente ao licenciamento ambiental ou ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental.
Mais além, determina uma emenda em 1989 à Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a qual garantiu a coletividade e obrigou ao órgão público ambiental a prestação de informações. Nem mesmo a inexistência da informação reclamada pode ser argüida, pois nesses casos ela deverá ser produzida pelo Poder Público e publicizadas (XI, art. 9º).
Não divergi a Constituição do RS. No seu artigo 168, quando trata da política de desenvolvimento, igualmente garante à coletividade o acesso às informações sobre qualidade de vida e meio ambiente. Na mesma direção o Código Estadual do Meio Ambiente que considera
direito do cidadão o acesso a informação ambiental (II, artigo 2º).
Assim, foge da legalidade a administração pública que não informa, informa parcialmente ou de maneira não clara sobre atos e/ou matérias ambientais relativas às suas atribuições.
Ademais, tal conduta pode configurar, em tese, crime contra a administração pública ambiental, previsto na Lei 9.605/98.
Não permitir que a coletividade conheça os impactos negativos de empreendimentos não é só uma inconstitucionalidade, mas também afronta aos princípios democráticos e republicanos e uma real ameaça a tutela ambiental.
[1] Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2008
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