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AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: SENTENÇA. CONCEITO. CLASSIFICAÇÃO

1 – Conceito de Sentença 

- A sentença é um dos atos processuais mais importante no âmbito do direito processual. 

- Com o advento da Lei 11.232/05 foi procedida a alteração no conceito de sentença até então vigente. Antes da reforma levada a efeito pela referida lei sentença era considerada ato do juiz que põe termo ao processo. 

- Segundo o art. 162, I, do Código de Processo Civil, sentença é ato do juiz que importa em uma das hipóteses do art. 267 (extinção sem resolução do mérito) e 269 (extinção com resolução do mérito). 

Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 

§ 1º - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Alterado pela L-011.232-2005)
(...)
 
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Alterado pela L-011.232-2005)
(...)
 
Art. 269 - Haverá resolução de mérito: (Alterado pela L-011.232-2005) 

- Atenção: A sentença não põe termo ao processo, pois a parte sucumbente pode recorrer e provocar a reforma total da decisão no Tribunal. 

- A sentença é ato do juiz que esgota sua atuação no primeiro grau de jurisdição, incidindo em uma das hipóteses dos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil.

- As sentenças podem ser definitivas e terminativas ou processuais

1.1 – Sentenças definitivas

- As sentenças definitivas são aquelas que resolvem o mérito da demanda discutida em juízo. 

- As sentenças definitivas estão disciplinadas no art. 269, do Código de Processo Civil.

1.2 – Sentenças terminativas

- As sentenças terminativas são aquelas que esgotam a atuação do juiz de primeiro grau sem resolução de mérito.

- As sentenças terminativas são aquelas disciplinadas no art. 267, do CPC. 

Exemplo: ver art.301, do CPC

Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Alterado pela L-005.925-1973)

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta;

III - inépcia da petição inicial;

IV - perempção;

V - litispendência;

VI - coisa julgada;

VII - conexão;

VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;


X - carência de ação;

XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.” 

1.3 - O Princípio da Correlação (Adstrição/Congruência)

- Segundo a Teoria Geral do Processo a atividade jurisdicional é deflagrada para apreciar se procede ou não a pretensão do autor

- A atividade do juiz está limitada a verificar se o autor tem ou não razão, limitando-se ao pedido formulado pelo autor.  

- O juiz ao decidir uma determinada causa não pode ir além da pretensão formulada pelo autor na petição inicial.  

- A sentença que ultrapassa os limites estabelecidos pelo pedido do autor é nula de pleno direito. 

- O Princípio da Correlação, também conhecido por Princípio da Congruência ou Princípio da Adstrição, que se encontra estatuído nos artigos 128 e 460, todos do CPC, proíbe ao juiz proferir sentença fora dos limites estabelecidos pelo pedido.

Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 

- A sentença que julga de forma diversa do que foi pedido pelo autor é denominada de sentença extra petita 

- A sentença que julga mais do que foi pedido pelo autor é denominada sentença ultra petita

- A sentença que julga aquém do que foi pedido é denominada sentença citra petita. 

Questionamento: Se o autor pede uma indenização de R$40.000,00 e o juiz julga procedente o pedido para condenar o réu a pagar R$20.000,00 de indenização. Neste caso a sentença está nula?

2 - Estrutura da sentença

- Segundo o art. 458, do CPC, a estrutura da sentença é trifásica.
 

Art. 458 - São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

- A sentença deve, necessariamente, possuir relatório, os fundamentos ou motivação e o dispositivo.

- O relatório corresponde a parte da sentença onde o juiz vai descrever todos os atos processuais, manifestações, incidentes e alegações das partes 

Obs.: Nos Juizados Especiais o relatório é dispensável, conforme se depreende do art.38, da Lei 9.099/95. 

Lei 9.099/95

(...)

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

- A motivação corresponde a parte da sentença onde o juiz informa quais foram as razões de fato e de direito que o convenceram o decidir, de uma forma ou de outra. 

- A motivação das decisões judiciais tem amparo constitucional, conforme se depreende do art. 93, IX, da CF/88. 

Constituição Federal de 1988

(...)

Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Alterado pela EC-000.045-2004) 

- A motivação da sentença é um elemento fundamental da sentença, pois, permite às partes compreenderem quais foram as razões de fato e de direito que convenceram o julgador.

- A motivação das decisões judiciais viabiliza o manejo do recurso, vez que, as partes somente podem apresentar seu recurso devidamente fundamentado quando a motivação da decisão for apresentada de forma clara, fundamentada e precisa. 

Obs.: Com relação as prejudiciais tratadas na fundamentação da sentença, de acordo com o art.469, I, do CPC, trata-se de matéria processual que não faz coisa julgada.

Art. 469 - Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;(...) 

- O dispositivo corresponde a parte da sentença onde o juiz decide a causa e é sobre ele é que incide a coisa julgada 

- O dispositivo se identifica na sentença, em sua parte final, quando o juiz diz "....Isto posto julgo procedente em parte o pedido do autor para condenar o réu a....”.

- O dispositivo é também uma parte fundamental da sentença, vez que, contêm o comando judicial, sobre o qual incidirá a coisa julgada.

3 - Considerações Finais sobre Sentença 

- A sentença consiste em ato decisório do juiz que põe fim à função jurisdicional, com o cumprimento do seu ofício. Nesta direção, estabelece o art. 463 do CPC, que o juiz, ao publicar a sentença de mérito, cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la: para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos, bem assim por embargos de declaração.

- Os atos decisórios do juiz são os despachos, as decisões interlocutórias e as sentenças. Os despachos, por definição, não geram prejuízo, de modo a serem irrecorríveis, as decisões interlocutórias geram prejuízo para alguma das partes, mas não põem fim ao processo e ao procedimento, enquanto a sentença gera prejuízo e põe fim ao processo e ao procedimento. As decisões e sentenças são recorríveis, as primeiras por agravo, as segundas por apelação. 

- As sentenças podem ser classificadas em terminativas, que não promovem o julgamento do mérito, não gerando, pois, coisa julgada material, mas, somente formal, e definitivas, que promovem o julgamento do mérito, ensejando, pois, coisa julgada material. 

- A sentença consiste no ponto culminante da realidade do processo, uma vez que representa a prestação da tutela jurisdicional almejada, a prestação do serviço público acalentado. 

- A sentença apresenta, pois, natureza jurídica de ato jurisdicional decisório, mas ato de inteligência (Ugo Rocco e João Monteiro) e, sobretudo, de vontade (Chiovenda, Carnelutti, Calamandrei, Redenti, Liebman etc.), posto que a sua conclusão emite um comando, uma decisão. Segundo Chiovenda a sentença consiste na afirmação da vontade da lei a um caso concreto. Consiste em ato de inteligência, comunicação e vontade, daí a necessidade de bem fundamentá-la para que possa ser compreendida e, quiçá, ensejar resignação. 

- Ao Princípio da Irretratabilidade da Sentença, que impõe a impossibilidade desta ser modificada ou retratada, após a publicação, estabelece duas importantes exceções igualmente previstas no art. 463 do CPC.

- A primeira exceção diz respeito à necessidade de correção da sentença (art. 463, I) que pode ser revista para afastar inexatidões materiais ou erros de cálculos. Os erros materiais, como se vê, não transitam em julgado, podendo ser retificados de ofício ou a requerimento da parte.

- A inexatidão material consiste naquele lapsus calami, no equívoco perceptível em clareza solar, em primo ictu oculi, que se apresenta manifesto, e que revela não corresponder à intenção do prolator da sentença. Assim, se o juiz concluir pela procedência do pedido do réu, se trocar o nome das partes, chamando o autor de réu e o réu de autor, se houve erro de datilografia que mudou todo o sentido da expressão, são passíveis de alteração de ofício ou a requerimento da parte.

- Cumpre lembrar a distinção que se faz entre erro de fato e erro material, o primeiro consistiria em o juiz admitir um fato falso como verdadeiro ou um fato ocorrente como falso, ou mesmo conferir a um fato ocorrente os efeitos ou dimensão que não possuiu. Tal erro de fato, que não se confunde com uma inexatidão material somente pode ser discutido em sede recursal, porque diz com a correta ou incorreta apreciação da prova.

- Segundo o STJ “constitui erro material a inclusão no acórdão do nome de parte que dele não deveria constar. E não deve ser incluído, na decisão de mérito, litisconsorte que manifestou, oportuna e legitimamente, a desistência da ação de segurança, ainda que, por omissão do juiz ou do relator, não se tenha homologado o pedido. O erro material do acórdão, nessas hipóteses, não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, por não ser razoável estenderem-se os efeitos da coisa julgada material a quem, exercendo um direito, se excluíra da relação processual” (3ª T. Min. Assis Toledo, DJU 18.03.96, pg. 7.505). 

- “Ao contrário do erro material o erro de fato ‘não pode ser corrigido de ofício ou por petição do interessado, após o trânsito em julgado da decisão que nele incluiu’” (STF, Min. Moreira Alves, DJU 19.3.99).

- “O pedido de correção (de inexatidão material da sentença) não suspende o prazo para a interposição de outros recursos” (RSTJ 32/399). Por isso que recomenda-se que o pedido de correção de inexatidão material seja igualmente encaminhado por embargos de declaração, posto que este, quando tempestivo, interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.

- “A correção de erro material pode ser feito de ofício. Desse modo, não importa que não se tenha contido nos termos do pedido de declaração formulado pela parte. Não há cogitar de ‘reformatio in pejus’” (STJ-3ª T., Min. Eduardo Ribeiro, DJU 6.4.92).

- Se as inexatidões materiais não transitam em julgado, por igual os erros de cálculos. Assim, se o juiz condenou o total de dez prestações, mas somou vinte, se acrescentou ou suprimiu o temível zero, se somou 2 + 2 e encontrou 5, todas estas são hipóteses que autorizam a retificação da sentença, de ofício ou a requerimento por singela petição

- Com efeito, “a doutrina e a jurisprudência afirmam entendimento no sentido de, constatado erro de cálculo, admitir-se seja a sentença corrigida, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja ela transitado em julgado” (RSTJ 40/497 e STJ – RT 690/171).
 
- Quando há a retificação de inexatidão material ou erro de cálculo chama-se tal procedimento de correção de sentença. 

- A segunda hipótese de retratabilidade da sentença refere-se a propositura de embargos de declaração, cujas hipóteses estão delineadas no art. 535 do CPC, quais sejam, o cometimento de omissão, contradição e obscuridade. Como os atos decisórios são, por igual, atos de comunicação, deve-se fazer em linguagem clara, precisa, completa, objetiva e com harmonia de ideias. Surgindo omissão, contradição e obscuridade, pode-se propor embargos de declaração, que tem o condão de interromper o prazo para a propositura de qualquer outro recurso. 

- A dúvida foi retirada das hipóteses ensejadora dos embargos de declaração no processo civil, porque, dizia-se, surgia no espírito de quem lia e não no texto. Foi mantida, contudo, na Lei 9.099/95, podendo ser manejado a esse fundamento nos Juizados Especiais.

- Providos os embargos de declaração, que ostentam natureza jurídica de recurso, suprida a omissão, desfeitas a contradição e a obscuridade, a antiga sentença é integrada pelo seu novo pronunciamento.

- A sentença também pode ser reconsiderada pelo juiz quando for terminativa, o que enseja a possibilidade de reconsideração, de acordo com o art. 296, do CPC, por conduto da apelação especial.

- O STJ tem decidido que “a função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais.” (STJ-2ª T., Min. Ari Pargendler, DJU de 06.05.96, pg. 14.399).

Nessa mesma esteira, a jurisprudência tem entendido que “não cabe ao juiz apenas aderir explicitamente a alguma das teses esposadas, fazendo remissão às razões das partes, reproduzindo seus argumentos, ou adotando, como forma de decidir, trabalho jurídico do MP ou dos demandantes, que convalida simplesmente. Decisão Cassada”.

Assim também, o STJ tem se posicionado no sentido de que “não é nula a decisão com fundamentação sucinta, mas a que carece de devida motivação, essencial ao processo democrático” (STJ – 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 8.6.92).

- Tem-se decidido, outrossim, que “nula é a sentença que omite o relatório (RP 4/406, em. 190), ou o faz incompleto (JTJ 153/140, RF 246/394). Mas constitui mera irregularidade, e não nulidade, o fato de adotar como relatório o de sentença anteriormente anulada (RJTJESP 109/218)”. 

- A par disso, vale ressaltar que nos julgamentos de segunda instância, o posicionamento é no sentido de que “acórdãos e sentenças têm, como um dos requisitos essenciais, o relatório – CPC, arts. 165 e 458. A circunstância de não haver revisão faz dispensável seja o relatório lançado nos autos, antes do julgamento. Deverá, entretanto, ser feito oralmente e integrar o acórdão” (STJ-3ª T., RMS 460-BA, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 9.10.90). 

- Enquanto não publicada a sentença a mesma não produz os efeitos que lhe são próprios, posto tratar-se de ato processual público. A deflagração do prazo para a interposição do recurso, por exemplo, somente se dá depois de publicada a sentença.

- Se a sentença for proferida em audiência, que é pública, tem-se ela como publicada (art. 444 CPC), reputando-se por intimados os litigantes na audiência, quando nesta é publicada a sentença (art. 242, §1º).

- Se a parte não comparecer à audiência ou se a sentença não for proferida em audiência, devem as partes ser intimadas através de seus advogados, por conduto do Diário Oficial. 

- O primeiro efeito da publicação da sentença é dar-lhe existência jurídica, a partir de quando é integrada no processo. Outro efeito é que a publicação fixa o teor da sentença, tornando-a, pois, irretratável, salvo por meio de recurso. É o que estabelece o art. 463, do CPC, que refere-se, contudo, somente às sentenças de mérito, malgrado, já se sabe, compreenda, igualmente, as sentenças terminativas.

- A única preclusão pro judicato que se reconhece, pois, é a consumativa que o impede de modificar ou praticar o ato já praticado, como se dá com a sentença, que uma vez publicada é inalterável, salvo nas exceções do art. 463 (erro de fato e embargos de declaração). Nisso consiste o princípio da invariabilidade da sentença pelo tribunal, ou juiz, que a proferiu, dimanado de Frederico Marques. 

Bibliografia

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.

 

 

Comentários

CHICOTE disse…
Prezado senhor,
Li a sua aula e gostei muito. Estou fazendo curso de direito e penso em utilizar sua aula como fonte de um trabalho e preciso do seu nome completo para fazer a citação. Pode ser?
Grato.
Ruy
E-mail: ruypaschoal@gmail.com
CHICOTE disse…
Prezado senhor,
Li a sua aula e gostei muito. Estou fazendo curso de direito e penso em utilizar sua aula como fonte de um trabalho e preciso do seu nome completo para fazer a citação. Pode ser?
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