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AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

● Condições Formais da Sentença:

- A sentença deve ter clareza e precisão. A clareza refere-se a inexistência de ambigüidades (dois sentidos) e incertezas. E quanto a precisão, a mesma diz respeito a certeza da decisão.

- Ver art.535, I, do CPC

- Segundo Amaral Santos[1], clara é a sentença quando “inteligível e insuscetível de interpretações ambíguas ou equívocas”.

- Quanto a precisão, segundo Amaral Santos, “Decisão incerta torna a sentença inexeqüível”.

- Para ser precisa, a sentença deve conter-se nos limites do pedido, segundo Humberto Theodoro Júnior[2].

- Ver art.460, do CPC; ver art. 459, do CPC

● A precisão da sentença que tenha por objeto OBRIGAÇÃO DE FAZER ou NÃO FAZER:

- Ver art. 461, do CPC

- O Juiz está obrigado a conceder a tutela específica da obrigação.
- O Juiz, quando condenar a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, deve determinar as providências concretas que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

- Se o Juiz decidir pela conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos, somente poderá adotar essa decisão:

a) Se houver pedido do autor;

b) Se for impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático correspondente.

- Se o Juiz decidir pela condenação em perdas e danos, tal providência deverá ser acompanhada da aplicação de multa.

- É possível a concessão de antecipação de tutela, quando da prolação de sentença, sob a forma de liminar, desde que sejam atendidos pelo Juiz os seguintes requisitos:

1º) O fundamento da demanda deve ser relevante (fumus boni iures);

2º) Se verifique justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora);

3º) Se verifique a existência de prova documental suficiente acompanhando a inicial;

4º) O autor tenha promovido a justificação prévia, com a citação da parte requerida.

- Em caso de concessão de medida liminar, a mesma será sempre provisória, admitindo-se a sua revogação ou modificação, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada.

- A decisão concessiva de medida liminar bem como a sentença final podem ser reforçadas por meio da aplicação multa diária à parte requerida (astreintes). Providência que o Juiz esta autorizado a adotar independentemente de provação da parte autora, desde que suficiente e ou compatível com a obrigação.

- Na decisão concessiva de medida liminar bem como a sentença final o Juiz pode fixar prazo razoável para o cumprimento da obrigação.

- São exemplos de providências cabíveis para efetivação da tutela específica ou para obtenção do
resultado prático equivalente, inclusive, com requisição de força policial, que podem ser tomadas pelo Juiz, quer de ofício ou a requerimento da parte:

a) Imposição de multa por tempo de atraso;

b) Busca e apreensão;

c) Remoção de pessoas e coisas;

d) Desfazimento de obras;

e) Impedimento de atividade nociva.

- Quando o Juiz decidir determinando a aplicação de multa em decorrência de atraso no cumprimento do provimento antecipatório ou definitivo, é possível a revisão da referida decisão a qualquer tempo, seja de ofício, ou a requerimento da parte.

- Quando o Juiz decidir determinando a aplicação de multa em decorrência de atraso no cumprimento do provimento antecipatório ou definitivo, é possível a referida decisão ser aumentada ou reduzida, bem como ocorrer a alteração de sua periodicidade, sempre que se verificar a multa se tornou insuficiente ou excessiva.
[1] AMARAL SANTOS, Moacyr . Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3ª e 4ª Ed., São Paulo, v. I, II e III.
[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. v.1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2007, p.569.

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