ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES (semestre 2008.1)
► Para Humberto Theodoro Jr., não há muita utilidade em distinguir atos e negócios processuais, podendo ambos resumir-se num só conceito: ato jurídico processual.
► Classificação dos atos quanto à soma de atividades múltiplas, abordada pela insigne Ada Pellegrini através de duas formas, consoante se destaca:
a)Atos Processuais Simples constituem a grande maioria dos atos do processo, praticamente se exaurindo em uma só conduta, como a demanda inicial e citação.
b)Atos Processuais Complexos que se apresentam como um conglomerado de vários atos unidos pela contemporaneidade e finalidade comum, como o caso das audiências e sessões, contrapondo-se aos atos simples.
► Classificação adotada pelo Ordenamento Jurídico Nacional
■ O Código Buzaid optou por adotar a chamada Classificação Subjetiva dos Atos Processuais ou Classificação tendo em vista os Sujeitos do Processo, que se encontra patente em seus art. 158 a 1717.
■ Segundo Theodoro Jr, citando Frederico Marques, “para um estudo geral dos atos processuais é suficiente a divisão em atos do juiz e atos das partes”, pois “os atos que os auxiliares do juízo e terceiros praticam no processo ainda não foram devidamente sistematizados. Os estudos a eles referentes ainda se limitam à exposição dos atos mais importantes individualmente, sem que ainda se tenha formulado algo definitivo no plano geral e abstrato dos princípios”.
■ Discorrendo ainda sobre a forma de classificar tais atos, o Professor Theodoro Jr continua por categoriza-los conforme abaixo se afigura.
a)Atos do Órgão Jurisdicional se perfazem através de:
1. Despachos que constituem atos pelos quais o órgão jurisdicional impulsiona o processo, mas sem interferir diretamente no exame de seu mérito ou causa;
a)Decisões já que são deliberações do órgão jurisdicional sobre as questões processuais ou de mérito. Podem se apresentar ainda sob a forma de:
-Decisões Interlocutórias, do latim inter locutus. São decisões tomadas no curso do processo, tendo por objeto uma questão processual em sentido amplo, abrangendo os pressupostos processuais e as condições da ação. Podem apreciar questão incidental do processo ou simplesmente trazer limitações para a marcha deste;
-Decisões Finais ou Sentenças que se apresentam como deliberações do órgão jurisdicional que põem fim ao processo. Em 2º grau são chamadas de acórdãos. Conforme seu conteúdo e efeitos podem apresentar-se como:
-Decisões Finais ou Sentenças de Mérito quando decidem a respeito do pedido do autor. Subclassificam-se quanto aos efeitos que produzem em:
a)Declaratórias - porque simplesmente declaram a existência ou inexistência de uma relação jurídica incerta e controvertida, ou sobre um fato jurídico relevante;
b)Condenatórias - haja vista que, além de declararem situação jurídica entre as partes, condenam o réu a uma determinada conduta em proveito do autor. Tem como efeito específico servir de título para a execução da prestação a que o réu foi condenado e, por último;
c)Constitutivas - pois criam, modificam ou extinguem situação jurídica;
-Sentença ou Decisão final de Não-Mérito quando, apesar de não decidir acerca do pedido do autor, põe fim ao processo. Também é chamada de sentença terminativa por extinguir o processo sem julgamento do mérito quando se observar a carência da ação ou dos pressupostos processuais (art. 276, CPC).
■ Os professores José de Albuquerque Rocha como Humberto Theodoro Júnior consideram que, nesta classificação, o órgão jurisdicional também realiza outras atividades no processo que não se enquadram bem nesse tipo de categorização. Por exemplo, atos de ouvida das partes, oitiva de testemunhas, peritos, providências materiais, rubrica de folhas de autos, etc não teriam como se enquadrar adequadamente aqui.
■ Segundo a célebre Ada Pellegrini Grinover11, os atos dos órgãos judiciários se classificam em Atos Processuais do Juiz (Atos Judiciais) e Atos dos Auxiliares da Justiça.
-Atos Judiciais, encontram-se descritos nos art. 162 a 165, CPC, distinguindo-se em duas categorias: 1) Provimentos e 2) Atos Materiais ou Reais.
■ Os Provimentos compõem-se de pronunciamentos judiciais no processo, quer solucionando questões, quer tomando providências. São identificados no art. 162, CPC quanto aos “atos do juiz”. Dessa forma, podem se subdividir em Provimentos Finais quando põem fim ao processo, impedindo que o juiz volte a exercer jurisdição ali referente à causa, podendo ocorrer ou não julgamento do mérito e; Provimentos Interlocutórios quando pronunciados no processo sem, contudo, pôr um fim ao mesmo, visto que podem tanto apreciar uma questão incidental ou simplesmente dar continuidade à marcha processual.
-Os Atos Materiais ou Reais não possuem qualquer caráter de resolução ou decisão. Isto posto, não se submetem a recurso, pois são conhecidos também como despachos de mero expediente.
■ A cooperação entre os auxiliares da Justiça, como o escrivão ou chefe de secretaria no processo, nos termos dos art. 166 a 171, CPC, se perfaz através dos:
1)Atos de Movimentação que são realizado pelo escrivão e seus funcionários, permitem o simples encaminhamento processual como a conclusão dos autos ao juiz, a vista às partes, a expedição de mandados e ofícios, etc;
2)Atos de Documentação que também são realizados pelo escrivão e seus funcionários, registram os atos processuais por escrito e tanto os inserem nos autos como servem para atender aos requerimentos (de cunho administrativo) das partes nesses sentido, tais como a feitura do termo de audiência, o lançamento e entrega de certidões etc. e;
3)Atos de Execução normalmente efetuados pelo oficial de justiça, são realizados fora dos auditórios e cartórios em cumprimento a mandado judicial, como a busca e apreensão, intimação, notificação, penhora, e assim por diante.
► Prossegue o CPC a bosquejar sua Classificação Subjetiva dividindo os atos processuais ainda em:
a)Atos das partes, que se encontram nos art. 158 a 161, CPC, relacionando-se, como o próprio nome dá a entender, com a manifestação de vontade das partes constantes no trinômio processual. Estes, por sua vez, subdividem-se em:
1. Atos Postulatórios ou Atos de Petição onde autor e réu pleiteiam algum provimento jurisdicional, apresentando-se por meio do pedido (res in judicium deducta, quando seu objeto é a decisão de mérito) e/ou do requerimento (judicium, quando referente ao processo);
2.Atos Persuasórios ou Instrutórios uma vez que as partes procuram convencer o julgador através de argumentação, citações doutrinárias e jurisprudenciais a reconhecer seu pedido formulado ou defesa;
3.Atos Dispositivos ou Atos de Causação em que as partes regulam através de sua vontade alguns aspectos do processo expressamente previstos em lei, pois nestes o autor ou o réu abre mão em prejuízo próprio, de determinada posição jurídica processual ativa, ou mesmo da própria tutela jurisdicional. Tanto abrange comportamentos comissivos como omissos. Alguns doutrinadores o caracterizam como autêntico negócio jurídico processual unilateral, concordante ou contratual. De acordo com a subdivisão desse tipo de atos pode-se observar mais claramente o porquê de alguns defenderem essa posição, como se afigura logo abaixo:
-Atos de Submissão quando se submete expressa ou implicitamente à orientação imprimida pelo outro litigante. Ocorre sua forma expressa quando o réu reconhece a procedência do pedido elaborado pelo autor (art. 269, II, CPC). Já a submissão implícita se perfaz quando o Demandado, em ato omissivo, deixa de contestar a ação e permite que a revelia produza seus plenos efeitos (art. 319, CPC);
-Atos de Desistência se caracterizam quando há efetiva desistência ou renúncia ao direito postulado no processo, tanto por parte do demandado quanto do demandante. São atos unilaterais referindo-se a questões de direito material (art. 269, V, CPC) e processual (art. 267, III, CPC);
-Atos de Transação são atos bilaterais que se manifestam sob a forma de avenças ou acordos processuais entre as partes. Tanto podem se referir ao mérito da causa como se relacionar com questões meramente processuais.Convém citar como exemplo dos que influem no meritum causae, como a autocomposição da lide a conciliação (art. 449, CPC) e as que não exercem nenhuma influência na mesma, tal qual a convenção para se adiar uma audiência (art.453, I, CPC).
► Os litigantes em juízo podem exercer ainda os chamados Atos Materiais ou Atos de Afirmação que consistem em condutas das partes que a lei leva em conta na sua materialidade, manifestando-se re non verbis, como ocorre no pagamento de custas e comparecimento físico às audiências. Não têm qualquer caráter de resolução ou determinação, mesmo que realizados pelo magistrado. Note-se que quando efetivados pelo juiz, os atos materiais se dividem nas seguintes espécies:
1.Atos Instrutórios quando o juiz realiza inspeção em pessoas ou coisas, ouvindo alegações dos procuradores das partes, etc.; 2.Atos de Documentação como rubricar folhas dos autos referentes a seus despachos ou sentenças.
► Classificação dos atos quanto à soma de atividades múltiplas, abordada pela insigne Ada Pellegrini através de duas formas, consoante se destaca:
a)Atos Processuais Simples constituem a grande maioria dos atos do processo, praticamente se exaurindo em uma só conduta, como a demanda inicial e citação.
b)Atos Processuais Complexos que se apresentam como um conglomerado de vários atos unidos pela contemporaneidade e finalidade comum, como o caso das audiências e sessões, contrapondo-se aos atos simples.
► Classificação adotada pelo Ordenamento Jurídico Nacional
■ O Código Buzaid optou por adotar a chamada Classificação Subjetiva dos Atos Processuais ou Classificação tendo em vista os Sujeitos do Processo, que se encontra patente em seus art. 158 a 1717.
■ Segundo Theodoro Jr, citando Frederico Marques, “para um estudo geral dos atos processuais é suficiente a divisão em atos do juiz e atos das partes”, pois “os atos que os auxiliares do juízo e terceiros praticam no processo ainda não foram devidamente sistematizados. Os estudos a eles referentes ainda se limitam à exposição dos atos mais importantes individualmente, sem que ainda se tenha formulado algo definitivo no plano geral e abstrato dos princípios”.
■ Discorrendo ainda sobre a forma de classificar tais atos, o Professor Theodoro Jr continua por categoriza-los conforme abaixo se afigura.
a)Atos do Órgão Jurisdicional se perfazem através de:
1. Despachos que constituem atos pelos quais o órgão jurisdicional impulsiona o processo, mas sem interferir diretamente no exame de seu mérito ou causa;
a)Decisões já que são deliberações do órgão jurisdicional sobre as questões processuais ou de mérito. Podem se apresentar ainda sob a forma de:
-Decisões Interlocutórias, do latim inter locutus. São decisões tomadas no curso do processo, tendo por objeto uma questão processual em sentido amplo, abrangendo os pressupostos processuais e as condições da ação. Podem apreciar questão incidental do processo ou simplesmente trazer limitações para a marcha deste;
-Decisões Finais ou Sentenças que se apresentam como deliberações do órgão jurisdicional que põem fim ao processo. Em 2º grau são chamadas de acórdãos. Conforme seu conteúdo e efeitos podem apresentar-se como:
-Decisões Finais ou Sentenças de Mérito quando decidem a respeito do pedido do autor. Subclassificam-se quanto aos efeitos que produzem em:
a)Declaratórias - porque simplesmente declaram a existência ou inexistência de uma relação jurídica incerta e controvertida, ou sobre um fato jurídico relevante;
b)Condenatórias - haja vista que, além de declararem situação jurídica entre as partes, condenam o réu a uma determinada conduta em proveito do autor. Tem como efeito específico servir de título para a execução da prestação a que o réu foi condenado e, por último;
c)Constitutivas - pois criam, modificam ou extinguem situação jurídica;
-Sentença ou Decisão final de Não-Mérito quando, apesar de não decidir acerca do pedido do autor, põe fim ao processo. Também é chamada de sentença terminativa por extinguir o processo sem julgamento do mérito quando se observar a carência da ação ou dos pressupostos processuais (art. 276, CPC).
■ Os professores José de Albuquerque Rocha como Humberto Theodoro Júnior consideram que, nesta classificação, o órgão jurisdicional também realiza outras atividades no processo que não se enquadram bem nesse tipo de categorização. Por exemplo, atos de ouvida das partes, oitiva de testemunhas, peritos, providências materiais, rubrica de folhas de autos, etc não teriam como se enquadrar adequadamente aqui.
■ Segundo a célebre Ada Pellegrini Grinover11, os atos dos órgãos judiciários se classificam em Atos Processuais do Juiz (Atos Judiciais) e Atos dos Auxiliares da Justiça.
-Atos Judiciais, encontram-se descritos nos art. 162 a 165, CPC, distinguindo-se em duas categorias: 1) Provimentos e 2) Atos Materiais ou Reais.
■ Os Provimentos compõem-se de pronunciamentos judiciais no processo, quer solucionando questões, quer tomando providências. São identificados no art. 162, CPC quanto aos “atos do juiz”. Dessa forma, podem se subdividir em Provimentos Finais quando põem fim ao processo, impedindo que o juiz volte a exercer jurisdição ali referente à causa, podendo ocorrer ou não julgamento do mérito e; Provimentos Interlocutórios quando pronunciados no processo sem, contudo, pôr um fim ao mesmo, visto que podem tanto apreciar uma questão incidental ou simplesmente dar continuidade à marcha processual.
-Os Atos Materiais ou Reais não possuem qualquer caráter de resolução ou decisão. Isto posto, não se submetem a recurso, pois são conhecidos também como despachos de mero expediente.
■ A cooperação entre os auxiliares da Justiça, como o escrivão ou chefe de secretaria no processo, nos termos dos art. 166 a 171, CPC, se perfaz através dos:
1)Atos de Movimentação que são realizado pelo escrivão e seus funcionários, permitem o simples encaminhamento processual como a conclusão dos autos ao juiz, a vista às partes, a expedição de mandados e ofícios, etc;
2)Atos de Documentação que também são realizados pelo escrivão e seus funcionários, registram os atos processuais por escrito e tanto os inserem nos autos como servem para atender aos requerimentos (de cunho administrativo) das partes nesses sentido, tais como a feitura do termo de audiência, o lançamento e entrega de certidões etc. e;
3)Atos de Execução normalmente efetuados pelo oficial de justiça, são realizados fora dos auditórios e cartórios em cumprimento a mandado judicial, como a busca e apreensão, intimação, notificação, penhora, e assim por diante.
► Prossegue o CPC a bosquejar sua Classificação Subjetiva dividindo os atos processuais ainda em:
a)Atos das partes, que se encontram nos art. 158 a 161, CPC, relacionando-se, como o próprio nome dá a entender, com a manifestação de vontade das partes constantes no trinômio processual. Estes, por sua vez, subdividem-se em:
1. Atos Postulatórios ou Atos de Petição onde autor e réu pleiteiam algum provimento jurisdicional, apresentando-se por meio do pedido (res in judicium deducta, quando seu objeto é a decisão de mérito) e/ou do requerimento (judicium, quando referente ao processo);
2.Atos Persuasórios ou Instrutórios uma vez que as partes procuram convencer o julgador através de argumentação, citações doutrinárias e jurisprudenciais a reconhecer seu pedido formulado ou defesa;
3.Atos Dispositivos ou Atos de Causação em que as partes regulam através de sua vontade alguns aspectos do processo expressamente previstos em lei, pois nestes o autor ou o réu abre mão em prejuízo próprio, de determinada posição jurídica processual ativa, ou mesmo da própria tutela jurisdicional. Tanto abrange comportamentos comissivos como omissos. Alguns doutrinadores o caracterizam como autêntico negócio jurídico processual unilateral, concordante ou contratual. De acordo com a subdivisão desse tipo de atos pode-se observar mais claramente o porquê de alguns defenderem essa posição, como se afigura logo abaixo:
-Atos de Submissão quando se submete expressa ou implicitamente à orientação imprimida pelo outro litigante. Ocorre sua forma expressa quando o réu reconhece a procedência do pedido elaborado pelo autor (art. 269, II, CPC). Já a submissão implícita se perfaz quando o Demandado, em ato omissivo, deixa de contestar a ação e permite que a revelia produza seus plenos efeitos (art. 319, CPC);
-Atos de Desistência se caracterizam quando há efetiva desistência ou renúncia ao direito postulado no processo, tanto por parte do demandado quanto do demandante. São atos unilaterais referindo-se a questões de direito material (art. 269, V, CPC) e processual (art. 267, III, CPC);
-Atos de Transação são atos bilaterais que se manifestam sob a forma de avenças ou acordos processuais entre as partes. Tanto podem se referir ao mérito da causa como se relacionar com questões meramente processuais.Convém citar como exemplo dos que influem no meritum causae, como a autocomposição da lide a conciliação (art. 449, CPC) e as que não exercem nenhuma influência na mesma, tal qual a convenção para se adiar uma audiência (art.453, I, CPC).
► Os litigantes em juízo podem exercer ainda os chamados Atos Materiais ou Atos de Afirmação que consistem em condutas das partes que a lei leva em conta na sua materialidade, manifestando-se re non verbis, como ocorre no pagamento de custas e comparecimento físico às audiências. Não têm qualquer caráter de resolução ou determinação, mesmo que realizados pelo magistrado. Note-se que quando efetivados pelo juiz, os atos materiais se dividem nas seguintes espécies:
1.Atos Instrutórios quando o juiz realiza inspeção em pessoas ou coisas, ouvindo alegações dos procuradores das partes, etc.; 2.Atos de Documentação como rubricar folhas dos autos referentes a seus despachos ou sentenças.
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