DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARACTERÍSTICAS, FACULDADES E PRINCÍPIOS.
1. Conceito de Processo – segundo Carnelutti, é uma seqüência de atos das partes e do órgão judicial tendentes a formação ou atuação do comando jurídico (aplicação da lei ao caso concreto). Ou trata-se de um método composto de vários atos, ordenados e sistemáticos, ensejadores de uma relação jurídica de direito público, voltados ao objetivo de declarar a vontade concreta da lei, cujo comando vincula os sujeitos da mencionada relação.
► Relação Processual – a relação estabelecida entre os sujeitos do processo (Autor e Réu) e o Juiz.
Características da Relação Processual:
a)É relação jurídica Þ decorre de regras de direito;
b)É relação de direito público Þ entabulada com órgão judicial;
c)É relação autônoma Þ não depende de relação de direito material;
d)É relação complexa Þ envolve vários atos processuais;
e)É relação unitária Þ os atos são direcionados a obtenção da sentença de mérito;
f)É relação concreta Þ é necessário que esteja relacionada a uma relação de direito material, mesmo que a mesma não exista;
g)É relação dinâmica Þ se movimenta no sentido de busca da sentença de mérito.
1.2. Autonomia do Direito Processual Civil: O direito processual civil regula as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais e mais sujeitos do processo, a fim de que aqueles façam atuar o direito substancial ao caso concreto. Nesse sentido se diz que o direito processual civil é instrumento da jurisdição civil e que os princípios e normas que o constituem são de natureza instrumental.
► Distinguem-se, pois, nitidamente, direito substancial, também chamado material, que se quer fazer valer por meio do processo, e direito processual civil ou conjunto de princípios e normas que disciplinam o processo civil.
► Autonomia do direito processual civil não significa isolamento, mas corpo unitário, dentro de um conjunto, provido de leis próprias, quais sejam as que regulam e disciplinam as atividades jurisdicionais.
1.3. Relações com outros ramos do Direito: O direito, mesmo com suas subdivisões, forma um conjunto maior, com objetivo de regular a convivência social. Por isso, apesar de autônomos, haverá sempre uma interligação, traços comuns ou algum tipo de dependência.
► Assim, o direito processual civil mantém relações estreitas com o Direito CONSTITUCIONAL, vez que, como cuida de função SOBERANA, suas ATRIBUIÇÕES e LIMITES estarão localizados na CF.
► A CF/88 traça regras sobre direitos individuais:
a) tratamento igualitário das partes (art. 5º, I);
b) assegurado direito que toda e qualquer lesão de direito seja apreciada pelo judiciário (art. 5º, XXXV);
c) a que proíbe prisão por dívidas (art. 5º, LXVII);
d) garante o devido processo legal (art. 5º, LIV);
e) contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV).
► A CF traça normas sobre composição dos órgãos JUDICIÁRIOS, fixando-lhe COMPETÊNCIA e REGULANDO MATÉRIAS PERTINENTES (ver art. 92 e ss.)
► Entre Direito Processual e o Direito ADMINISTRATIVO (normas relativas aos seus funcionários - auxiliares da justiça – organização, sanções, penalidades, etc.)
► Em relação aos outros ramos jurídicos PROCESSUAIS, é obvio, que todos são ramos especializados do DIREITO PROCESSUAL.
► Com o Direito PENAL, o DIREITO PROCESSUAL se relaciona tendo em vista que algumas condutas eventualmente realizadas durante o processo podem CONFIGURAR DELITO TIPIFICADO pelo Direito PENAL (como FALSO TESTEMUNHO, FALSA PERÍCIA) tendo todo um capítulo para os CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (arts. 338 a 359, CPB).
1.4. Finalidades do Direito Processual Civil.
► O Direito Processual Civil tem como finalidade RESGUARDAR A ORDEM JURÍDICA, PACIFICANDO LITÍGIOS e ASSEGURANDO O IMPÉRIO DA LEI (aplicando a lei geral ao caso concreto) e a PAZ SOCIAL.
► Tem a finalidade, também, de mediatamente, PROTEGER INTERESSES INDIVIDUAIS.
► Mas esta não é a finalidade primeira, pois para o Direito Processual não importa quem está com o direito, mas apenas DEFINIR QUAL A VONTADE CONCRETA DA LEI, diante da SITUAÇÃO LITIGIOSA.
1. Conceito de Processo – segundo Carnelutti, é uma seqüência de atos das partes e do órgão judicial tendentes a formação ou atuação do comando jurídico (aplicação da lei ao caso concreto). Ou trata-se de um método composto de vários atos, ordenados e sistemáticos, ensejadores de uma relação jurídica de direito público, voltados ao objetivo de declarar a vontade concreta da lei, cujo comando vincula os sujeitos da mencionada relação.
► Relação Processual – a relação estabelecida entre os sujeitos do processo (Autor e Réu) e o Juiz.
Características da Relação Processual:
a)É relação jurídica Þ decorre de regras de direito;
b)É relação de direito público Þ entabulada com órgão judicial;
c)É relação autônoma Þ não depende de relação de direito material;
d)É relação complexa Þ envolve vários atos processuais;
e)É relação unitária Þ os atos são direcionados a obtenção da sentença de mérito;
f)É relação concreta Þ é necessário que esteja relacionada a uma relação de direito material, mesmo que a mesma não exista;
g)É relação dinâmica Þ se movimenta no sentido de busca da sentença de mérito.
1.2. Autonomia do Direito Processual Civil: O direito processual civil regula as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais e mais sujeitos do processo, a fim de que aqueles façam atuar o direito substancial ao caso concreto. Nesse sentido se diz que o direito processual civil é instrumento da jurisdição civil e que os princípios e normas que o constituem são de natureza instrumental.
► Distinguem-se, pois, nitidamente, direito substancial, também chamado material, que se quer fazer valer por meio do processo, e direito processual civil ou conjunto de princípios e normas que disciplinam o processo civil.
► Autonomia do direito processual civil não significa isolamento, mas corpo unitário, dentro de um conjunto, provido de leis próprias, quais sejam as que regulam e disciplinam as atividades jurisdicionais.
1.3. Relações com outros ramos do Direito: O direito, mesmo com suas subdivisões, forma um conjunto maior, com objetivo de regular a convivência social. Por isso, apesar de autônomos, haverá sempre uma interligação, traços comuns ou algum tipo de dependência.
► Assim, o direito processual civil mantém relações estreitas com o Direito CONSTITUCIONAL, vez que, como cuida de função SOBERANA, suas ATRIBUIÇÕES e LIMITES estarão localizados na CF.
► A CF/88 traça regras sobre direitos individuais:
a) tratamento igualitário das partes (art. 5º, I);
b) assegurado direito que toda e qualquer lesão de direito seja apreciada pelo judiciário (art. 5º, XXXV);
c) a que proíbe prisão por dívidas (art. 5º, LXVII);
d) garante o devido processo legal (art. 5º, LIV);
e) contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV).
► A CF traça normas sobre composição dos órgãos JUDICIÁRIOS, fixando-lhe COMPETÊNCIA e REGULANDO MATÉRIAS PERTINENTES (ver art. 92 e ss.)
► Entre Direito Processual e o Direito ADMINISTRATIVO (normas relativas aos seus funcionários - auxiliares da justiça – organização, sanções, penalidades, etc.)
► Em relação aos outros ramos jurídicos PROCESSUAIS, é obvio, que todos são ramos especializados do DIREITO PROCESSUAL.
► Com o Direito PENAL, o DIREITO PROCESSUAL se relaciona tendo em vista que algumas condutas eventualmente realizadas durante o processo podem CONFIGURAR DELITO TIPIFICADO pelo Direito PENAL (como FALSO TESTEMUNHO, FALSA PERÍCIA) tendo todo um capítulo para os CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (arts. 338 a 359, CPB).
1.4. Finalidades do Direito Processual Civil.
► O Direito Processual Civil tem como finalidade RESGUARDAR A ORDEM JURÍDICA, PACIFICANDO LITÍGIOS e ASSEGURANDO O IMPÉRIO DA LEI (aplicando a lei geral ao caso concreto) e a PAZ SOCIAL.
► Tem a finalidade, também, de mediatamente, PROTEGER INTERESSES INDIVIDUAIS.
► Mas esta não é a finalidade primeira, pois para o Direito Processual não importa quem está com o direito, mas apenas DEFINIR QUAL A VONTADE CONCRETA DA LEI, diante da SITUAÇÃO LITIGIOSA.
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