DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARACTERÍSTICAS, FACULDADES E PRINCÍPIOS. (Cont.)
1.5. Características.
Principais Características:
a) forma escrita, o juiz só podia apreciar o que estava nos autos;
b) as partes não participavam da inquirição de testemunhas;
c) princípio do dispositivo: autor e réu eram os donos do processo, cuja movimentação era privilégio das partes.
1.6. Evolução Histórica.
REGULAMENTO NO. 737
► Após o advento do Código Comercial (1850) o Brasil editou o REG 737, que foi o primeiro Código de Processo nacional, que se destinava, apenas, às causas comerciais.
► Depois que foi regulamentada a legislação formal civil em 1876, foi estendida a sua aplicação para processos civis (reg 763 de 1890).
CÓDIGOS ESTADUAIS
► A CF republicana de 1891, diferenciou a JUSTIÇA FEDERAL da JUSTIÇA ESTADUAL, criando o DIREITO PROCESSUAL DA UNIÃO e dos ESTADOS.
CÓDIGOS UNITÁRIOS
► Como divisão foi um fracasso, a CF de 1934 instituiu o PROCESSO UNITÁRIO, atribuindo a UNIÃO a competência para legislar sobre o assunto.
► Tal código (de 1939) só entrou em VIGOR em 1940.
Como apresentava diversas falhas (ora inovador - geral, ora conservador - especial) foi realizada a sua reforma, em 1973.
O NOVO CÓDIGO
► O Código de 1973 tem 5 Livros
► Não se procedeu a SIMPLES REFORMA, mas GRANDE ATUALIZAÇÃO, criando-se um NOVO CÓDIGO – marcando nova ETAPA DE EVOLUÇÃO do Direito Processual entre nós.
► Inspirado nos padrões mais atualizados dos Códigos Europeus, O Código Buzaid, consagrou a tríplice divisão do processo civil, CORRESPONDE às 3 modalidades distintas de prestação JURISDICIONAL:
a) processo de conhecimento
b) execução
c) processo cautelar
► No Livro I – Parte Geral – matérias pertinentes ao ÓRGÃO JUDICIAL, as PARTES e PROCURADORES, COMPETÊNCIA e ATOS PROCESSUAIS – regulando-se o PROCEDIMENTO COMUM(ordinário e sumário), PROVA, SENTENÇA, COISA JULGADA, RECURSOS E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS.
► Livro II – Ação de EXECUÇÃO
► Livro III – Processo Cautelar – conforme avançados códigos Europeus, dando autonomia de tratamento ao tema, em bases realmente científicas.
► Livro IV – preocupação foi não só diminuir número de procedimentos especiais, como também SEPAROU os de CONTENCIOSA e VOLUNTÁRIA.
► Livro V – Disposições Gerais e Transitórias
A REFORMA
► Acontece que, por todo o tempo, o Processo era enfocado de forma TOTALMENTE PESSOAL, relativamente à pessoa do Autor e Réu.
► Hoje, percebeu-se a EXISTÊNCIA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS que até então eram SEQUER PENSADOS.
► O legislador brasileiro, dos ÚLTIMOS ANOS cuidou de RENOVAR O ORDENAMENTO JURÍDICO FORMAL, não só AMPLIANDO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, como criando novos remédios DE FEITIO SOCIAL E COLETIVO, como AÇÃO CIVIL PUBLICA, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO e JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS.
► REFORMAS com OBJETIVO PRINCIPAL de ACELERAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, tornando-a mais econômica, menos burocrática, mais FLEXÍVEL, etc.
Ex. Tutela Antecipada, Agravo de Instrumento, Ação Monitória, etc.
EFICÁCIA DA LEI PROCESUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
Noções Iniciais:
► Eficácia é a produção dos efeitos jurídicos, ou seja, a aptidão ou idoneidade para produzir fatos jurídicos. Toda norma jurídica tem eficácia limitada no espaço e no tempo, isto é, aplica-se apenas dentro de dado território e por um certo período de tempo. Tais limitações aplicam-se inclusive à norma processual.
1.7. LEI PROCESSUAL NO TEMPO.
► Estando as normas processuais limitadas também no tempo como as normas jurídicas em geral, são como a seguir as regras que compõem o direito processual intertemporal:
1) As leis processuais brasileiras estão sujeitas às normas relativas à eficácia temporal das leis, constantes da Lei de Introdução ao Código Civil.
2) Dada a sucessão de leis no tempo, incidindo sobre situações idênticas, surge o problema de estabelecer qual das leis - se a anterior ou a posterior - deve regular uma determinada situação concreta.
Lei Nova:
► Não de encontra problemas com relação aos processos findos, onde a lei é irretroativa, como também aos processos a serem iniciados. A questão coloca-se, pois, apenas no tocante aos processos em curso por ocasião do início de vigência da lei nova. Diante do problema, três diferentes sistemas poderiam hipoteticamente ter aplicação:
a) sistema da unidade processual: o processo é um todo indivisível;
b) sistema das fases processuais: distinguem-se fases processuais autônomas, cada uma suscetível de per si, de ser disciplinada por uma lei diferente;
c) sistema do isolamento dos atos processuais: cada ato do processo é considerado unidade, onde a lei nova não atinge os atos processuais já praticados.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS:
► Esse sistema tem contado com a adesão da maioria dos autores e foi expressamente consagrado pelo Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. De fato, o art. 158 do CPC resguarda os atos já praticados da lei nova, que não os atinge.
1.8. LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO.
► O princípio que regula a eficácia espacial das normas de processo é o da territorialidade, limitando-se o juiz a aplicar a lei local (aplicação da lex fori). Sendo, porém, necessária a colheita de provas no exterior, poderá ser utilizada a lei processual de outro país (art. 13, LICC). A sentença estrangeira poderá ser executada no Brasil, atendidos os requisitos do art. 15 da LICC, entre os quais a homologação pelo STF. O autor que residir fora do Brasil ou dele se ausentar, terá de prestar caução, se aqui não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 835 do CPC).
► Todos atos processuais tem um prazo. Se por ventura existir um prazo de 20 dias e a lei nova vier a definir como 10 dias, a solução encontrada foi a aplicação da lei velha para estes casos.
1.5. Características.
Principais Características:
a) forma escrita, o juiz só podia apreciar o que estava nos autos;
b) as partes não participavam da inquirição de testemunhas;
c) princípio do dispositivo: autor e réu eram os donos do processo, cuja movimentação era privilégio das partes.
1.6. Evolução Histórica.
REGULAMENTO NO. 737
► Após o advento do Código Comercial (1850) o Brasil editou o REG 737, que foi o primeiro Código de Processo nacional, que se destinava, apenas, às causas comerciais.
► Depois que foi regulamentada a legislação formal civil em 1876, foi estendida a sua aplicação para processos civis (reg 763 de 1890).
CÓDIGOS ESTADUAIS
► A CF republicana de 1891, diferenciou a JUSTIÇA FEDERAL da JUSTIÇA ESTADUAL, criando o DIREITO PROCESSUAL DA UNIÃO e dos ESTADOS.
CÓDIGOS UNITÁRIOS
► Como divisão foi um fracasso, a CF de 1934 instituiu o PROCESSO UNITÁRIO, atribuindo a UNIÃO a competência para legislar sobre o assunto.
► Tal código (de 1939) só entrou em VIGOR em 1940.
Como apresentava diversas falhas (ora inovador - geral, ora conservador - especial) foi realizada a sua reforma, em 1973.
O NOVO CÓDIGO
► O Código de 1973 tem 5 Livros
► Não se procedeu a SIMPLES REFORMA, mas GRANDE ATUALIZAÇÃO, criando-se um NOVO CÓDIGO – marcando nova ETAPA DE EVOLUÇÃO do Direito Processual entre nós.
► Inspirado nos padrões mais atualizados dos Códigos Europeus, O Código Buzaid, consagrou a tríplice divisão do processo civil, CORRESPONDE às 3 modalidades distintas de prestação JURISDICIONAL:
a) processo de conhecimento
b) execução
c) processo cautelar
► No Livro I – Parte Geral – matérias pertinentes ao ÓRGÃO JUDICIAL, as PARTES e PROCURADORES, COMPETÊNCIA e ATOS PROCESSUAIS – regulando-se o PROCEDIMENTO COMUM(ordinário e sumário), PROVA, SENTENÇA, COISA JULGADA, RECURSOS E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS.
► Livro II – Ação de EXECUÇÃO
► Livro III – Processo Cautelar – conforme avançados códigos Europeus, dando autonomia de tratamento ao tema, em bases realmente científicas.
► Livro IV – preocupação foi não só diminuir número de procedimentos especiais, como também SEPAROU os de CONTENCIOSA e VOLUNTÁRIA.
► Livro V – Disposições Gerais e Transitórias
A REFORMA
► Acontece que, por todo o tempo, o Processo era enfocado de forma TOTALMENTE PESSOAL, relativamente à pessoa do Autor e Réu.
► Hoje, percebeu-se a EXISTÊNCIA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS que até então eram SEQUER PENSADOS.
► O legislador brasileiro, dos ÚLTIMOS ANOS cuidou de RENOVAR O ORDENAMENTO JURÍDICO FORMAL, não só AMPLIANDO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, como criando novos remédios DE FEITIO SOCIAL E COLETIVO, como AÇÃO CIVIL PUBLICA, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO e JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS.
► REFORMAS com OBJETIVO PRINCIPAL de ACELERAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, tornando-a mais econômica, menos burocrática, mais FLEXÍVEL, etc.
Ex. Tutela Antecipada, Agravo de Instrumento, Ação Monitória, etc.
EFICÁCIA DA LEI PROCESUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
Noções Iniciais:
► Eficácia é a produção dos efeitos jurídicos, ou seja, a aptidão ou idoneidade para produzir fatos jurídicos. Toda norma jurídica tem eficácia limitada no espaço e no tempo, isto é, aplica-se apenas dentro de dado território e por um certo período de tempo. Tais limitações aplicam-se inclusive à norma processual.
1.7. LEI PROCESSUAL NO TEMPO.
► Estando as normas processuais limitadas também no tempo como as normas jurídicas em geral, são como a seguir as regras que compõem o direito processual intertemporal:
1) As leis processuais brasileiras estão sujeitas às normas relativas à eficácia temporal das leis, constantes da Lei de Introdução ao Código Civil.
2) Dada a sucessão de leis no tempo, incidindo sobre situações idênticas, surge o problema de estabelecer qual das leis - se a anterior ou a posterior - deve regular uma determinada situação concreta.
Lei Nova:
► Não de encontra problemas com relação aos processos findos, onde a lei é irretroativa, como também aos processos a serem iniciados. A questão coloca-se, pois, apenas no tocante aos processos em curso por ocasião do início de vigência da lei nova. Diante do problema, três diferentes sistemas poderiam hipoteticamente ter aplicação:
a) sistema da unidade processual: o processo é um todo indivisível;
b) sistema das fases processuais: distinguem-se fases processuais autônomas, cada uma suscetível de per si, de ser disciplinada por uma lei diferente;
c) sistema do isolamento dos atos processuais: cada ato do processo é considerado unidade, onde a lei nova não atinge os atos processuais já praticados.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS:
► Esse sistema tem contado com a adesão da maioria dos autores e foi expressamente consagrado pelo Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. De fato, o art. 158 do CPC resguarda os atos já praticados da lei nova, que não os atinge.
1.8. LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO.
► O princípio que regula a eficácia espacial das normas de processo é o da territorialidade, limitando-se o juiz a aplicar a lei local (aplicação da lex fori). Sendo, porém, necessária a colheita de provas no exterior, poderá ser utilizada a lei processual de outro país (art. 13, LICC). A sentença estrangeira poderá ser executada no Brasil, atendidos os requisitos do art. 15 da LICC, entre os quais a homologação pelo STF. O autor que residir fora do Brasil ou dele se ausentar, terá de prestar caução, se aqui não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 835 do CPC).
► Todos atos processuais tem um prazo. Se por ventura existir um prazo de 20 dias e a lei nova vier a definir como 10 dias, a solução encontrada foi a aplicação da lei velha para estes casos.
Comentários