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AULA 04 - PROCESSO CIVIL 1

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
1.1 Principio do contraditório e da ampla defesa;
1.2. Principio do livre convencimento do juiz ou da persuasão racional;
1.3. Principio da imparcialidade;
1.4. Principio da motivação das decisões judiciais;
1.5. Principio do duplo grau de jurisdição;
1.6. Principio da instrumentalidade das formas; e
1.7. Principio da inércia ou da demanda.

PRINCÍPIOS INFORMATIVOS/RELATIVOS AO/PROCESSO:

1) PRINCÍPIO INQUISITIVO E DISPOSITIVO

Princípio Inquisitivo – informa que sobre a LIBERDADE DE INICIATIVA conferida ao juiz, tanto na instauração do PROCESSO como no seu DESENVOLVIMENTO.

► Por todos os meios ao seu alcance o julgador procura DESCOBRIR A VERDADE REAL, INDEPENDENTEMENTE DA INICIATIVA OU COLABORAÇÃO DAS PARTES.

Princípio Dispositivo - atribui às partes o impulso do processo (tanto com relação à instauração da relação processual como no seu desenvolvimento). Inclusive, as PROVAS SÓ PODEM SER PRODUZIDAS PELA PRÓPRIAS PARTES, limitando o juiz a MERO EXPECTADOR.

► MODERNAMENTE, nenhum dos princípios é adotado de forma PURA, MAS de forma MISTA.
► Segundo esse entendimento, se o interesse do conflito é das partes, elas podem ou não procurar a PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

► DEDUZIDA A PRETENSÃO EM JUÍZO, já existe outro interesse que passa a ser de NATUREZA PÚBLICA, que é a JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO, segundo o direito material vigente e no menor espaço de tempo possível.
Assim, embora a INICIATIVA DE ABERTURA DO PROCESSO SEJA DAS PARTES, o seu IMPULSO É OFICIAL (art. 262), de maneira que cabe ao Estado-juiz o desenvolvimento (andamento) do FEITO ATÉ O FINAL, independentemente da PROVOCAÇÃO dos interessados.

► Nosso Código adota predominantemente o Princípio DISPOSITIVO. Porém, não de forma pura, mas flexibilizado por essas questões do impulso oficial, assim como por permitir que o juiz tenha liberdade de produzir provas ex officio em alguns casos (art. 130 do CPC).

► Em regra a produção das provas cabe às partes, pois estas é que se ACHAM EM CONDIÇÕES IDEAIS DE AVERIGUAR QUAIS OS MEIOS VÁLIDOS E EFICIENTES PARA PROVAR SUAS ALEGAÇÕES.

► Caso o juiz tenha liberdade total de buscar a prova em todos os casos, poderia se prejudicar a sua IMPARCIALIDADE, de forma que este não deve se tornar um INVESTIGADOR DE FATOS INCERTOS.

2)PRINCIPIO DA BOA-FÉ E DA LEALDADE PROCESSUAL

► Na relação processual, o Estado e partes unem esforços para solucionar o litígio.
Enquanto as partes defendem interesses privados, o Estado busca a PACIFICAÇÃO SOCIAL - justa composição do litígio e prevalência do império da ORDEM JURÍDICA.
► Então o que prevalece é o INTERESSE PÚBLICO, no sentido de que todos devem se empenhar para que o processo seja EFICAZ, RETO, PRESTIGIADO, ÚTIL AO SEU ELEVADO DESÍGNIO.

► Por isso PREOCUPAÇÃO EM ASSENTAR OS PROCEDIMENTOS COM A BOA FÉ E COM A LEALDADE DAS PARTES E DO JUIZ.

► A LEI não tolera má-fé e arma juiz com poderes para atuar de ofício (art. 129).

► A Má-fé pode ser considerada por FRAUDE PROCESSUAL, RECURSOS TORCIDOS, PROVA DEFORMADA, IMORALIDADES DE TODA ORDEM.

► As sanções para litigância de má-fé, podem ser determinadas de ofício ou a requerimento da parte. (arts. 16 e 18).

“Art. 16 - Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

Parágrafo primeiro - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Parágrafo segundo - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.”

3)PRINCÍPIO DA VERDADE REAL E DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS

► O compromisso é com a verdade real – não existe mais prova tarifada.

► O juiz pode dar sentença segundo a verdade formal (ver arts. 302, 319, 334, III, 750, 803, todos do CPC). Mas isso não elimina o compromisso com verdade real, pois antes de acolher qualquer presunção, a lei sempre oferece à parte oportunidade de alegar e provar a efetiva veracidade dos fatos relevantes.

► Somente quando faltar prova é que juiz julgará conforme ônus da prova e ficta confessio.

4)PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ

► O caráter da imparcialidade é inseparável do órgão de jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo.

► A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente.

► A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, tem elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.

5)PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ

► Este princípio é contemplado pelo artigo 131 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegado pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.”

► Para PONTES DE MIRANDA, o princípio em referência “é aquele que dá ao juiz apreciar as provas livremente, a fim de se convencer da verdade ou falsidade, ou inexatidão parcial, das afirmações sobre os fatos da causa”.
► Segundo o princípio da persuasão racional do juiz, “não se confere ao juiz liberdade absoluta mas não lhe impõe critérios rígidos e inflexíveis (valores tarifados) na apreciação da prova”.

► Não obstante a utilização deste sistema no direito pátrio, é certo que a liberdade do juiz não é absoluta, como denuncia CELSO AGRÍCOLA BARBI, “no sentido de que ele possa decidir com base em prova não constantes dos autos, ou fundar sua convicção em informações que tenha recebido em caráter particular”.
► Acrescenta o jurista, demonstrando a necessidade de aplicação do brocardo “quod non est in actis no est in mundo”, para impedir que esta liberdade possa significar arbítrio.
► Assim, o sistema adotado pelo Código de Processo Civil se encontra no caminho intermediário entre o julgamento secundum conscientiam, que permite a liberdade total na apreciação das provas por parte do juiz (inclusive por convicções pessoais e até contra as provas dos autos), e o sistema da prova legal, no qual o legislador prefixa o valor de cada prova, restringindo o juiz a mero aplicador dos critério legais estabelecidos para cada caso (prova tarifada).

► O princípio em tela, também denominado persuasão racional do juiz, reclama a motivação do juiz, para demonstrar as razões e fundamentos de seu convencimento. A necessidade de fundamentação, inclusive, se encontra no art. 93, inciso IX da Constituição Federal.

► Esta preocupação encontra respaldo na transformação do pensamento a respeito do exercício da atividade jurisdicional, face ao interesse público na perfeita condução e resolução dos conflitos existentes na sociedade, ou seja, para que toda a sociedade possa fiscalizar a realização dos princípio e normas que regem a relação jurídica processual.

PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO PROCEDIMENTO
1)PRINCÍPIO DA ORALIDADE E DA IMEDIAÇÃO

► Relativamente à oralidade, o sistema processual brasileiro, adota o procedimento misto (relativamente à linguagem), sendo que “a palavra escrita pode ter até mesmo acentuada predominância quantitativa, mas a seu lado permanece a falada, como meio de expressão de atos relevantes para a formação do convencimento do juiz”.

► O princípio da oralidade, que se encontra expresso no artigo 336, do CPC, foi atenuado, por questões práticas (insucesso da experiência), o que se pode perceber pelo disposto nos artigos 132, 330 e 522 do CPC.
► O Princípio da Imediação, que se interliga com o princípio acima evidenciado, exige, segundo CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO “o contato direto do juiz com as partes e as provas, a fim de que receba, sem intermediários, o material que se servirá para julgar”. Este princípio, encontra suas diretrizes acolhidas pelo artigo 446, inciso II, do Código de Processo Civil.

► O princípio da identidade física do juiz, por sua vez demonstra a necessidade de que um mesmo magistrado realize a instrução do processo (especialmente em relação à produção da prova oral) e o julgamento da lide.

► Os benefícios qualitativos das decisões judiciais, com a utilização do conteúdo deste último princípio são claros, pois o juiz poderá formar seu convencimento com base no contato direto com as partes e testemunhas, e as provas produzidas nos autos.
► A utilização deste princípio, contido no artigo 132 do CPC também foi atenuada, por questões práticas operacionais, conforme se vê na segunda parte do artigo citado.

2)PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

► Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício.

► Assim, esse princípio preconiza o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo possível de atividades processuais.

► Objetivo Principal é propiciar às partes JUSTIÇA BARATA E RÁPIDA – daí a REGRA BÁSICA: DEVE TRATAR-SE DE OBTER O MAIOR RESULTADO COM O MÍNIMO DE EMPREGO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.

Aplicações práticas do princípio:

a)indeferimento da inicial quando a demanda não preenche os requisitos legais;

b)denegação de provas inúteis;

c)permissão de acumulação de demandas num só processo;
d)possibilidade de antecipar o julgamento do mérito.

► Segundo estabelece o princípio da instrumentalidade das formas, deve-se aproveitar os atos processuais quando sua inobservância não prejudicar as partes e quando tiverem atingido sua finalidade

3)PRINCIPIO DA EVENTUALIDADE OU DA PRECLUSÃO

► O processo deve ser divido numa série de fases ou momentos, entre os quais se divide o exercício das PARTES e DO JUIZ.
► Assim, CADA FASE PREPARA A SEGUINTE e, uma vez passada à posterior, não se pode mais voltar à anterior, ou seja, cada FACULDADE PROCESSUAL deve ser EXERCITADA DENTRO DA FASE ADEQUADA, sob pena de se PERDER A OPORTUNIDADE DE PRATICAR O ATO RESPECTIVO.

► Segundo esse entendimento, o processo caminha SEMPRE PARA FRENTE, rumo à SOLUÇÃO DE MÉRITO.

► Após o término do prazo para realizar cada ato, ocorre a PRECLUSÃO, que consiste na PERDA DA FACULDADE DE PRATICAR UM ATO PROCESSUAL, quer porque já foi EXERCITADA A FACULDADE, quer porque a parte deixou ESCOAR a fase própria, ser fazer uso de seu direito.

► O processo civil é DIVIDIDO EM QUATRO FASES:

A)POSTULAÇÃO – contempla o pedido do autor e resposta do réu;
B)SANEAMENTO – diz respeito à solução de questões meramente processuais ou formais para preparar o ingresso na fase de APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
C)INSTRUÇÃO – COLETA DOS ELEMENTOS DE PROVAJULGAMENTO – SOLUÇAO DO MÉRITO DA CAUSA

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