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AULA DE PROCESSO CIVIL - JURISDIÇÃO

1.2. NOÇÃO DE JURISDIÇÃO

► A jurisdição é uma das manifestações da soberania do Estado e um dos pilares no qual se funda a Teoria Geral do Processo, é tanto assim, que a jurisdição, a ação e o processo formam a trilogia estrutural do processo.

► Em poucas palavras, pode-se conceituar jurisdição como uma das funções estatais mediante a qual o Estado substitui os titulares dos interesses conflitantes para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito, mediante a atuação da vontade da lei no caso concreto, ou simplesmente, como o poder de dizer o direito.

► CINTRA/GRINOVER/DINAMARCO apontam uma natureza tríplice da jurisdição, ou seja, Poder-função-atividade do Estado:

1)Poder (na capacidade de decidir imperativamente e impor decisões);
2)Função (quando expressa o encargo de promover a pacificação dos conflitos interindividuais, mediante a realização do direito e através do processo);

3)Atividade (no complexo de atos do juiz no processo).
► Vale ressaltar que a atividade jurisdicional, no sentir de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, possui as características básicas de ser uma atividade provocada, pública, substitutiva e indeclinável.

A)Provocada, posto que nemo judex sine actore (“ninguém é juiz sem autor”) e ne procedat judex ex offcio (“não proceda o juiz de ofício”), havendo a necessidade imperiosa e inarredável do exercício do direito subjetivo através da ação (artigos 2º e 262, do CPC), para que ocorra a atuação jurisdicional, com exceções de via estreitíssima, como é o caso da declaração judicial de falência, ainda com pedido de concordata preventiva pelo devedor (artigo 162 da Lei de falência), e a possibilidade de o juiz iniciar, de ofício, o inventário, quando da omissão das pessoas legitimadas ao seu requerimento (artigo 989 do CPC).

B)Pública, diante de que a prestação jurisdicional, precipuamente, é guardada pelo Poder Judiciário, isso porque há previsão de jurisdição anômala, exercida por órgão diverso daquele, como é ocaso do processo de impeachment, com atuação de órgãos jurisdicionais que não pertencem ao Poder Judiciário, como é o caso do Senado Federal, conforme o artigo 52, incisos I (crimes de responsabilidade do Presidente, Vice e Ministros de Estado) e II (crimes de responsabilidade dos Ministros do STF, o PGR e o AGU) da CF/88, e da Câmara dos Deputados, conforme o artigo 51, inciso I (autorizar a instauração de processo contra o Presidente, Vice e os Ministros de Estado).
A natureza pública da jurisdição reveste-se, de igual forma, na impossibilidade da autotutela, sob pena de o cidadão, que assim proceder, incorrer no crime do exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal).

C)Substitutiva, segundo lição de CHIOVENDA6, operando-se a substituição de uma atividade pública a uma atividade alheia, por dois modos, correspondentes aos dois estágios do processo, a cognição (com a atividade intelectiva do juiz, “no afirmar existente ou não existente uma vontade concreta de lei concernente às partes”) e a execução (com utilização da atividade material dos órgãos do Estado, da atividade devida, “seja que a atividade pública tenha por fim constranger o obrigado a agir, seja que vise o resultado da atividade”).

D)Indeclinável, exercida por juiz legalmente investido no poder de dizer o direito, observando-se o princípio do juiz natural, não sendo possível juízos e Tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF/88), sob pena de inexistência do ato. Ao juiz cabe o dever de julgar, não podendo delegar suas atribuições (com exceção, das situações de incompetência, de impedimento ou de suspeição), ou alegar ausência de previsão legal (art.126, do CPC), bem como, dúvida no ato de julgar, sendo obrigatório o seu pronunciamento. Ao jurisdicionado é garantido um julgamento por órgão jurisdicional e imparcial , até porque a falta de decisão, ou a parcialidade do prolator da decisão, corresponde a um mal ainda maior do que aquele violador de seu direito.

NATUREZA JURÍDICA DA JURISDIÇÃO

► Segundo OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, ter-se-ia a Doutrina de CHIOVENDA ou TEORIA OBJETIVA, a Doutrina de ALLORIO e a Doutrina de CARNELUTTI ou TEORIA DA JUSTA COMPOSIÇÃO DA LIDE.

► CHIOVENDA, como já visto, parte do pressuposto de que somente o estado tem o poder de aplicar a lei ao caso concreto (Poder que se denomina ‘Jurisdição’), através do juiz que, substitui, com uma atividade sua, as atividades dos conflitantes (Não cumpre à parte dizer com quem está a razão, isso cabe ao Estado).
► A característica da função jurisdicional seria a substituição por uma atividade pública de uma atividade privada de outrem, tendo como adeptos, dentre outros, CALAMANDREI, UGO ROCCO, ANTÔNIO SEGNI, ZANZUCCHI, CALMON DE GIUSEPPE CHIOVENDA. Instituições de Direito Processual Civil. v.2., 1ª ed., tradução por PAOLO CAPITANIO. Campinas SP: Bookseller Editora e Distribuidora, 1998, P.15/20.

Comentários

Anônimo disse…
► A jurisdição é uma das manifestações da soberania do Estado e um dos pilares no qual se funda a Teoria Geral do Processo, é tanto assim, que a jurisdição, a ação e o processo formam a trilogia estrutural do processo.

Não entendi. Como pode o processo ser "um dos pilares" dele mesmo?
Felipe Martins disse…
Esse último Processo quer dizer da Teoria Geral do Processo (Em que o processo está inserido já que a teoria é sobre ele)

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