PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
1)Noção de Princípio
Segundo Mariana Pretel[1], a palavra princípio “(...) tem origem no latim “pricipium”, que significa início, começo, origem das coisas. A noção de princípio, ainda que fora do âmbito do saber jurídico, sempre se relaciona a verdades fundamentais e orientações de caráter geral. Explica Paulo Bonavides (1998, p. 228) que deriva da linguagem da geometria, “onde designa as verdades primeiras”.
Leciona, ainda, a citada jurista, que:
“(...)
A expressão é utilizada nas ciências em geral, como na política, física, filosofia, entre outros sempre designando a estruturação de um sistema de idéias ou pensamentos por idéia mestra, tida como um verdadeiro alicerce.
Assim define Miguel Reale (1986, p. 60):
“Princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a da porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários”. (...) (Grifo nosso)
2)Caráter NORMATIVO do Princípio
Nesse contexto, ainda, se faz necessário o entendimento de Mariana Pretel, citando Canotilho (1993; 166-7), o qual ensina:
“(...) dentre os aspectos essenciais: a ‘proximidade’ dos princípios em relação à idéia básica de Direito que orienta a ordem jurídica; o ‘caráter de fundamentalidade’ desempenhado pelos princípios enquanto fontes primeiras de Direito – ‘devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico (ex: princípio do Estado de Direito)’; a ‘natureza normogenética’ dos princípios, ou seja, ‘normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas’. (...)” (Grifo nosso)
Em seu artigo Os Princípios e o Ordenamento Jurídico Aberto, Mariana Pretel, ao falar de princípios explícitos e implícitos, cita Judith Martins-Costa (2000), a qual leciona:
“(...)os princípios em nosso ordenamento jurídico, hoje, podem se encontrar expressos por dicção legislativa ou inexpressos (implícitos), sendo formulados por dicção judicial (à vista da racionalidade do sistema ou do conjunto normativo aplicável a certo tempo), sempre com caráter fundante.(..)”
3)Classificação dos Princípios do Direito Previdenciário
A)Princípios Gerais de Direito Previdenciário
Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, são princípios gerais de direito previdenciário:
1 – Principio da Solidariedade: fundamento que repousa na ideia de proteção de todos os membros da coletividade, somente, a partir da ação coletiva de repartição dos frutos do trabalho, com a cotização de cada um em prol do todo.
2 – Principio da Vedação do Retrocesso Social: fundamento que consiste na impossibilidade de redução das implementações de direitos fundamentais (direitos sociais) já realizadas. Em outras palavras, é vedado ao Estado reduzir valores concedidos, ou retirar pessoas reconhecidas por lei, como abrangidas nas situações de concessão de benefícios.
1)Noção de Princípio
Segundo Mariana Pretel[1], a palavra princípio “(...) tem origem no latim “pricipium”, que significa início, começo, origem das coisas. A noção de princípio, ainda que fora do âmbito do saber jurídico, sempre se relaciona a verdades fundamentais e orientações de caráter geral. Explica Paulo Bonavides (1998, p. 228) que deriva da linguagem da geometria, “onde designa as verdades primeiras”.
Leciona, ainda, a citada jurista, que:
“(...)
A expressão é utilizada nas ciências em geral, como na política, física, filosofia, entre outros sempre designando a estruturação de um sistema de idéias ou pensamentos por idéia mestra, tida como um verdadeiro alicerce.
Assim define Miguel Reale (1986, p. 60):
“Princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a da porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários”. (...) (Grifo nosso)
2)Caráter NORMATIVO do Princípio
Nesse contexto, ainda, se faz necessário o entendimento de Mariana Pretel, citando Canotilho (1993; 166-7), o qual ensina:
“(...) dentre os aspectos essenciais: a ‘proximidade’ dos princípios em relação à idéia básica de Direito que orienta a ordem jurídica; o ‘caráter de fundamentalidade’ desempenhado pelos princípios enquanto fontes primeiras de Direito – ‘devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico (ex: princípio do Estado de Direito)’; a ‘natureza normogenética’ dos princípios, ou seja, ‘normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas’. (...)” (Grifo nosso)
Em seu artigo Os Princípios e o Ordenamento Jurídico Aberto, Mariana Pretel, ao falar de princípios explícitos e implícitos, cita Judith Martins-Costa (2000), a qual leciona:
“(...)os princípios em nosso ordenamento jurídico, hoje, podem se encontrar expressos por dicção legislativa ou inexpressos (implícitos), sendo formulados por dicção judicial (à vista da racionalidade do sistema ou do conjunto normativo aplicável a certo tempo), sempre com caráter fundante.(..)”
3)Classificação dos Princípios do Direito Previdenciário
A)Princípios Gerais de Direito Previdenciário
Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, são princípios gerais de direito previdenciário:
1 – Principio da Solidariedade: fundamento que repousa na ideia de proteção de todos os membros da coletividade, somente, a partir da ação coletiva de repartição dos frutos do trabalho, com a cotização de cada um em prol do todo.
2 – Principio da Vedação do Retrocesso Social: fundamento que consiste na impossibilidade de redução das implementações de direitos fundamentais (direitos sociais) já realizadas. Em outras palavras, é vedado ao Estado reduzir valores concedidos, ou retirar pessoas reconhecidas por lei, como abrangidas nas situações de concessão de benefícios.
3 – Principio da Proteção ao Hipossuficiente: fundamento cuja ideia é interpretar as normas dos sistemas de proteção social sempre a favor do menos favorecido. Trata-se de um principio que ainda não é aceito pela maioria dos doutrinadores.
B)Princípios Constitucionais da Seguridade Social
A Constituição Federal, por meio do art.194, mais precisamente nos incisos da mencionada norma, enumera 7 (sete) princípios constitucionais da seguridade social.
1 – Principio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento: fundamento cuja ideia de proteção social deve alcançar a todos na sociedade. E no tocante ao atendimento, todos os membros da sociedade devem ser beneficiados com as ações, prestações e serviços da seguridade social, quando houver necessidade.
Convém ressaltar que a materialização desse principio depende da materialização do Principio Contributivo (saúde e assistência social).
2 – Principio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e serviços as populações urbanas e rurais: corresponde a ideia de concessão de tratamento uniforme a trabalhadores urbanos e rurais, ou seja, a eles deverão ser concedidos os mesmos benefícios e serviços, para os mesmo eventos cobertos pelo sistema.
Convém, ressaltar que esse principio não deve ser interpretado no tocante ao valor dos benefícios, isto é, não se deve interpretar que os valores serão iguais, mas, sim, equivalentes. A ideia principiológica está relacionada aos critérios.
3 – Principio da Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e serviços: pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual o sistema previdenciário deve estabelecer requisitos para a concessão de benefícios e serviços.
4 – Principio da Irredutibilidade dos Benefícios: fundamento cuja ideia corresponde a vedação de qualquer tipo de redução no valor nominal dos benefícios concedidos legalmente.
Devido a esse principio estão proibidos o arresto, o seqüestro e a penhora de benefícios previdenciários.
5 – Principio da Equidade na forma de participação no custeio: norma principiológica, cuja ideia corresponde a participação eqüitativa de trabalhadores, empregadores e do Poder Público no custeio da Seguridade Social.
Esse principio, na verdade, corresponde a uma meta a ser alcançada pela Previdência.
6 – Principio da Adversidade da Base de Financiamento: fundamento cuja ideia está relacionada a possibilidade de arrecadação, por parte da receita da Seguridade Social, de varias fontes pagadoras. Ex: concurso de prognósticos, CPMF, etc.
7 - Principio do Caráter Democrático e Descentralizado da Administração, Mediante Gestão Quadripartite, com Participação dos Trabalhadores, dos Empregadores, dos Aposentados e do Governo nos Órgãos Colegiados: segundo este principio a gestão dos recursos, programas, planos, serviços e ações nas três vertentes da Seguridade Social, em todas as esferas de poder, deve ser realizada mediante discussão com a sociedade.
Ex.: CNPS,CNAS e CNS.
[1] PRETEL, Mariana Pretel e. Os Princípios e o Ordenamento Jurídico Aberto. Presidente Prudente. 2007. disponível em http://www.webartigos.com/articles/2899/1/os-principios-e-o-ordenamento-juridico-aberto/pagina1.html
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