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AULA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

CONTINUAÇÃO DA AULA SOBRE PRINCÍPIOS
Princípios Específicos de Custeio

De acordo com a nossa Carta Magna, o custeio da Seguridade Social é informado pelos seguintes princípios:

1)Princípio do Orçamento Diferenciado

Trata-se de fundamento cuja idéia corresponde ao estabelecimento, por parte da Constituição Federal, de um orçamento próprio para a receita da Seguridade Social.

Ver art.165, § 5º, III, da CF/88;

art. 195, §§ 1º e 2º, da CF/88.

2)Princípio da Precedência da Fonte de Custeio

Segundo esse princípio, não será criado benefício ou serviço, nem majorado ou estendido a categorias de segurados, sem que haja a correspondente fonte de custeio total.

Em outras palavras, não se pode gastar mais do que se arrecada.

3)Princípio da Compulsoriedade da Contribuição

Segundo esse princípio, ninguém pode escusar-se de recolher contribuição social, caso a lei estabeleça como fato gerador alguma situação em que incorra.

Considerando que o sistema previdenciário é baseado no Princípio da Universalidade de Atendimento, nenhuma pessoa que exerça trabalho remunerado pode ficar isenta de contribuir.

4)Princípio da anterioridade Tributária em matéria de Contribuições Sociais

Segundo esse princípio, as contribuições sociais, quando criadas ou majoradas, só podem ser exigidas após um prazo de vacatio legis.

Esse princípio não se aplica as leis que reduzam o valor das contribuições ou isentem de recolhimento e nem a legislação que crie novos benefícios ou serviços.

Princípios Específicos de Previdência Social

1)Princípio da Filiação Obrigatória

Trata-se de um princípio decorrente do Princípio da Compulsoriedade da Contribuição.

Segundo o princípio da filiação, todo trabalhador que se enquadre na condição de segurado é considerado pelo RGPS, a partir do momento da primeira contribuição, filiado ao RGPS.

2)Princípio do Caráter Contributivo

Segundo esse princípio, a Previdência Social, em qualquer de seus regimes, terá caráter contributivo, ou seja, a Previdência Social será custeada por contribuições sociais.

É competência da legislação ordinária dos regimes previdenciários estabelecer, de acordo com o Código Tributário Nacional:

a)A participação dos segurados;

b)Hipóteses de incidência;

c)Alíquotas de contribuição;

d)Base de cálculo.

3)Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial

Criado a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, diz que o Poder Público deverá se ater a relação entre CUSTEIO e PAGAMENTO DE BENEFÍCOS, no tocante a execução da política previdenciária.

Segundo esse princípio, o Poder Público deve manter o sistema previdenciário em condições superavitárias, e observar as oscilações da média etária da população, bem como suas expectativas de vida, para adequação dos benefícios a estas variáveis.

4)Princípio da Garantia do Benefício Mínimo.

Segundo esse princípio a Previdência Social deve garantir aos segurados renda mensal nunca inferior ao salário mínimo, no que tange aos benefícios substitutivos do Salário de Contribuição ou do Rendimento do Trabalho, ou seja, APOSENTADORIAS, AUXÍLIO-RECLUSÃO, AUXÍLIO-DOENÇA, PENSÃO POR MORTE e SALÁRIO MATERNIDADE.

5)Princípio da Correção Monetária dos Salários de Contribuição.

Princípio segundo o qual, os salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios sejam corrigidos monetariamente.

Para um melhor entendimento desse princípio, convém esclarecer que o salário de contribuição é a medida de valor expressa em moeda corrente, sobre a qual se faz incidir a alíquota da contribuição social para a seguridade social, e com a qual se calcula através da composição do período básico de cálculo, o salário de benefício que dá origem ao valor da prestação continuada, servindo, ainda, como limitador mínimo e máximo das contribuições e dos benefícios.

Na verdade o salário-de-contribuição é um termo que tem origem trabalhista (remuneração, rendimentos do segurado) e finalidades fiscal (base de cálculo da contribuição previdenciária) e previdenciária (base operacional do benefício). É o salário ou o rendimento mensal do trabalhador, sobre o qual incide a contribuição social, e que serve de parâmetro à fixação do valor do benefício. É, pois, a base de cálculo da contribuição previdenciária. É a medida do valor com a qual, multiplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição.

6)Princípio da Preservação do Valor Real dos Benefícios.

Princípio segundo o qual, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Esse princípio, segundo o jurista Marcelo Leonardo Tavares
[1], foi criado para proteger o valor dos benefícios de eventual deterioração, resguardando-o em seu poder de compra

7)Princípio da Facultatividade da Previdência Complementar.

Princípio segundo o qual, é admitida a participação da iniciativa privada na atividade securitária, em complemento ao regime oficial, e em caráter de facultatividade para os segurados.

8)Princípio da Indisponibilidade dos Direitos dos Benefícios

Princípio segundo o qual, são indisponíveis os direitos previdenciários dos beneficiários do regime, não cabendo a renúncia, preservando-se, sempre, o direito adquirido daquele que, já tenha implementado as condições previstas em lei para obtenção do benefício, ainda que não o tenha exercido.

Estão permitidas, porém, as seguintes situações:

a)Descontos de contribuições devidas pelos segurado;

b)Devolução de benefício concedido indevidamente;

c)Tributação sobre a renda;

d)Cumprimento de ordem judicial decorrente da obrigação de prestar alimentos;

e)Quando autorizados pelo beneficiário, descontos de mensalidades à entidades civis; pagamentos de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil (até 30% do benefício mensal).

[1] TAVARES, Marcelo Leonardo. “A manutenção do valor real dos benefícios previdenciários”.Revista RPS, São Paulo: LTr, nº 249, agosto de 2001.

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