MODELO - RECURSO CONTRA AUTO DE INFRANÇÃO DO IBAMA
ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.
ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.
Ref. Processo Administrativo nº 0000000000/2004-21
Teses levantadas:
Lesão ao Princípio do Devido Processo Legal;
Falta de elemento probatório convincente da autoria de dano ambiental.
XXXXXXXXXXXXX,
brasileiro, casado, lavrador, portador do R.G. nº 222222222 SSP-MA e do
C.P.F. nº 0000000000, residente e domiciliado na Rua xxxxxxx, nº 00, Centro,
Imperatriz/MA, por seu bastante procurador e advogado, conforme
documento procuratório em anexo (doc.01), no fim assinado, com escritório
profissional na Rua .................., nº ....., Centro, Imperatriz/MA, onde
recebe intimações, notificações, avisos e demais atos de praxe e estilo, vem
respeitosamente perante V. Sa., apresentar
RECURSO
CONTRA NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA
AMBIENTAL
Pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
01. PRELIMINARMENTE
Entende o Recorrente que o IBAMA, no Processo Administrativo
nº 00000000/2004-21 feriu um dos princípios consagrados em nossa Carta Magna,
ou seja, o Devido Processo Legal e conseqüentemente, terminou por
macular outro princípio, o do Ampla Defesa.
Segundo
a doutrina brasileira, no campo específico do direito processual, a regra do
inciso LIV, do art. 5o, da Constituição Federal tem o valor supremo
de demonstrar a indispensabilidade de todas as garantias e exigências
inerentes ao processo, de modo que ninguém poderá ser atingido por atos sem a
realização de mecanismos previamente definidos na lei. (Grifo
nosso)
No caso em tela, temos a Lei n.º 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, que Regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
que por meio dos incisos VIII
e X, do Parágrafo Único, do art. 2º, disciplina que o
processo administrativo deve respeitar os seguintes critérios:
“Lei n.º 9.784, de 29 de
janeiro de 1999
Art. 2º. Omissis;
Omissis;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos
direitos dos administrados;
Omissis;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de
alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos
processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;”
Coadunando o disposto das normas
transcritas ao caso em apreço, vez que se trata de norma de ordem pública, o
IBAMA deveria proceder à intimação do Recorrente para que este tomasse ciência
da decisão de fls.38 (ver doc.02) e, querendo, pudesse exercer o direito de
recorrer do mencionado julgamento. Ademais, ressalte-se que o Recorrente, no
momento em que apresentou sua defesa, a qual intitulou de “Recurso Administrativo”, disse:
“XXXXXXXXXXX,
brasileiro, maior, casado, lavrador, portador da CI-R.G. 222222 SSPMA e do
CPF, 000000000, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxxxxx, n. 000 -
centro, Imperatriz/MA...” (Grifo nosso)
Contudo, sem atentar para esse fato, o
IBAMA, na pessoa de seu representante legal, a responsável pela Sub Área de Arrecadação
(SAR), Maaaaaaaaaaa, remeteu a Notificação Administrativa referente à decisão de INDEFERIMENTO DA
DEFESA para o endereço do advogado do Recorrente e, não, para este último. Situação que contraria a norma citada
abaixo:
“Lei n.º 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, que Regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Omissis;
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
Omissis;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em
que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;” (Grifo nosso)
Em verdade, a norma supracitada refere-se
a um dos direitos do administrado, isto é, o de ter ciência das decisões que
lhe são contrárias. Direito este decorrente do Princípio Constitucional do
Devido Processo Legal.
Assim, em face da inobservância de
preceito legal de ordem pública, a intimação expedida para endereço diferente
do indicado pelo Recorrente e também a conseqüente intimação por edital
encontram-se eivadas de nulidade.
Pensando nessa hipótese, a Lei n.º
9.784/1999 prescreveu solução por meio do disposto no art. 53, in
verbis:
“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Em síntese, o IBAMA, ao não obedecer a
preceito de ordem pública,
o qual foi colocado pelo Estado para assegurar aos membros da sociedade o
respeito aos seus direitos e garantias, consoante as normas jurídicas
legalmente estabelecidas, em especial, a Lei
n.º 9.784/1999, viciou
todos os atos que vieram a posteriori, que culminaram, inclusive, na inscrição
do nome do Recorrente no CADIN.
Diante do exposto, o Recorrente, com
base no art. 53, da Lei n.º 9.784/1999, pede que Vossa Senhoria:
1º) Determine a anulação
da intimação do Recorrente, que se efetivou por meio de edital;
2º) Determine a
expedição de nova intimação para o Recorrente, a fim de que o mesmo possa
exercer o direito de recurso contra a decisão administrativa de fls.38 (ver
doc.02);
3º) Determine a retirada
do nome do Recorrente do cadastro denominado CADIN, vez que o mencionado ato
decorreu de ilegalidade, consoante já demonstrado.
02. DOS FATOS
Segundo está registrado nos autos do
processo em referência, o Recorrente foi autuado pela suposta prática de
infração administrativa ambiental contra áreas
circundantes das Unidades de Conservação, nos termos do art. 27, do DECRETO N°
99.274, de 06 de junho de 1990, in verbis:
“DECRETO N° 99.274, de 06 de junho de 1990
(...)
Artigo 27 - Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio
de 10 Km (dez quilômetros), qualquer atividade que possa afetar a biota ficará
subordinada as normas editadas pelo CONAMA.”
No Auto de Infração nº 026206 (ver doc.03) o
IBAMA, através de sua Diretoria de Controle e Fiscalização
descreveu a infração praticada nos seguintes termos:
“Pela queimada de 390,528 ha de pasto, na fazenda XXXXXXXXXX,
no Município de São Francisco do Brejão-MA sem autorização do IBAMA, no ato de
ação fiscalizatória”
O fundamento legal do Auto de Infração nº 020000000
encontra-se nas seguintes normas:
(...)
Art.
70. Considera-se infração administrativa
ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
(...)
Art.
40. Causar dano direto ou indireto às
Unidades de Conservação e às áreas de que trata o Art. 27 do Decreto nº 99.274,
de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos.
(...)
§
2º A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção
Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
A
norma acima foi combinada com o Art.
2º, também, da Lei nº 9.605/1998.
Norma onde está escrito “Quem, de qualquer forma, concorre para a
prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na
medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de
conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir
a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.
(...)
Art.
27. Nos crimes ambientais de menor potencial
ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou
multa, prevista no Art.
76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada
desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o Art.
74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade."
Em atendimento ao art.
6º, da Portaria nº 44, de 14 de Maio de 1997, o
Recorrente apresentou DEFESA, a qual denominou impropriamente de “Recurso
Administrativo”.
Em sua defesa o
Recorrente disse o seguinte:
1º) Que é proprietário de
uma gleba de terra, denominada Fazenda xxxxxxxx, localizada no Povoado de Maaaaaaa,
Município de São Francisco do Brejão.
2º) Que no dia 31 de
outubro de 2003, motivados por denúncia de um vizinho, Joooooooooo, fiscais do
IBAMA compareceram à propriedade do Recorrente a fim de averiguarem a prática
de incêndio.
3º) Que os fiscais do IBAMA
procederam à inspeção na propriedade do Recorrente, tendo sido constatado pelos
aludidos funcionários a existência de queimada em área pastoril.
4º) Que o Recorrente não foi
o autor da queimada, que segundo os fiscais do IBAMA, teria sido encontrada em
sua propriedade.
5º) Que segundo o
Recorrente, a queimada teve origem em uma fazenda vizinha, de propriedade do
Sr. Essssssssssss, o qual teria colocado fogo em área pastoril.
6º) Que a queimada iniciada
por Essssssssssss não teve o fim de provocar dano aos seus vizinhos, mas, ficou
incontrolável, a ponto de se estender para as propriedades vizinhas, inclusive,
a do Recorrente.
7º) Que o Recorrente
juntamente com outro vizinho, Joooooooooo, um dia após a ocorrência da
queimada, se dirigiu até ao Distrito Policial na cidade de Imperatriz/MA com o
fim de comunicarem sobre o aludido fato.
8º) Que além de procurar a
Polícia, o vizinho do Recorrente, Joooooooooo, procurou o IBAMA, tendo
informado sobre a queimada e quem a tinha iniciado, ou seja, Essssssssssssss,
mas este não foi encontrado pelos fiscais.
9º) Que o IBAMA aplicou uma
multa no importe de R$391.000,00 (trezentos e noventa e um mil reais), baseado
no dano ambiental ocorrido, por causa da queimada de 390,528 hectares de pasto
sem a devida autorização.
Em 06.09.2004 veio o
Parecer nº 300/00-AGU/PGF/DIJUR, da lavra da ilustre Procuradora Federal Eddddddddddddd,
que opinou pela manutenção do Auto de Infração nº 0200000.
No dia 28.09.2004 foi
prolatada decisão administrativa, por meio da qual o Recorrente deveria ser
notificado para cumprir o disposto no art. 71, inciso III, da Lei 9.605/98 que
define os Crimes Ambientais e, ainda, o disposto no art. 12, § 1º, c/c o art.
16, da Instrução Normativa nº 08/03. Em outras palavras, tomar ciência da
decisão para, querendo, poder recorrer da mesma.
Acontece que, segundo a
empresa de Correios, o Recorrente não foi intimado. E por essa razão, o IBAMA
determinou a intimação do Recorrente via EDITAL DE INTIMAÇÃO, que foi publicado
no dia 27.12.2004 (ver doc.04). E por conseqüência, o Recorrente teve o
seu nome inscrito no CADIN (ver doc.05).
Esses são os fatos.
03. DA QUESTÃO JURÍDICA
Procedendo a uma
interpretação do documental que fora colacionado para os autos do processo
administrativo, aqui em comento, o Recorrente foi punido com a aplicação de
multa no importe de R$391.000,00 (trezentos e noventa e um mil reais), baseado
em dano ambiental causado pela queimada de 390,528 hectares de pasto, sem a
devida autorização.
Por uma questão de
coerência, aqui não será questionada a ocorrência da queimada nos 390,528
hectares de pasto. Entretanto, utilizando-se da boa lógica jurídica, na análise
da questão controvertida é necessário indagar:
1º)O Recorrente foi
responsável pela prática de dano ambiental?
2º)Em que elemento de
demonstração probatória está configurada a responsabilidade do Recorrente?
No interesse de
responder as questões colocadas, a resposta da primeira questão perpassa pelo
entendimento do que é a responsabilidade administrativa.
Nesse
diapasão, o instituto da responsabilidade administrativa é aquela decorrente de
regras próprias, cuja conseqüência implica num procedimento, in casu,
num "processo administrativo" próprio.
Nenhuma
relação direta tem, portanto, com a responsabilidade pena ou civil, até porque
o fundamento das obrigações, embora relacionado a um fato comum, pode não ser o
mesmo.
Ocorre
que, na apuração da responsabilidade administrativa pela prática de suposto
dano ambiental é necessário entender o teor do Art. 70, da Lei nº 9.605/98 que
diz "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente.".
Interpretando
a norma supracitada, para configuração da prática de infração administrativa
ambiental por parte do Recorrente seria necessário que ele praticasse ação ou
omissão que violasse regras jurídicas ambientais.
No
entanto, o Recorrente não agiu de forma a violar nenhuma regra jurídica
ambiental, vez que não foi o autor da queimada, ou seja, o Recorrente nem sequer
colocou fogo no pasto de sua propriedade e nem sequer pediu a qualquer pessoa
que o fizesse.
Quanto
a omissão, esta também não se configurou, vez que o Recorrente, não tendo
conseguido conter o fogo em sua propriedade, no dia seguinte tratou de comunicar
a autoridade policial sobre o ocorrido, conforme demonstrou por meio do
competente boletim de ocorrência de fls.06 (ver doc.06). Fato que serve
para corroborar na demonstração de que o Recorrente não cometeu nenhuma fração
administrativa ambiental.
Sobre
a segunda questão, devemos nos ater aos argumentos levantados pela ilustre
Procuradora Federal, Drª. Eddddddddddddd, quando em seu Parecer, às
fls.35/36 (ver doc.07), disse o seguinte:
“(...)
A
questão repousa na dúvida se houve ação ou omissão do autuado no cometimento da
infração ambiental, ora em análise, uma vez que o mesmo tenta demonstrar que o
fogo foi acidental...
(...)
No
caso em tela o autuado deveria ter provado por todos os meios possíveis não ter
sido o responsável pelo dano ambiental causado (queimada em 341 hectares), ou
pelo menos tenha adotado todas as providências técnicas de precaução, a fim de
evitar que o fogo alastrasse por sua propriedade. A Ocorrência Policial não
traz elementos que dão suporte a pretensão deduzida na defesa, pois não houve
nem mesmo termo circunstanciado para apurar a contravenção, como também não
houve por parte do ibama nenhuma inspeção que descaracterizasse o fato descrito
no auto de infração.”
Data
máxima vênia, o Recorrente discorda do entendimento
da respeitável Procuradora Federal, Drª. Eddddddddddddd, pelos seguintes
argumentos:
03.1. DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUANTO A AUTORIA DO DANO AMBIENTAL POR PARTE DO
RECORRENTE.
1º)No
dia 05.11.2003 o Recorrente prestou depoimento na Gerência Executiva II, do
IBAMA, onde disse o seguinte:
“...O
Sr. Ciiiiiiiiiiiiiii afirma que o fogo partiu da propriedade do Sr. Essssss.
Que o fogo invadiu sua propriedade no dia 23 de outubro de por volta do meio
dia. Que o mesmo tentou controlar o fogo mas não foi possível...; Que seu
advogado registrou Boletim de Ocorrência no dia 27.10.2003 (BO nº
5116/2003)...; Que o fogo atingiu a propriedade do Sr. Joooooooooo a partir de
sua propriedade. Que apenas o proprietário e o Sr. Joooooooooo tentaram apagar
o fogo. Que o Sr. Esssssssssssss vem, sistematicamente, queimando sua
propriedade ano após ano e esse fogo sempre invade sua propriedade....;”
2º)
No dia 05.11.2003, também foi ouvido o Sr. Jooooooooooo, que estava acompanhando
o Recorrente. E no depoimento prestado por Joooooooooooo o mesmo disse:
“...O
Sr. Joooooooooooooo afirmou que estava na propriedade do Sr. Ciiiiiiiiiiiiii no
momento do incêndio e tentou ajudá-lo a apagar o mesmo. A testemunha afirma que
o fogo partiu da propriedade do Sr. Esssssssss...” (Grifo nosso)
3º)
O Sr. Joooooooooo, quando foi ouvido no dia 10.11.2003, na Gerência Executiva
II, do IBAMA, disse:
“...O
Sr. Joooooooooo afirma que o fogo atingiu sua propriedade a partir das terras
do Sr, Ciiiiiiiiiiiiiii, porém, não pode afirmar que lá tenha sido a origem do
fogo. Que o incêndio aconteceu no dia 23 de outubro do corrente ano por volta
das quatorze horas...;”
4º)
No dia 10.11.2003, juntamente com Sr. Joooooooooooooo foi ouvido o Sr. Ivvvvvvvvvvvvvvv,
o qual falou o seguinte:
“O
Sr. Ivvvvvvvvvvvvvv afirma que o fogo realmente passou da propriedade do Sr. Ciiiiiiiiiiiiiiiiiii
para a do Sr. Jooooooooooo, mas não tem como afirmar que lá tenha sido a origem
do fogo.”
Após
uma análise dos depoimentos, acima citados, percebe-se o contrário do
entendimento firmado pela Procuradora Federal, Drª. Edddddddddddd, isto é, que
não há dúvida quanto a autoria da queimada, porém, uma certeza de que nenhuma
das pessoas ouvidas afirmaram que o Recorrente foi o autor da referido ato
danoso (queimada) ocorrido no dia 23.10.2003.
03.2. DA CONDUTA DO RECORRENTE QUANTO A OCORRÊNCIA
DA QUEIMADA.
Seguindo
a análise dos argumentos expendidos pela Procuradora Federal, Drª. Edddddddddddddd,
a mesma concluiu que o Recorrente era o responsável pela queimada em
face deste não ter demonstrado que adotou providências técnicas de precaução, a
fim de evitar que o fogo se alastrasse por sua propriedade.
Nesse
contexto, inicialmente, é imperioso destacar que o Recorrente não poderia
prever, primeiro, que seu vizinho iria proceder a uma queimada.
Segundo,
o Recorrente, quando tomou conhecimento da queimada, o fogo já tinha se
alastrado por sua propriedade. Desse modo, verifica-se um enorme equívoco no
entendimento da Procuradora Federal, Drª. Eddddddddddddddd, pois, de
que forma um pequeno lavrador, que mal possui condições de manter sua pequena
propriedade, poderia controlar uma queimada, a qual se alastrou por 390,528
hectares de sua propriedade.
E de que maneira o
Recorrente poderia prever que um dano ambiental aconteceria se não tinha
conhecimento de que seu vizinho Esssssssss iria proceder a uma queimada,
conforme está registrado nos autos do processo administrativo. Ademais, na
propriedade do Recorrente não tem telefone para que o mesmo pudesse chamar o
Corpo de Bombeiros. Isto sem falar que não tem Corpo de Bombeiros no Município
de São Francisco do Brejão.
Em fim, o Recorrente só
tinha uma alternativa, ele mesmo, com a ajuda de uma pessoa que o auxilia em
sua pequena propriedade agirem no sentido de tentar dar um fim ao fogo que se
alastrara por sua propriedade.
03.3. DA
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL EM FACE
DA INÉRCIA DO ESTADO
Permissa vênia,
no tocante ao argumento da Procuradora Federal, Drª. Eddddddddddddddddd,
quanto a Ocorrência Policial, que segundo ela não traz elementos que
dão suporte a pretensão deduzida na defesa do Recorrente, vez que não houve nem
mesmo Termo Circunstanciado de Ocorrência para apuração do delito ambiental, é
por demais absurdo.
Admitir
a possibilidade do Recorrente ser responsabilizado porque o Setor de Segurança
Pública do Estado do Maranhão não determinou a abertura de TCO seria
admitir-se, sem sombra de dúvidas, um grande absurdo júris.
O
que se verifica é que o Recorrente foi punido pela irresponsabilidade civil do
Estado, o qual foi omisso em prestar o serviço essencial de segurança pública.
Segundo
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, Atlas, 12
ed., p. 504:
“Essa
culpa do serviço público ocorre quando: o serviço público não funcionou
(omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três
hipóteses, ocorre a culpa (faute) do serviço ou acidente administrativo,
incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação
de culpa do funcionário.”
Assim,
quem deve ser responsabilizado é o Estado do Maranhão e, de forma alguma, o
Recorrente, haja vista que ficou caracterizada sua inércia,
omissão ou falha na prestação de serviço público essencial, como é o caso da
segurança pública que deveria ser garantida.
A
Suprema Corte pátria assim têm entendido desde 1968, quando àquela época foi
realizado julgamento cujo ilustre relator, Ministro Temístocles Cavalcanti,
assentou:
“A
administração pública responde civilmente pela inércia em atender a uma
situação que exigia a sua presença para evitar a ocorrência danosa.
(RDA 97/177)”
Quando
a administração pública se abstém de praticar atos ou de tomar providências que
a lei lhe impõe e de sua inércia resulta dano, a culpa se configura e sua
conseqüente reparação surge como imperativo indeclinável de justiça.
Nessa
linha de pensamento, o fato do Distrito Policial de Imperatriz não
ter aberto o competente Termo Circunstanciado de Ocorrência para apuração do
delito ambiental, só serve para demonstrar a
viabilidade da tese acima apresentada, ou seja, que se houve dano quem deve
arcar com ele é o Estado do Maranhão, pela falta de presença física do poder
público na repressão aos crimes, bem como na atuação da polícia judiciária após
o cometimento do delito, e cujos prejuízos poderiam ter sido evitados ou
minorados com a presença e atuação da força pública no momento oportuno,
segundo os critérios de razoabilidade.
03.4. DA VERIFICAÇÃO DO DANO AMBIENTAL PELO IBAMA
A
Procuradora Federal, Drª. Edddddddddddddddddd, disse em seu parecer que
não houve por parte do IBAMA nenhuma inspeção que descaracterizasse o fato
descrito no auto de infração.
Ora, em nenhum momento o
Recorrente disse que não houve queimada em sua propriedade.
O que o Recorrente vem
tentando demonstrar é que ele não foi o causador da queimada. Demonstração que
fez por meio de testemunhas e de argumentos.
Quanto
a essa questão, é sabido que na demonstração da responsabilidade objetiva, além
da existência do dano, também se deve provar o nexo de causalidade, ou seja, a
relação entre a ocorrência do dano e a fonte causadora deste.
Na
esteira desse raciocínio, é importante trazer a baila uma lição de direito, que
nos fora ofertada por meio do julgamento do Recurso de Apelação Criminal n.
356.212, prolatado pelo Relator: Juiz Antônio Armando dos Santos, da 2.ª Câmara
Criminal do TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS, cuja parte dos excertos do
ilustre acórdão foram os seguintes:
“(...)
Verificada
a insuficiência, ou imperfeição, da causalidade natural como determinante da
imputação, passou-se a analisar o tipo objetivo à luz de critérios
teleológicos-normativos, complementares do tipo, e restritivos da causalidade.
Trabalhou-se o conceito de causa dado pela Teoria da Relevância Típica
(elaborada por Edmund Mezger), em que causa era concebida como ‘o evento em que o nexo causal era relevante para o tipo’.
Restou
à Teoria da Imputação Objetiva, pois, definir quando o nexo causal seria
relevante para o tipo. Concluiu-se que a relevância surgiria da análise do nexo
de causalidade a partir de critérios
valorativos (normativos) do ordenamento
jurídico. Este, por sua vez, foi definido pelo Princípio do Incremento do Risco, aferido da ponderação entre os
bens jurídicos e os interesses individuais, a partir da análise do risco que o
segundo poderia causar ao primeiro.
Em
síntese: para se falar em nexo de causalidade é necessário que, após a
verificação da causalidade física, seja constatado que o agente criou um perigo
relevante fora do âmbito do risco permitido.”
De certo que a natureza jurídica das normas
penais não é a mesma que as das normas administrativas. Isto porque o
ato punitivo da Administração, que tem por base o ilícito administrativo, é
diferente do ato punitivo do Estado, que apena o ilícito criminal. Aquele é
medida de autotutela da Administração, e este é medida de defesa social. Daí
por que a punição administrativa compete a todos os órgãos da Administração -
federal, estadual ou municipal, suas autarquias e fundações -, ao passo que a
punição criminal é da competência legislativa privativa da União e só pode ser
aplicada pela Justiça Penal do Poder Judiciário.
Entretanto,
na atual legislação ambiental, são ilícitos penal e administrativo as condutas
que contrariam normas e até mesmo regulamentos da administração pública
ambiental, sendo comum na "moderna" legislação difusa brasileira a
criminalização de infrações meramente administrativas.
Portanto,
a doutrina exposta acima serve como fundamento jurídico para
demonstração da inexistência do nexo de causalidade entre a ocorrência do dano
e a fonte causadora deste.
No caso em estudo, verifica-se a
exclusão da imputação do dano ao Recorrente, não só pela permissão do
ordenamento jurídico ao risco criado, como também pelo fato de o resultado
produzido não estar amparado pelo fim de proteção da norma de cuidado.
A
questão dos autos está adstrita à aferição da responsabilidade do Recorrente
pela prática de dano ambiental. E com relação à conduta daquele, verifica-se
que as medidas por ele adotadas para tentar apagar o fogo e, logo depois
denunciá-lo aos órgãos de Segurança Pública encontram-se em consonância com as
regras administrativas.
Ante
o que foi argumentado, a atitude do Recorrente está amoldada às determinações
dos órgãos competentes, que em sua atividade diária de fiscalização, entendem
possível a prática de queimada por pessoas que não os proprietários rurais, vez
que é comum queimadas serem iniciadas em beira de estradas e se alastrarem por
áreas diversas.
Logo,
embora se possa sustentar que o Recorrente tenha gerado um incremento no risco
para o resultado materializado em suas pastagens, certo é que as medidas
adotadas por ele encontravam-se em perfeita consonância com as determinações
administrativas.
Por
fim, certo é que a imputação do resultado se mostra prejudicada, pois patente
no caso em tela que foi pessoa diversa do Recorrente quem procedeu a queimada.
E se o dano, aqui em questão, não foi causado pelo
Recorrente, consoante já demonstrado, não deve ser responsabilizado com o
pagamento de multa no valor de R$391.000,00 (trezentos e noventa e um mil
reais). Situação que configuraria uma enorme injustiça.
04. DO PEDIDO
ISTO POSTO, o Recorrente
pede:
a) seja apreciado o
presente RECURSO ADMINISTRATIVO, ora interposto, dando-se por acolhida as teses
que foram expostas;
b) seja CANCELADO o
processo administrativo nº 0200000000/2000-21, haja vista que o Recorrente não
incidiu em nenhuma infração administrativa ambiental;
c) Caso
os argumentos do presente recurso não sejam providos, com base no art. 60, §§
1º e 3º, do Decreto no
3.179, de 21 de setembro de 1999, requer o deferimento da
competente Compensação Ambiental, mediante termo
de compromisso, no tocante à adoção de medidas
específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. Compensação
do dano que será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação
do dano. E depois de cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo
infrator, pede-se a redução da multa em noventa por cento do valor constante
do auto de infração.
Nestes termos
Pede DEFERIMENTO.
Imperatriz/MA, .....
de agosto de 2005.
Advogado
OAB/MA
ROL DE DOCUMENTOS
Doc.01..........Procuração;
Doc.02..........Decisão Administrativa;
Doc.03..........Auto de Infração;
Doc.04..........Cópia do D.O.U. da intimação por edital;
Doc.05..........Cópia do documento SISBACEM;
Doc.06..........Cópia da Boletim de Ocorrência nº 0000/2003;
Doc.07..........Cópia do Parecer de fls.34/35.
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