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BREVE HISTÓRICO DO PODER JUDICIÁRIO[1]


[...]

No  século XVII, a escolha dos juízes era feita por quem possuía o comando político, dessa forma, “governantes absolutos utilizaram os serviços dos juízes para objetivos que, muitas vezes, nada tinham a ver com a solução de conflitos jurídicos e que colocavam  o juiz na situação de agente político arbitrário e implacável”.[3]
Isso tornou a magistratura poderosa, entretanto, criou-se uma imagem negativa dos juízes, uma vez que “sofrendo restrições apenas nos casos em que havia interesse do soberano, passaram a agir com independência, fora de qualquer controle, cometendo muitas arbitrariedades, sendo temidos pelo povo”.
Vistos com desconfiança pelo povo e ao se interessarem mais pelos proveitos pessoais do que pelo direito, pela justiça ou pelo bem do povo, foram proibidos pela Revolução Francesa, sob a inspiração de Montesquieu, “de qualquer possibilidade de interpretação das leis (o juiz deve pronunciar as palavras da lei; é la bouche da la loi)”.[4]
Com as revoluções burguesas do século XVII e XVIII, o Absolutismo  foi de vez enterrado e “os juízes deixaram de ser agentes do rei ou de aristocratas poderosos para se tornaram agentes do povo”[5], porém, instaurou-se o império do legalismo – “a lei apenas formal, fabricada artificialmente pelos Legislativos, sem qualquer preocupação com a justiça, os direitos humanos fundamentais e os interesses sociais”.
Na América Latina, inclusive no Brasil, esse legalismo formal intensificou-se ainda mais por influência de Hans Kelsen.[6]
Por esse viés, Luiz Flávio Gomes apresenta três modelos de magistratura. São eles: o modelo empírico-primitivo, o técnico-burocrático e o democrático. Esses modelos se apresentam conforme a evolução do Estado, sendo que o democrático se encontra ainda em construção. Além disso, afirma o precitado autor  que em nenhum país, possivelmente, existirá somente um modelo de magistratura, podendo haver mescla de características, preponderando algum deles.[7]
O modelo empírico-primitivo caracteriza-se pela seleção dos juízes sem muita preocupação com o aspecto técnico (preparo intelectual), inexistência de concurso público, acentuado nepotismo na arregimentação dos juízes, juiz de perfil deteriorado, asséptico, neutro, nada politizado, sem nenhum engajamento ético, cultura jurídica positivista-legalista, ausência de confiança no Judiciário.
Por sua vez, o modelo técnico-burocrático caracteriza-se por sua estrutura exageradamente burocrática, hierarquizada. Nesse sentido, prossegue Luiz Flávio Gomes na descrição deste modelo:  
Vive-se um Estado de Direito, regido pela legalidade e distante da constitucionalidade, as instituições funcionam formalmente, inexistência de preocupação com a Democracia Substancial, pouca sensibilidade para as desigualdades sociais, escasso engajamento ético, [...] qualidade de serviço apenas razoável, mas com  morosidade marcante, que decorre exatamente da incomum burocratização[...]. 
Por último, o modelo democrático contemporâneo faz com que o juiz exerça a cidadania, critique e seja criticado, sendo marcada a jurisdição pela publicidade, oralidade, motivação e respeito aos direitos fundamentais. Ademais, parte da seleção técnica dos juízes, introduzindo aprimoramentos democráticos nos mecanismos seletivos, bem com a redução do formalismo, conferindo primazia ao controle de constitucionalidade das leis. 
Em sua obra sobre a magistratura, Luiz Flávio Gomes alega que o Brasil, ao lado do Japão e da Alemanha se encontra sob o segundo modelo, o técnico-burocrático.[8]
Do relato histórico e dos modelos de magistratura apresentados, o que se pode observar é que o Poder Judiciário se modificou sensivelmente e tende a evoluir ainda mais para melhor desempenhar a função jurisdicional. O Estado também sofreu modificações e clama por um Judiciário mais consciente de seu papel social e político, assim, Dalmo de Abreu Dallari afirma que o Judiciário está passando por um conjunto de reformas chefiado pelos próprios juízes, conforme passagem de sua obra trazida a este trabalho:
Juízes mais conscientes de seu papel social e de sua responsabilidade estão assumindo a liderança de um processo de reformas, tendo por objetivo dar ao Judiciário a organização e a postura necessárias para que ele cumpra a função de garantidor de direitos e distribuidor de Justiça.[9] 
Isso se justifica pelo fato de que nestes novos tempos, se espera muito além de conhecimentos de dogmática-jurídica de um juiz, como relata Antonio Magalhães Gomes Filho ao fazer referência às funções do juiz:
O juiz passou a exercer funções de importante ator político, na medida em que a solução judicial das controvérsias supõe inevitavelmente um trabalho de verdadeira criação do direito, com o suprimento das omissões legislativas, a superação das antinomias e a integração do conteúdo do texto legislativo pelo seu aplicador.[10]
Mauro Cappelletti sintetiza o papel do juiz moderno na seguinte passagem de sua obra intitulada Juízes Legisladores?:  
O  papel do juiz é muito mais difícil e complexo, e de que o juiz, moral e politicamente, é bem mais responsável por suas decisões do que haviam sugerido as doutrinas tradicionais. Escolha significa discricionariedade, embora não necessariamente arbitrariedade; significa valoração e “balanceamento”; significa ter presentes os resultados práticos e as implicações morais da própria escolha; significa que devem ser empregados não apenas os argumentos da lógica abstrata; ou talvez os decorrentes da análise linguística puramente formal, mas também e sobretudo aqueles da história e da economia, da política e da ética, da sociologia e da psicologia.[11]
Ainda, prossegue o referido autor na definição do papel do juiz moderno:  
E assim o juiz não pode mais se ocultar, tão facilmente, detrás da frágil defesa da concepção do direito como norma preestabelecida, clara e objetiva, na qual pode basear sua decisão de forma “neutra”. É envolvida sua responsabilidade pessoal, moral e política, tanto quanto jurídica, sempre que haja no direito abertura para escolha diversa. E a experiência ensina que tal abertura sempre ou quase sempre está presente.
Demais disso, do juiz contemporâneo também se requer conhecimentos de administração de sua unidade de jurisdição, para que se torne um “juiz administrador” como preconizado por Vladimir Passos de Freitas.[12]
Assim, com o aumento das competências do Poder Judiciário com atribuições que lhe acentuam ainda mais sua responsabilidade política e social, sendo este um ponto comum às Constituições modernas36, uma maior atuação dos juízes têm sido exigida ao exercer a função jurisdicional, o que será visto nos próximos itens.  Por ser assunto diretamente ligado à atuação jurisdicional  e à formação de magistrados, no item seguinte, serão analisados os métodos de seleção de juízes.  [...]

[1] FUIN, Tatiane de Abreu. A QUESTÃO DO APERFEIÇOAMENTO NA FORMAÇÃO DO MAGISTRADO NO CONTEXTO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO PODER JUDICIÁRIO. http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=0f28b5d49b3020af
[2] GOMES, Luiz Flávio. A dimensão da Magistratura no Estado Constitucional e Democrático de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 21.
[3] DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 12.
[4] GOMES, 1997, p. 22.
[5] DALLARI, 2007, p. 92.
[6] DALLARI, 2007, p. 86.
[7] GOMES, 1997, p. 16.
[8] GOMES, 1997, p. 20.
[9] DALLARI, 2007, p. 82.
[10] GOMES FILHO, Antonio Magalhães. A motivação das decisões judiciais na Constituição de 1988: funções políticas e processuais. Revista do Advogado, São Paulo, nº 99, p. 15-20, set. 2008.
[11] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1993. p. 33.
[12] FREITAS, Vladimir Passos de.  Os dez mandamentos do juiz administrador.  Disponível em: . Acesso em 23 jan. 2010.

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