AGRICULTORES
SE BENEFICIAM DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
“A
Justiça reconheceu o direito de produtores rurais de Mato Grosso se valerem dos
benefícios da Recuperação Judicial. Em inédita decisão do magistrado Dr. Marcos
José Martins de Siqueira, juiz titular da Comarca de Várzea Grande (MT),
permitiu que cinco produtores rurais da região tivessem contra si suspensas
todas as execuções, protestos, apontamentos na Serasa e ainda arrestos ou
sequestros de bens ou produtos”. (site: Circuito Mato Grosso — 19/01/2009).
Isso
mesmo, o Judiciário do Estado de Mato Grosso concedeu os benefícios da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) a um grupo de agricultores. Tal decisão se
fundamenta na literalidade dos dispositivos legais, Código Civil e Lei
11.101/2005, uma vez que o artigo 1º desta lei dispõe: Esta lei disciplina a
recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e
da sociedade empresária, doravante referidos somente como devedor”. Já o artigo
2º, da mesma lei, taxativamente veda a aplicabilidade da LRF para determinados
tipos de sociedades empresárias, apesar de muita discussão quanto sua
constitucionalidade e imprecisão.
O
ordenamento cível, afinado com a LRF, insere a concepção em comando legal, em
primeiro lugar com o artigo 1º do Código Civil, segundo o qual “toda pessoa é
capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Se
essa pessoa, pessoa natural, além dos requisitos gerais sobre a capacidade
constantes dos artigos 1º a 10 do Código, reunir os requisitos especiais de
capacidade a que aludem os artigos 972 a 980, os quais tratam da capacidade
para exercício da atividade empresária, e ainda estiver inscrita no Registro
Público de Empresas Mercantis, ficará equiparado ao empresário, bastando também
que preencha as condições mencionadas no artigo 48 da LRF, o qual exige que o
devedor exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos, para que
possa requerer a recuperação judicial.
Injusto
seria se assim não fosse, pois contrariaria todos os princípios insculpidos no
artigo 47, norteadores da LRF, que assim dispõe: “A recuperação judicial tem
por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira
do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação
da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Sábia
decisão, e grande maestria dos estudiosos do Direito que navegam com
propriedade por águas turbulentas.
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