Apesar de a peculiaridade do
exame estar delimitada no edital do certame, o avaliador não pode fazer uso
arbitrário e discricionário dos resultados obtidos.
A nomeação e posse de uma
mulher no cargo para o qual fora aprovada foi garantida ao ser declarado nulo o
teste de aptidão psicológica que realizou durante o concurso. Ao analisar o
caso, a 5ª Turma do TRF1 negou unanimemente o provimento à apelação da União
que visava a anulação da sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal.
A entidade alegava a
legalidade do exame, tendo em vista que a avaliação observou critérios
objetivos e específicos daquela vaga em específico. "A impetrante
sujeitou-se às exigências do edital, não podendo, portanto, pretender
tratamento diferenciado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia",
sustentou.
Para o juiz federal convocado
Carlos Eduardo Castro Martins, a decisão não merece reforma. O relator destacou
que tal exame "afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital
de regência do concurso público, sendo vedada, no entanto, a adoção de
critérios meramente subjetivos, como no caso, possibilitando ao avaliador um
juízo arbitrário e discricionário do candidato
Na avaliação do julgador, não
se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que
se efetivem a nomeação e posse da impetrante, eis que a questão posta nos autos
encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Tribunal e do STJ.
Processo nº:
0030031-08.2009.4.01.3400
Fonte: TRF1
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