Por Júlio César Zanluca
DEDUÇÕES PARA A FONTE PAGADORA
Para não sofrer retenção excessiva do imposto na
fonte, apresente à fonte pagadora os seguintes documentos e informações, que
constituem-se deduções da base de cálculo:
- Declaração de dependentes, por escrito.
- O INSS retido deduz da base de cálculo, tanto para o autônomo quando para o assalariado.
- Contribuição de previdência privada, para os assalariados e dirigentes de empresa, desde que o valor seja encargo da pessoa física, no limite de 12% da renda tributável do contribuinte.
- Pensão alimentícia judicial, quando a fonte pagadora tiver a obrigação de reter.
DEDUÇÃO DE DESPESAS PROFISSIONAIS
Para os profissionais liberais é
admissível a dedução, no livro caixa, das
despesas decorrentes de tais atividades. Desta forma, o recolhimento do imposto
mensal (carne-leão ou mensalão) pode ser minimizado, pois a base de cálculo
compreenderá as receitas auferidas na atividade profissional menos as despesas
escrituradas em livro caixa (como água, luz, telefone, aluguel de consultório,
salários e encargos pagos aos empregados, etc.)
DEDUÇÕES ANUAIS
Ao longo do ano, vá guardando os
recibos (ou cópias dos cheques nominais emitidos, que também são comprovantes
válidos) com despesas médicas, odontológicas e pagamentos de seguro-saúde e
planos médicos. Estes valores são dedutíveis na apuração anual do imposto,
desde que os mesmos tenham sido ônus da pessoa física declarante.
ALIENAÇÃO DE BENS E
DIREITOS DE PEQUENO VALOR
A partir de 16.06.2005, fica isento do
imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de
pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se
realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no
caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), nos demais casos.
Base: Lei 9.250/1995, artigo 22, na redação dada pelo
artigo 35 da MP 252/2005 (período de 16.06.2005 a 13.10.2005)
e artigo 38 da Lei 11.196/2005 (a partir
de 14.10.2005).
ATÉ 15.06.2005
Até 15.06.2005, era isento de Imposto de Renda o ganho de capital
auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário
de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$
20.000,00 (Lei 9.250/1995, artigo 22).
ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
Também é isento o ganho de capital
auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de
alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde
que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/1995, artigo 23).
SIMPLES NACIONAL – DISTRIBUIÇÃO
DE LUCROS
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte
e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou
distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno optantes
pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou
serviços prestados.
Limite de Isenção
A isenção fica limitada ao valor resultante da
aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no
caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de
declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no
período, relativo ao IRPJ.
Entretanto,
conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação
não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e
evidenciar lucro superior ao limite.
Ou seja,
provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado
pela regra geral de isenção, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do
imposto de renda.
Base: § 1° do artigo 6º da Resolução CGSN 4/2007 (na redação dada pela Resolução CGSN 14/2007).
Regime Anterior (Simples Federal) - Até 30.06.2007
São isentos os valores pagos ao titular
ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que eram optantes pelo
Simples Federal, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços
prestados (Lei 9.317/1996, artigo 25).
VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS
A PARTIR DE 14.10.2005
A partir de 14.10.2005, fica isento do imposto de
renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis
residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de
imóveis residenciais localizados no País.
No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo
referido será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a
(primeira) operação.
A aplicação parcial do produto da venda implicará
tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de um imóvel, a
isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela
empregada na aquisição de imóveis residenciais.
O contribuinte somente poderá usufruir do benefício
de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Base: artigo 39 da Lei 11.196/2005.
PERÍODO DE 16.06 A 13.10.2005
O artigo 36 da MP 252/2005 estipulava isenção do imposto de
renda o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis
residenciais. Como a MP 252 não foi votada pelo Congresso até 13.10.2005,
perdeu sua eficácia.
Portanto, no período de 16.06.2005 a 13.10.2005,
ficou isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente
no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de
180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na
aquisição de imóveis residenciais.
No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo
referido será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à
primeira operação.
A aplicação parcial do produto da venda implicará
tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de um imóvel, a
isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na
aquisição de imóvel residencial.
A pessoa física somente poderá usufruir do
benefício de isenção especificado uma vez a cada cinco anos.
Base: artigo 36 da MP 252/2005.
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