CASTIGO E CRIME EM TERRAS CATARINENSES
Autor: João de Deus Medeiros. Publicado em 08/04/2009.
A catástrofe que assolou Santa Catarina, deixando comovente rastro de destruição, presente na memória de tantos brasileiros, torna de difícil compreensão a iniciativa perpetrada pelo Governador do Estado que remete ao legislativo um projeto de lei flagrantemente inconstitucional, solapando regramentos da legislação de proteção ambiental. Mais enigmático foi a aprovação, rápida e sem registros de contrariedade, por parte dos membros do poder legislativo catarinense.
Não há como deixar de recorrer a clássica obra de Fiódor Dostoiévski, já que o episódio de imediato nos remete a uma percepção, ainda que enviesada, similar aquela assumida por alguns de seus personagens. Parece que aos parlamentares e centenas de agricultores que se aglomeravam no plenário da Assembléia, o castigo prévio da catástrofe ambiental, de certa forma, lhes facultava e legitimava o crime. Na ficção Dostoiévski narra:
"Esse crime ínfimo não seria atenuado por milhares de boas ações? Por uma vida _ milhares de vidas salvas do apodrecimento e da desagregação. Uma morte e cem vidas em troca – ora, isso é uma questão de aritmética. Aliás, o que pesa na balança comum a vida dessa velhota tísica, tola e má? Não mais que a vida de um piolho, de uma barata, e nem isso ela vale porque a velhota é nociva. Ela apoquenta a vida dos outros".
Na vida real ouvimos a exaustão o argumento utilitarista de que preservar a natureza, ou melhor, manter preservado aquele mínimo exigido pela legislação, significa penalizar milhares de agricultores que deixarão de produzir nessas áreas e, consequentemente, deixar de auferir lucros. Eliminar as ditas APPs, nesse cenário, é um crime ínfimo, já que, dizem os deputados, todos sabemos que as tais APPs apoquentam a vida de muita gente. Mas, não sejamos ingênuos, a velhota tísica, tola e má, e que precisa ser sacrificada em nome do bem comum, é a nossa jovem Constituição Federal, e com ela a democracia.
Poderíamos repetir, no afã de dissuadir deputados, o surrado refrão das calamidades decorrentes da degradação da natureza. Não funciona. Apesar da cantilena de serem diferentes do resto do país, catarinenses, deputados ou não, são tão comuns quanto os demais “brasilianos”. E aí, nos ensina Garrett Hardin, reside a tragédia. Num país tão grande, e com tanta floresta, não é a mordidinha dada pelos catarinenses que vai fazer o planeta explodir, pensam os mais comuns.
Como pretensos adeptos da ética utilitarista de Jeremy Bentham, onde “cada indivíduo só pensa em si mesmo, preocupa-se mais com suas vantagens do que com as dos outros”, se comportam os aguerridos defensores da proposta do Governo Estadual. Os deputados, demagogos contumazes, comportaram-se de forma absolutamente previsível. Cientes de que “o poder só se deixa agarrar por aquele que ousa inclinar-se e tomá-lo”, melhor não contrariar os suicidas, eles resistiram a tragédia e por certo votarão nas próximas eleições. A estúpida estratégia da “abstenção”, adotada por alguns, insere-se na mesma lógica, porém com uma dosagem adicional e generosa de hipocrisia. Necessário um reparo, estamos sendo injustos com Bentham.
Já no final do século XVIII, registrada aqui sua precoce genialidade, Bentham com seu radical utilitarismo ocupou-se de questões éticas como a pobreza, o sofrimento e a justiça, posicionando-se em favor da eliminação da miséria e da diminuição do sofrimento humano através da criação de mecanismos com os quais se procura realizar um certo conceito de justiça social. Com notável criticidade se opôs aos “revolucionários franceses”, panfletários do ilusionismo que afirmavam os direitos universais do homem. Bentham, séculos antes de Hardin já nos alertava que o indivíduo somente possui direitos na medida em que conduz suas ações para o bem da sociedade como um todo, e a proclamação dos direitos humanos, tal como se encontra nos revolucionários franceses, seria demasiado e levaria ao egoísmo. Este, segundo Bentham, já é muito forte na natureza humana. Assim, o que deve realmente ser procurado é a reconciliação entre o indivíduo e a sociedade, mesmo que seja necessário o sacrifício dos supostos direitos humanos.
Feito o devido reparo, fica a constatação: para agricultores egoístas e parlamentares inconsequentes sequer cabe a menção de utilitaristas, seria um equívoco imperdoável. A insensatez dos parlamentares, por outro lado, os remete para a marginalidade, senão vejamos:
A Constituição Fedral (CF) de 1988 estabelece que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37).
Antes da votação havia farta documentação atestando a ilegalidade da proposta, inclusive manifestações de representantes do Ministério Público; muitos foram os deputados que justificaram o voto no fato de estarem beneficiando pessoas que não resguardaram observância as leis vigentes; o posicionamento consciente de afronta as leis e a constituição é imoral; e por fim, a aprovação do PL não resguarda qualquer eficiência, pois a Assembléia Legislativa não tem competência para revogar dispositivos constitucionais, ou mesmo leis federais.
A CF sabiamente confere garantia ao direito de propriedade, não negligenciado, contudo, o necessário atendimento a sua função social. Tudo devidamente previsto no artigo 5º da Carta Magna. Já no artigo 186 há a previsão de que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
A CF sabiamente confere garantia ao direito de propriedade, não negligenciado, contudo, o necessário atendimento a sua função social. Tudo devidamente previsto no artigo 5º da Carta Magna. Já no artigo 186 há a previsão de que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Considerando a manifesta ilegalidade do Código Ambiental de SC, aquele proprietário que por ele pautar suas ações estará sujeito a perder sua propriedade. Isto porque, não cumprindo os dispositivos da legislação federal estará utilizando de forma inadequada os recursos naturais e comprometendo a preservação ambiental. Logo, comprova-se cabalmente que a propriedade não cumpre sua função social. Configurado o quadro, cabe a União promover a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, pois assim determina a CF no seu artigo 184. Não consta que deputados catarinenses tenham alertado os incautos agricultores das eventuais conseqüências de se pautar pela ilegalidade. A classe política atual, a propósito, tem demonstrado extremo desprezo em relação ao destino da nação, preocupados que estão mais com se servir da coisa pública. Como consolo, lembramos aos agricultores defensores do código que a CF também determina que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas.
A insanidade do Governador e dos parlamentares catarinenses é ainda mais evidenciada quando lembramos que Santa Catarina é um Estado originalmente coberto pela Mata Atlântica, aplicando-se no caso também os dispositivos da lei federal nº 11.428/06. Isso porque a CF definiu a Mata Atlântica como patrimônio nacional, determinando expressamente que a sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (Art. 225, § 4º).
O mesmo artigo 225 da CF incumbiu ao poder público, entre outros afazeres, definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. O Governador de SC não apenas se desvencilhou desta obrigação ao propor o Código Ambiental, como também usurpou essa competência dos 293 prefeitos municipais, que agora não mais terão a autonomia conferida pela CF para criar áreas protegidas nos seus municípios. Friedrich Wilhelm Nietzsche, para quem toda ação é egoísta e a compaixão perversa, também nos dizia que a falta de consciência é uma forma de insanidade. Assim, não nos causa estranheza que na mente dos deputados catarinenses se estabeleça que o Presidente da República não mais disponha da prerrogativa constitucional para criar áreas protegidas no Estado. Sepultada no legislativo a república, surge em SC a reprivada, onde sem qualquer pudor se esbanja o dinheiro do contribuinte, obviamente sem compaixão.
Vale registrar que a CF estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Queremos com isto lembrar que o ato perpetrado pelo governador e deputados catarinenses é uma ameaça a democracia, porém não necessariamente a fragiliza. Ao contrário, uma vez restabelecida a prevalência do Estado de Direito e do império da lei, ainda que pelo caminho da justiça, fortalecida sai a democracia, pois demonstrado fica que mesmo os abusos do Estado nela são intoleráveis. Colocá-la a prova pode render bons frutos.
De toda forma, é lastimável e deveras negativo para a democracia o flagelo da autodesmoralização da classe política. E para corrigir isso não há judiciário que dê conta, restando ao eleitor fazer justiça com as próprias mãos: políticos que demonstram incapacidade para cumprir a missão que lhes foi delegada não podem ser reeleitos.
No estado essa missão significa agora reformular também todo o legislativo, porém ficou mais simples: em tempos de urnas eletrônicas, podemos fazer justiça usando apenas um dedinho.
No estado essa missão significa agora reformular também todo o legislativo, porém ficou mais simples: em tempos de urnas eletrônicas, podemos fazer justiça usando apenas um dedinho.
Num quadro político tão anacrônico, aplicar a Teoria dos Castigos e das Recompensas, que Bentham já nos legou nos idos de 1811, pode ser demonstração de que a modernidade enfim chega a política catarinense.
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