STJ NEGA INDENIZAÇÃO SOBRE A ÁREA DE RESERVA
O Superior Tribunal de Justiça
negou recurso de proprietários que questionavam decreto de proibição de
exploração da vegetação da Mata Atlântica. Segundo entendimento do STJ, não é
válida a alegação de indenização por limitação administrativa sobre bem de sua
propriedade, pois esta prescreve em cinco anos. Quanto à desapropriação
indireta, esta só ocorre quando o estado assume a posse do bem, destinando-o ao
uso público.
Segundo consta nos autos,
"para que fique caracterizada a desapropriação indireta, exige-se que o
Estado assuma a posse efetiva de determinado bem, destinando-o à utilização
pública, o que não ocorreu na hipótese dos autos, visto que a posse dos autores
permanceu íntegra, mesmo após o Decreto 750/93, que apenas proibiu o corte,
exploração e supressão da vegetação primária ou em regeneração da Mata
Atlântica. Trata-se de simples limitação administrativa."
Para a ministra Denise Arruda,
relatora do recurso, é possível a indenização por prejuízos decorrentes de
tombamentos ou imposições de limitações administrativas. Mas, nesses casos, por
se tratar de direito pessoal e não real, a prescrição ocorre em cinco anos,
conforme o Decreto 20.910/32.
O entendimento da ministra é
respaldado pelo Supremo Tribunal Federal. Ao suspender cautelarmente parte da
MP 1.774-22/99, no julgamento da ADI 2.268-1/DF, o ministro, hoje aposentado,
Moreira Alves, relator da cautelar, ressalvou que, nas circunstâncias de
restrições impostas pelo estado ao bem, não há perda da propriedade. Mas, como
pode haver prejuízos suportados pelo particular decorrente da limitação, a ação
nesse caso seria pessoal e sujeita, portanto, à prescrição de cinco anos,
afirma o ministro no voto citado pela relatora.
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