Decisão considera inadmissível
que o reclamante fique sem recebimentos tanto do órgão que o provia durante sua
inaptidão quanto pelo empregador que poderia atuar questionando o INSS ou mesmo
demitindo o autor, sem quaisquer prejuízos.
Uma loja de materiais de
construção terá a obrigação de pagar os salários de um homem a partir do
momento em que o trabalhador se apresenta para o trabalho, mesmo que o exame
médico readmissional o considere inapto. O conteúdo surgiu de um acórdão
proferido pela juíza titular Betzaida da Matta Machado Bersan, atuando na Vara
do Trabalho de São João Del Rei (MG).
Para a magistrada, ainda que
seja temerário manter nos quadros funcionais um empregado nessas condições, a
empresa poderia ter recorrido da decisão do INSS ou, na pior das hipóteses, até
mesmo dispensar a pessoa. Entretanto, não escolheu nenhum desses caminhos. O
estabelecimento simplesmente não pagou nada ao ajudante.
A situação foi repudiada pela
julgadora. "O que não se pode, em casos como o dos autos, é deixar o
empregado sem o recebimento de salário, se este se apresenta para retornar às
atividades e o empregador se recusa a fornecer-lhe trabalho e
contraprestação", destacou. Segundo ela, isso se deve ao fato do autor ser
a parte mais frágil da relação de emprego. Nesse contexto, não se admite que
fique sem definição quanto à fonte de sustento dele. Por essas razões, entendeu
que o patrão deve responder com o pagamento de salários após a alta
previdenciária, ainda que não tenha tido culpa em relação ao cancelamento do
benefício.
Ainda conforme ponderações da
juíza, nesse sentido vem entendendo o TRT3 (MG). Na sentença, ela citou a
ementa de uma decisão que se refere à expressão "limbo" para retratar
casos como os do processo. A alusão é feita à situação em que o trabalhador
permanece sem o benefício previdenciário após a alta e, ao mesmo tempo, sem
receber salários da firma, que não o aceita de volta. Este tipo de cenário foi
reiteradamente rejeitado pelos julgadores daquele órgão, que, da mesma forma
que a sentenciante, entendeu que o patrão poderia recorrer da decisão do INSS
ou dispensar o reclamante, mas nunca deixá-lo sem seus proventos.
"Em sendo assim, condeno
o reclamado a pagar ao reclamante os salários desde o término do recebimento de
benefício previdenciário, parcelas vencidas e vincendas, enquanto permanecer
íntegro o contrato", decidiu a magistrada na sentença. Mais tarde, esse
entendimento confirmado pelo Regional de Minas.
Processo nº:
0000252-43.2012.503.0076
Fonte: TRT3
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