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COMPARTILHANDO CONHECIMENTO COM O MUNDO JURÍDICO


MODELO DE CONSTESTAÇÃO OFERTADA EM AÇÃO DE DESPEJO
 
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
 

Ref. Proc. nº 000000000000000 

 

 

 

 

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00000000/0001-77, com sede na Rua aaaaaaa, nº 00, bbbbbbbbb/MA, neste ato representado nas pessoas de seus sócios, YYYYYYYYYYYYYYYYYYYY, brasileira, solteira, comerciante, residente e domiciliada na Rua aaaaaaaaaa, nº 000, Bairro ddddddd, em bbbbbbbb-MA e, ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 0000000000 SSP-MA e do CPF nº 000000000-53, residente e domiciliado na Rua sssssssssss, nº 000, casa 00, Bairro ddddddddd, bbbbbbbbbb-MA, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua qqqqqqqqqq, nº 00, Centro, bbbbbbbbbbb/MA, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem à presença de V. EXA., apresentar sua 

C O N T E S T A Ç Ã O


aos termos da Ação de Despejo, movida por XXXXXXXXXXXX e YYYYYYYYYYYYYYY, já qualificada, aduzindo para tanto o que segue:

PRELIMINARMENTE  


SOBRE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA 

Excelência,

Os Requerentes bateram a porta do Poder Judiciário, pedindo que lhe fossem concedido assistência judiciária gratuita, alegando para tanto, que não possuíam condições econômicas de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, no entanto, as alegações dos Autores não procedem, haja vista, eles possuírem condições de pagar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento. 

A fim de demonstrar a capacidade econômica dos Autores, convém informar o seguinte:

1º)     O Requerente XXXXXXXXXXXXX, é servidor público do Estado do TTTTTTTT, mais precisamente, da Secretaria de Segurança Pública, estando lotado na Delegacia de WWWWWWWW, onde exerce a função de agente penitenciário.  Função pública que lhe garante a percepção de rendimentos acima de R$3.000,00 (três mil reais); 

2º)     Os Requerentes além de possuírem casa própria, vez que não pagam aluguel, ainda adquiriram o imóvel, ora objeto de litígio, avaliado no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais); 

3º)     Segundo informações de vizinhos, o Requerente está adquirindo um terreno e uma casa na mesma rua em que está sediado o imóvel, ora objeto de litígio. 

Esses fatos demonstram, sem sombra de dúvidas que os Requerentes não são pessoas pobre, conforme tentam convencer este Douto Juízo. 

Diante do exposto, o Requerido pede a Vossa Excelência que revogue o benefício de assistência judiciária gratuita que fora concedido aos Requerentes, a fim de que, possam pagar as custas processuais. 

 DA INÉPCIA DA INICIAL 


MM. Juiz, os Requerentes são partes ilegítimas para promover a ação de despejo, por não terem celebrado contrato de locação com a empresa Requerida. Fato este, que está comprovado no verdadeiro contrato de locação que fora celebrado entre RRRRRRRRRRRRRRR e a empresa Requerida, cuja cópia segue anexa (ver doc.07). 

Com relação ao contrato de locação juntado as fls.24/26, a empresa Requerida desconhece tal instrumento, haja vista que, o verdadeiro instrumento de locação, acima mencionado, contém assinaturas do locador nas laudas que o compõem. Circunstancia esta que não se verifica no contrato de fls.24/26. 

Ressalte-se que a empresa Requerida não está discutindo se os Requerentes são, de fato, proprietários do imóvel, aqui objeto de litígio.

A discussão está adstrita a relação locatícia, que foi celebrada antes dos Requerentes terem adquirido o imóvel locado. Relação jurídica locatícia que deve ser respeitada pelos Requerentes, pois, quando compraram o imóvel locado eram sabedores que o mesmo estava alugado para a empresa Requerida.

Diante do exposto, verifica-se que a petição inicial, dos Requerentes é inepta, haja vista, que deveriam ter proposto Ação de Despejo, na qualidade de procuradores do locador, e de forma alguma, estarem figurando na qualidade de sujeitos ativos da relação processual, haja vista, que não são titulares do direito que alegam. 

Por essa razão, a empresa Requerida pede a este Douto Juízo, que seja decretada a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 267 - VI do CPC em face da inexistência na presente ação de condição essencial à sua propositura, ou seja, legitimidade de parte. 

DOS FATOS 

MM. Juiz,

A empresa Requerida celebrou contrato de aluguel, do tipo comercial, com RRRRRRRRRRRRRRRR, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG Nº 0000000000 SSP-MA e do CPF nº 000000000-42, residente e domiciliado na Rua jjjjjjjjjjjjjjjjjjjjj, nº 00, bbbbbbbbbb/MA, que á época residia na parte superior do imóvel. 

Convém informar, que o referido negócio jurídico de locação foi celebrado no dia 18.04.2006 com término em 18.04.2014, sendo que, ficou acordado também, que o valor do aluguel corresponderia a quantia de R$455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco reais). 

Em meados de novembro de 2006 o Locador RRRRRRRRRRRRR, procurou o gerente administrativo da MMMMMMMMMMMMMM para lhe oferecer o prédio, no qual a referida empresa estava funcionando. E quanto a oferta de venda, o locador propôs um valor correspondente a R$80.000,00 (oitenta mil reais). 

Por sua vez, a empresa Requerida, na pessoa de seu representante legal, entendendo ser um bom negócio, adquirir o imóvel locado, resolveu repassar, a título de sinal, para concretização do negócio de compra e venda, a quantia de aproximadamente R$5.000,00 (cinco mil reais), a pessoa do Locador RRRRRRRRRRRRRR. 

No entanto, o dinheiro entregue ao locador foi devolvido, em parte, por XXXXXXXXXXXXXXXX, aqui primeiro Requerente, pois, segundo este, o imóvel não poderia ser vendido, em face de ser objeto de um processo de inventário. 

Curioso, e importante se faz mencionar que a esposa de XXXXXXXXXXXXXXXX, aqui segunda Requerente, YYYYYYYYYYYYYYY é parente de RRRRRRRRRRRRRRR. 

Ocorre que, quando da devolução da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), assim não aconteceu, vez que, o Requerente XXXXXXXXXXXXXXX somente repassou a quantia de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), bem como, disse ao representante legal da empresa Requerida que o restante do valor seria pago compensando-se com os aluguéis. Proposta esta que foi confirmada pelo locador, pois, durante seis meses a empresa Requerida não lhe repassou os alugueis, abatendo-os do valor devido.  

Acontece que, ao fim dos seis meses de compensação dos aluguéis, o Requerente XXXXXXXXXXXXXXXXX procurou o representante legal da empresa Requerida, na sede da mesma, e o convidou para que fosse até a casa daquele, para conversarem. 

O representante legal da Requerida, em atendimento ao pedido do Requerente XXXXXXXXXXXXXXXX se dirigiu a casa deste, onde ao chegar foi informado por aquele, que o imóvel locado havia sido vendido. E também, que a pessoa que tinha comprado o imóvel locado era o Requerente, razão pela qual, disse ao representante legal da Requerida que a partir daquele momento os aluguéis não mais deveriam ser pagos a RRRRRRRRRRRRR. 

Diante da informação recebida, o representante legal da Requerida nada falou, sendo que, a partir do mês seguinte, passou a efetuar o pagamento dos aluguéis da empresa Requerida diretamente à pessoa de XXXXXXXXXXXXXXX e, também, a esposa do mesmo, YYYYYYYYYYYYYYY.

Contudo, a empresa Requerida, na pessoa de seu representante legal, durante muito tempo ficou desconfiado da alegação do Requerente XXXXXXXXXXXX, de que havia comprado o prédio locado, vez que o locador RRRRRRRRRRR havia desaparecido. 

Ocorre ainda, que cerca de seis meses depois, da suposta venda do imóvel locado, o representante legal da Requerida começou a questionar o Requerente XXXXXXXXXXXXX sobre o desaparecimento do locador, bem como pediu, por várias vezes, uma cópia do contrato de compra e venda do imóvel locado. 

No entanto, o Requerente XXXXXXXXXXXXXX, em resposta ao representante legal da Requerida, disse que não iria atendê-lo, pois, não entendia o porquê desse questionamento. 

O representante legal da Requerida chegou a perguntar para o Requerente XXXXXXXXXXXXX se o mesmo tinha uma procuração para receber os aluguéis que estavam sendo pagos. Questionamento este, que foi realizado em face do representante legal da Requerida ter tido receio do locador RRRRRRRRRRRRRR aparecer, e de repente, cobrar os pagamentos que foram realizados para o Requerente XXXXXXXXXXXXXXX. 

Em outras palavras, representante legal da Requerida ficou com medo de ter que pagar os aluguéis, também, para o locador, pessoa a qual, de fato, era quem deveria ter recebido os aluguéis já pagos. 

Depois de tantas negativas do Requerente XXXXXXXXXXXXXX em fornecer um documento que garantisse a Requerida que ele tinha autorização para receber os aluguéis, estes não foram mais pagos a ele, Autor.

Por esse motivo, a empresa Requerida recebeu uma NOTIFICAÇÃO da cobrança dos alugueis em atraso (ver doc.08). 

A fim de demonstrar, que não estava pagando os alugueis por má-fé, mas, sim, porque pretendia efetuar o pagamento á pessoa que tivesse legitimidade para recebê-los, a empresa Requerida, notificou os Requerentes no dia 09.02.2011, no sentido de que o pagamento dos aluguéis fossem realizados mediante a apresentação de documentação que comprovasse a legitimidade para recebimentos dos mesmos, vez que, o imóvel continuava sendo alugado por RRRRRRRRRRRR. 

Após o recebimento da notificação acima mencionada (ver doc.09) os Requerentes resolveram ajuizar a presente ação de despejo contra a empresa Requerida. 

Excelência,

A EMPRESA REQUERIDA NÃO TEVE A INTENÇÃO DE DAR CALOTE, QUANDO DEIXAR DE PAGAR OS ALUGUEIS. A EMPRESA REQUERIDA PRETENDE PAGAR OS ALUGUEIS, PORÉM, PARA A PESSOA CERTA, QUE SEJA O VERDADEIRO LOCADOR. 

Em síntese, a negativa de pagamento se originou no comportamento duvidoso dos Requerentes, em omitirem documentação que os autorizasse a receber os alugueis, em nome do locador RRRRRRRRRRRR. 

A empresa Requerida está disposta apagar os alugueis, como sempre esteve, bastando que este Douto Juízo determine quando tal obrigação deverá ser cumprida. 

Finalizando, a empresa Requerida chama atenção para o fato dos Requerentes terem juntado aos autos instrumento contratual de locação, que não corresponde ao verdadeiro, que fora celebrado entre o locador RRRRRRRRRRRRRR e aquela. Situação esta, que demonstra uma conduta de má-fé dos Requerentes, em especial, uma pretensão de enganar este Douto Juízo. E sendo assim, o contrato de locação de fls. 24/26 deve ser desentranhado do processo. 

Esses são os fatos. 

DO MÉRITO 

Excelência, 

Em sede de preliminar, a empresa Requerida demonstrou que, a petição inicial dos Requerentes é inepta, razão pela qual, deverá ser indeferida. 

Contudo, há ainda, outro aspecto, um obstáculo que impede o seguimento do presente processo. 

Nesse contexto, se constata que a notificação de fls.28 é ineficaz, haja vista, tratar-se de documento com finalidade premonitória para o ajuizamento da competente ação de despejo por falta de pagamento.

Ainda quanto a essa questão, contata-se que a presente ação de despejo foi promovida por pessoas, os Requerentes, que não celebraram contrato de locação com a empresa Requerida, pois, a pessoa que alugou o imóvel trata-se de RRRRRRRRRRRRR. 

Entende a empresa Requerente que somente o locador é a pessoa legitima para retomar o imóvel. Ademais, não se verifica nos autos documento procuratório outorgado pelo Locador RRRRRRRRRRRRRRRR, a pessoa dos Requerentes, com poderes para o ajuizamento de ação de despejo.

Ainda no tocante a notificação de fls.28, constata-se que a mesma foi promovida pelos Requerentes, quando, de fato e de direito, deveria ter sido promovida pelo Locador ou por procurador. Mas, no texto da referida notificação, nem sequer está declarado que houve a transferência da titularidade do imóvel locado, bem como, referencia a vontade do antigo proprietário, quanto a negativa de interesse em continuar com a relação locatícia.

Nesta oportunidade, cabe lembrar o preceito constante do art. 6º do CPC, no qual está disciplinado que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 

Ressalte-se, que se a intenção fosse a denúncia da locação, esta, sendo condição para a propositura da competente ação de despejo e da qual decorreria o prazo de desocupação previsto no artigo 8º, da Lei do Inquilinato, não se poderia entender como válida, vez que os Requerentes não possuem o direito de propô-la, e consequentemente, não poderia produzir o efeito pretendido. 

Configura-se, pois, na falta de notificação válida, a "ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", conforme se infere dos precisos termos do art. 267 - IV do CPC.

DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. 

Excelência, 

Deve ser indeferida a presente ação de despejo, vez que, o contrato de locação que foi juntado as fls.24/26, que serve de base para a referida demanda não é o contrato verdadeiro, que fora celebrado com a empresa Requerida. Fato este, que se demonstra por meio do Instrumento de locação que segue anexado a presente defesa (ver doc.), e no qual, se verifica elementos destoantes do contrato que está anexado aos autos. 

DA NEGATIVA DO PAGAMENTO 

Consoante já explanado nesta defesa, a negativa de pagamento da empresa Requerida se demonstrou justa, haja vista que, os Requerentes, embora notificados a apresentarem prova documental, de que haviam adquirido o prédio locado, nunca atenderam aludida solicitação.

Está demonstrado, que a empresa Requerida sempre pagou os alugueis e continua a intenção de honrar com os pagamentos presentes e futuros, porém, queria certificar-se de que os pagamentos estão sendo feitos a pessoa legitimada para receber os alugueis. 

Se o pagamento dos alugueis foi sustado até que os Requerentes apresentassem prova de que tinham legitimidade para receber os alugueis, foram eles que deram causa a não realização do pagamento. E de forma alguma a empresa Requerida. 

DOS PEDIDOS 

Diante do exposto, espera a Contestante que V. Excelencia se digne: 

1º)     Julgar extinto o presente processo, sem julgamento de mérito ou que, se não acolher desde logo as preliminares; 

2º)     No mérito, julgue improcedente a ação de despejo, por não assistirem os Requerentes, na invocada qualidade de adquirentes, direito à obtenção da rescisão do contrato de locação por falta de pagamento; 

Requer também, em atendimento a decisão de fls.57/60, a purgação da mora, no montante discriminado na inicial, acrescido de juros conforme determinado na aludida decisão.

Requer, ainda, que os Requerentes sejam condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de, de 20% sobre o valor da causa.

Finalizando, protesta por todos os meios de prova, em direito admitidos, sem exceção, em especial o depoimento pessoal dos Requerentes, sob pena de confesso, a ouvida de testemunhas, juntada de novos documentos, e outras que se tornarem necessárias.  

Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO.
Cidade, 00 de xxxxxx de 2000.

 

Advogado
OAB/MA nº
 

 

 

 

 

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