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COMPRA E VENDA DE SAFRA NÃO CARACTERIZA RELAÇÃO DE CONSUMO

A compra e venda de safra agrícola realizada entre agricultor e empresa exportadora não caracteriza relação de consumo, o que impede a aplicação do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O parágrafo primeiro desse artigo versa que as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que julgara improcedente o pleito de resolução contratual cumulada com declaração de nulidade das cláusulas contratuais movida pelo agricultor apelante contra a empresa ADM do Brasil Ltda. (Apelação nº 108171/2008).

Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, fixando o contrato que o pagamento ocorreria apenas após a entrega total do produto, o que não ocorreu no caso em questão, torna-se insubsistente o suposto fato apto a rescindi-lo. O magistrado confirmou entendimento do Juízo de Primeira Instância ao rejeitar o pedido do apelante, sob argumento de que o contrato de compra e venda de soja em grãos para entrega futura pactuado com a empresa requerida não possui vícios ou máculas aptos a resolvê-lo ou a ensejar a nulidade de eventual cláusula. No recurso, o apelante pleiteou a resolução do pactuado em razão da suposta onerosidade excessiva a que se submeteu e da extrema vantagem da empresa apelada, que receberia o produto com o acréscimo da multa de 10% sem antecipar nenhum benefício ou pagamento ao recorrente. Aduziu ser hipossuficiente, invocando o CDC, os princípios da boa-fé, da probidade, dentre outros, para que a multa e a cláusula penal fossem limitadas em 2%.

Contudo, segundo o relator, a razão não acompanha o apelante, visto que a cláusula nº 4 do contrato determina a realização do pagamento apenas após a entrega do produto. “Destarte, cai por terra a pretensão do recorrente, já que o pagamento seria devido apenas após a entrega total do produto, que não ocorreu in casu”, salientou. Ainda segundo o desembargador, o agricultor que vende sua safra para empresa exportadora certamente não se enquadra nas balizas conceituais de consumidor e/ou fornecedor, o que obsta a aplicação do CDC e, por consequência, impede a redução da multa de 10% e da cláusula penal de 50% ao patamar de 2% previsto no artigo 52 do CDC.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor convocado) e o juiz João Ferreira Filho (vogal convocado).
Fonte: TJMT

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