A 3ª Turma do TST julgou
improcedente ação movida por empregada que trabalhara, como babá, três vezes na
semana; ela pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego. O julgado
concluiu que "a prestação do serviço não ocorreu continuamente, mas sim de
forma fragmentada".
A babá não tinha qualquer
registro na carteira de trabalho. Na JT de Minas Gerais, o pedido foi
desacolhido em primeiro grau, mas atendido, depois, pelo TRT-3.
Para os desembargadores do
tribunal regional, a situação "atende ao pressuposto fático jurídico da
relação de emprego: a continuidade com que desenvolvido o contrato de
trabalho".
Em seu voto, o ministro
Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, seguiu na mesma linha e rejeitou
a pretensão do empregador, dizendo que "a jurisprudência, de um modo
geral, tem considerado contínuo o trabalho prestado no âmbito residencial, com
habitualidade, por mais de dois dias na semana".
O ministro Alberto Bresciani
abriu a divergência e o tribunal superior liquidou com a controvérsia: "a
semana é composta de seis dias úteis; e em até três dias trabalhados - que
correspondem à metade - presume-se pela falta de continuidade e pela
inexistência do vínculo".
O advogado Francisco Netto Ferreira Júnior defendeu o empregador. (RR nº 344-46.2011.5.03.0079).
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