Os descontos na folha de
salário de servidor público decorrentes de empréstimos pessoais contraídos em
instituições financeiras não podem ultrapassar 30% dos vencimentos. O
entendimento é da 2ª Turma do STJ, ao julgar recurso em que um servidor do RS
pedia para ser aplicado tal percentual, previsto no Decreto Estadual nº
43.337/04.
O julgado afirmou que "mesmo
que a legislação estadual permita desconto maior que 30%, a norma não pode ser
aplicada devido ao caráter alimentar da remuneração".
O Decreto nº 43.337 (RS) limitava o valor a 30%, mas foi
alterado pelo Decreto nº 43.574/05, baixado pelo então governador Germano
Rigotto (PMDB), que aumentou os descontos facultativos e obrigatórios a 70% da
remuneração mensal bruta.
Ao modificar julgado da 3ª
Câmara Cível do TJRS, a 2ª Turma do STJ dispôs que "diante dos princípios
da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao
servidor". O acórdão argumentou que o Decreto nº 43.574 (RS) extrapola a competência exclusiva
do ente federado, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25
da Constituição
Federal.
Segundo o STJ, o servidor
público que contrai empréstimos com entidades privadas, autorizando o desconto
como forma de pagamento, em princípio não pode pretender o cancelamento
unilateral perante a administração. Entretanto, o desconto deve estar limitado
a 30% do valor da remuneração.
O advogado Daniel Fernando Nardão atuou em nome
do servidor. (REsp nº 1284145)
Comentários