MODELO DE DEFESA PRELIMINAR - CRIME DE TRÂNSITO - LEI SECA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ-MA.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ-MA.
Ref. Proc. Nº 00000/000
DDDDDDDDDDDDDDD, já
devidamente qualificado nos autos Ação Penal, em epígrafe, que foi movida pelo
Douto Membro do Ministério Público, como incurso nas penas do art.306, caput, do Código de Trânsito
Brasileiro, por intermédio de seu advogado, com escritório profissional na
Rua Baaaaaaaa, nº 00, Centro, Immmmmmmmmmm/MA, conforme documento procuratório
em anexo (doc.01) onde recebe intimações, notificações, avisos e demais
atos de praxe e estilo, no final assinado, vem, por esta e na melhor forma de
direito, à presença de V. Exa., com base no art. 396, da Lei nº 11.719/2008,
apresentar
DEFESA PRELIMINAR
Com base
nas seguintes razões:
QUANTO
A TESE DE DEFESA
MM.
Juiz,
Está
escrito na Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual:
“(...)
Conforme
consta da inclusa peça informativa, no dia 10 de janeiro de 2010, por volta das
23h50min, na Rodovia BR 000, KM 260, nesta urbe, o denunciado DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD,
conduzia o veículo GM Corsa Classic, Cor: Branca, Ano/Modelo: 2003/2003,
Placas: HOO-0000, Chassi: 9X4X5X5X5X5X5X5X5X5X, de Propriedade de MMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM,
sob influência de bebida alcoólica, com concentração de álcool por litro de ar
de 0,94 mg/l, consoante se observa no Exame de Ar Alveolar às fls. 10.
Segundo
apurado, os PRF’s PPPPPPPPPPPPPPPPPPPP e JJJJJJJJJJJJJJJJJJ, realizavam serviço
de patrulhamento no Posto da Polícia Rodoviária Federal, na Rodovia BR-000,
Lagoa Verde, nesta cidade, ocasião em que foi solicitada a parada do
denunciado, o qual trafegava com o veículo supramencionado. Entretanto, este
não obedeceu a ordem emanada pelo agente público e empreendeu fuga.
Dessa
forma, os policiais rodoviários federais perseguiram o denunciado até o momento
em que este estacionou o veículo. Assim, após a abordagem de praxe,
verificou-se que o mesmo não possuía Carteira Nacional de Habilitação, bem como
apresentava indícios substanciosos de embriaguez etílica, motivo pelo qual o
convidaram para realizar o teste do bafômetro, nas dependências do Posto da
Polícia Rodoviária Federal. Tal exame foi efetuado, apresentando a concentração
de álcool por litro de ar de 0,94 mg/l.
(...)”.
Excelência,
inicialmente, convém lembrar que o Inquérito Policial não é processo, não
estando sujeito aos rigores das nulidades. Assim, os errôneos juízos porventura
surgidos podem ser corrigidos, sem prejuízo da ação penal.
Afinal, no
processo penal objetiva-se a materialização do Princípio da Verdade Real,
que se traduz na finalidade de estabelecer que o jus puniendi do
Estado seja exercido somente contra quem praticou a infração, nos exatos
limites de sua culpa.
Nesse contexto,
se faz necessário indagar qual a verdade real que deve ser buscada no presente
processo?
A verdade
perseguida pelo Ministério Público, de que o Denunciado praticou o crime
capitulado no art.306, caput, do Código
de Trânsito Brasileiro? Ou a verdade do Denunciado, de que ele não praticou
o crime a ele imputado?
O Denunciado
provará, por meio da presente defesa, que não
praticou o crime, que lhe está sendo imputado no presente processo.
DOS FATOS
Excelência,
Aqui
nesta oportunidade, o Denunciado, presumindo que este Douto Juízo não saiba,
ou, se sabe, desconhece os efeitos que o presente processo está causando, haja
vista que ele não cometeu nenhum delito.
Por
conseguinte, o Denunciado vê, na presente defesa, uma tentativa de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, que ele está sendo submetido ao
constrangimento de responder a uma ação penal, somente, porque fora
constado que ele estava conduzindo veículo, após ter consumido uma pequena
quantidade de bebida alcoólica, dentro dos níveis determinados em lei.
Ademais, provará o Denunciado que ocorreu
um equívoco, ou seja, que ele não incidiu na norma do art.306, caput, do CTB.
Estes sãos os fatos a serem
apreciados.
DA QUESTÃO JURÍDICA
Meritíssimo Juiz,
O Denunciado se
encontra processado como incurso nas penas do art.306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Lado outro,
entende o Denunciado que não procedem os argumentos da peça acusatória quanto a
prática de condução de veículo sob
efeito de álcool, porquanto ausente a indispensável prova da materialidade
do delito.
Consoante já
exposto, bem como será devidamente demonstrado, o Denunciado NÃO PRATICOU O CRIME A ELE IMPUTADO.
Dessa forma, pela
ausência de provas específicas quanto à autoria do delito e pelo princípio da
presunção de inocência, o Denunciado entende que a decisão mais acertada no
caso em voga é a absolvição do mesmo.
Quanto ao
fundamento da tese de defesa do Denunciado, entende este que o bafômetro não é meio de prova hábil a detectar a
presença de 6 (deis) decigramas de álcool no sangue.
Nesse contexto,
convém citar a seguinte lição de Cássio Benevenutti de Castro, in verbis:
“O etilômetro
(bafômetro) utiliza matéria-prima gasosa e não comprovação alteração no e do
sangue. Apenas examina caractere armazenado no tecido alveolar pela via oral. Os
resquícios de ar expirados, o bafo, o exame de mucosa, a análise de fios de
cabelo, etc. contrariam a exigência típica imediata delineadora do objeto
sensível a ser analisado – o sangue. São meros vestígios periféricos, mas não
elementos de prova inspirados no tipo.”
Por uma questão
de lógica jurídica seria conveniente indagar:
Seria o bafômetro um elemento de prova, considerado como
convincente para medir a concentração álcool no tecido sanguíneo, se o seu
alcance é tão somente a concentração de álcool no tecido alveolar – pela via
oral?
Por conseguinte, havendo dúvida quanto a conclusão da
quantidade de decigramas por litro de sangue, por meio do bafômetro, não resta
demonstrada a materialidade do delito imputado ao Denunciado.
Ora, se no teor
do caput, do art.306, do CTB, consta textualmente, “concentração de álcool por
litro de sangue”, a prova de tal
concentração por bafômetro se torna imprestável, vez que, tão somente, RESTOU
DEMONSTRADA A QUANTIDADE DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES.
DO PEDIDO
Diante do
exposto, o Denunciado pede a Vossa Excelência que julgue a peça acusatória,
aqui refutada, IMPROCEDENTE, no
sentido de absolvê-lo da conduta a ele imputado, de acordo com os fatos, aqui
já narrados.
Requer, também,
que seja concedido prazo para a juntada de documentos que se fizerem
necessários a demonstração dos fatos, aqui alegados pelo Denunciado.
E quanto à
produção da prova testemunhal, o Denunciado informa a
este Douto Juízo que se utilizará das mesmas testemunhas arroladas pelo
Ministério Público, bem como, requer
prazo para indicação de uma testemunha, que hoje se encontra ausente da cidade.
Nestes
termos,
Pede
DEFERIMENTO.
Cidade,
00 de xxxxxxxx de 2000.
Advogado
OAB/MA
nº 0000
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