(Seg, 29 Out 2012, 08:49)
Com o entendimento que o aviso
prévio proporcional de três dias para cada ano ou fração superior a seis meses
de trabalho não se aplica aos contratos terminados antes da entrada em vigor da
Lei 12.506/11, que regulamentou o direito, a Sétima Turma
do Tribunal Superior do Trabalho inocentou a empresa gaúcha Fleury S.A da
condenação ao pagamento que havia sido imposto pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS).
O empregado foi admitido na
empresa em outubro de 2001, na função de assistente central de atendimento
pleno, e foi dispensado sem justa causa em maio de 2010. O Tribunal Regional
entendeu que ele tinha direito ao aviso prévio proporcional, considerando que o
artigo 7º,
XXI,
da Constituição é
autoaplicável e lhe assegurava a percepção da verba.
A empresa interpôs recurso ao
TST contra a decisão regional, alegando que embora o aviso prévio proporcional
fosse assegurado constitucionalmente, o contrato de trabalho do empregado foi encerrado
antes da entrada em vigor da Lei 12.506/11 que regulamentou o pagamento da parcela. O
relator que examinou o recurso na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins
Filho, concordou com o argumento e destacou que a norma legal entrou em vigor
na data de sua publicação (DOU de 13/10/11), "não agasalhando entendimento
para a retroatividade da lei".
Dessa forma, o empregado não
adquiriu direito ao aviso prévio proporcional por ano trabalhado porque antes
de 13 de outubro de 2011, os trabalhadores tinham direito apenas ao aviso
prévio de 30 dias, afirmou o relator. Segundo ele, esse é o entendimento da Súmula
441 do TST, "recentemente publicada, que se firmou no sentido de que o
direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado
nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011".
Seu voto foi seguido por
unanimidade.
Processo: RR-619-67.2010.5.04.0025
(Mário Correia / RA)
Turma
O TST possui oito Turmas
julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar
recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e
recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda
pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-1).
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