APELAÇÃO É INEPTA QUANDO DEIXA DE DEMONSTRAR OS
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO OU DE IMPUGNAR A SENTENÇA
Não atende aos requisitos legais a apelação que deixa de demonstrar os fundamentos
de fato e de direito necessários ou de impugnar os argumentos da sentença. Esse
foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar recurso especial interposto contra o Banco do Estado do Rio Grande do
Sul (Banrisul).
Na origem, um cliente moveu ação contra o banco, na qual requereu a
revisão de cláusulas de contratos de abertura de crédito em conta corrente e de
empréstimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.
Na apelação, o cliente alegou de forma breve que a decisão do magistrado
contrariou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e,
além disso, que recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou a
questão sobre a aplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
No final, afirmou: Quanto ao mais, o apelante se reporta aos termos da
inicial, requerendo o provimento do presente recurso para o efeito de julgar
procedente o pedido.
Ausência de ataque
O TJRS não conheceu da apelação, sob o fundamento de que a ausência de
ataque aos fundamentos da sentença implica desatendimento ao disposto no inciso
II do artigo 514 do Código
de Processo Civil (CPC),
impedindo o conhecimento do recurso.
No recurso especial, o cliente afirmou que a reiteração dos argumentos
da petição inicial não configura ofensa ao artigo 514, inciso II, do CPC,
segundo o qual, a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá os
fundamentos de fato e de direito.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial,
compete ao apelante indicar o direito que pretende exercitar contra o réu e
apontar o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser
inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e
não de forma insuficiente, vaga e abstrata, afirmou.
Ela explicou que o apelante deve impugnar, argumentada e
especificamente, os fundamentos que dirigiram o juiz ao prolatar a sentença.
Esse requisito também tem como escopo viabilizar a própria defesa da parte
apelada, que necessita de argumentos para contrarrazoar o recurso interposto,
mencionou a ministra.
Caso específico
Quanto ao caso específico, a ministra verificou que o apelante deixou de
indicar quais seriam os julgados do TJRS que considerou afrontados pela
sentença, qual precedente do STF usou para embasar o pedido e a que conclusão chegou.
Além disso, de acordo com Andrighi, o apelante se reportou aos termos da
petição inicial, sem ao menos indicar ou explicitar os fundamentos de direito
que para ele mereciam acolhimento.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a repetição dos
argumentos da petição inicial não configura ofensa ao artigo 514, II, do CPC,
se apresentados os fundamentos de fato e de direito suficientes para se
demonstrar o interesse na reforma, disse Nancy Andrighi.
Entretanto, ela explicou que essa repetição não pode ser confundida com
alegações genéricas, que não demonstram qualquer equívoco na sentença, seguidas
de mera afirmação de que o apelante se reporta aos termos da inicial.
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Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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