Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Institui o
Estatuto de Museus e dá outras providências.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1o Consideram-se
museus, para os efeitos desta Lei, as instituições sem fins lucrativos que
conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de
preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e
coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer
outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu
desenvolvimento.
Parágrafo único. Enquadrar-se-ão nesta
Lei as instituições e os processos museológicos voltados para o trabalho com o
patrimônio cultural e o território visando ao desenvolvimento cultural e
socioeconômico e à participação das comunidades.
Art. 2o São
princípios fundamentais dos museus:
I – a valorização da dignidade humana;
II – a promoção da cidadania;
III – o cumprimento da função social;
IV – a valorização e preservação do
patrimônio cultural e ambiental;
V – a universalidade do acesso, o respeito
e a valorização à diversidade cultural;
VI – o intercâmbio institucional.
Parágrafo único. A aplicação deste
artigo está vinculada aos princípios basilares do Plano Nacional de Cultura e
do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural.
Art. 3o Conforme as
características e o desenvolvimento de cada museu, poderão existir filiais,
seccionais e núcleos ou anexos das instituições.
Parágrafo único. Para fins de aplicação
desta Lei, são definidos:
I – como filial os museus dependentes
de outros quanto à sua direção e gestão, inclusive financeira, mas que possuem
plano museológico autônomo;
II – como seccional a parte
diferenciada de um museu que, com a finalidade de executar seu plano
museológico, ocupa um imóvel independente da sede principal;
III – como núcleo ou anexo os espaços
móveis ou imóveis que, por orientações museológicas específicas, fazem parte de
um projeto de museu.
Art. 4o O poder
público estabelecerá mecanismos de fomento e incentivo visando à sustentabilidade
dos museus brasileiros.
Art. 5o Os bens
culturais dos museus, em suas diversas manifestações, podem ser declarados como
de interesse público, no todo ou em parte.
§ 1o Consideram-se
bens culturais passíveis de musealização os bens móveis e imóveis de interesse
público, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura
e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
§ 2o Será declarado
como de interesse público o acervo dos museus cuja proteção e valorização,
pesquisa e acesso à sociedade representar um valor cultural de destacada
importância para a Nação, respeitada a diversidade cultural, regional, étnica e
lingüística do País.
§ 3o (VETADO)
Art. 6o Esta Lei não
se aplica às bibliotecas, aos arquivos, aos centros de documentação e às
coleções visitáveis.
Parágrafo único. São consideradas
coleções visitáveis os conjuntos de bens culturais conservados por uma pessoa
física ou jurídica, que não apresentem as características previstas no art. 1o
desta Lei, e que sejam abertos à visitação, ainda que esporadicamente.
CAPÍTULO II
Do Regime Aplicável aos Museus
Art. 7o A criação de
museus por qualquer entidade é livre, independentemente do regime jurídico, nos
termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 8o A criação, a
fusão e a extinção de museus serão efetivadas por meio de documento público.
§ 1o A elaboração de
planos, programas e projetos museológicos, visando à criação, à fusão ou à
manutenção dos museus, deve estar em consonância com a Lei no 7.287, de 18 de dezembro de 1984.
§ 2o A criação, a
fusão ou a extinção de museus deverá ser registrada no órgão competente do
poder público.
Art. 9o Os museus
poderão estimular a constituição de associações de amigos dos museus, grupos de
interesse especializado, voluntariado ou outras formas de colaboração e
participação sistemática da comunidade e do público.
§ 1o Os museus, à
medida das suas possibilidades, facultarão espaços para a instalação de
estruturas associativas ou de voluntariado que tenham por fim a contribuição
para o desempenho das funções e finalidades dos museus.
§ 2o Os museus
poderão criar um serviço de acolhimento, formação e gestão de voluntariado,
dotando-se de um regulamento específico, assegurando e estabelecendo o
benefício mútuo da instituição e dos voluntários.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. A denominação de museu
estadual, regional ou distrital só pode ser utilizada por museu vinculado a Unidade
da Federação ou por museus a quem o Estado autorize a utilização desta
denominação.
Art. 12. A denominação de museu
municipal só pode ser utilizada por museu vinculado a Município ou por museus a
quem o Município autorize a utilização desta denominação.
Seção I
Dos Museus Públicos
Art. 13. São considerados museus
públicos as instituições museológicas vinculadas ao poder público, situadas no
território nacional.
Art. 14. O poder público firmará um
plano anual prévio, de modo a garantir o funcionamento dos museus públicos e
permitir o cumprimento de suas finalidades.
Art. 15. Os museus públicos serão
regidos por ato normativo específico.
Parágrafo único. Sem prejuízo do
disposto neste artigo, o museu público poderá estabelecer convênios para a sua
gestão.
Art. 16. É vedada a participação direta
ou indireta de pessoal técnico dos museus públicos em atividades ligadas à
comercialização de bens culturais.
Parágrafo único. Atividades de avaliação
para fins comerciais serão permitidas aos funcionários em serviço nos museus,
nos casos de uso interno, de interesse científico, ou a pedido de órgão do
Poder Público, mediante procedimento administrativo cabível.
Art. 17. Os museus manterão funcionários
devidamente qualificados, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. A entidade gestora do
museu público garantirá a disponibilidade de funcionários qualificados e em
número suficiente para o cumprimento de suas finalidades.
Seção II
Do Regimento e das Áreas Básicas dos
Museus
Art. 18. As entidades públicas e
privadas de que dependam os museus deverão definir claramente seu enquadramento
orgânico e aprovar o respectivo regimento.
Art. 19. Todo museu deverá dispor de
instalações adequadas ao cumprimento das funções necessárias, bem como ao
bem-estar dos usuários e funcionários.
Art. 20. Compete à direção dos museus
assegurar o seu bom funcionamento, o cumprimento do plano museológico por meio
de funções especializadas, bem como planejar e coordenar a execução do plano
anual de atividades.
Subseção I
Da Preservação, da Conservação, da
Restauração e da Segurança
Art. 21. Os museus garantirão a
conservação e a segurança de seus acervos.
Parágrafo único. Os programas, as
normas e os procedimentos de preservação, conservação e restauração serão
elaborados por cada museu em conformidade com a legislação vigente.
Art. 22. Aplicar-se-á o regime de
responsabilidade solidária às ações de preservação, conservação ou restauração
que impliquem dano irreparável ou destruição de bens culturais dos museus,
sendo punível a negligência.
Art. 23. Os museus devem dispor das
condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade
dos bens culturais sob sua guarda, bem como dos usuários, dos respectivos
funcionários e das instalações.
Parágrafo único. Cada museu deve dispor
de um Programa de Segurança periodicamente testado para prevenir e neutralizar
perigos.
Art. 24. É facultado aos museus
estabelecer restrições à entrada de objetos e, excepcionalmente, pessoas, desde
que devidamente justificadas.
Art. 25. As entidades de segurança
pública poderão cooperar com os museus, por meio da definição conjunta do
Programa de Segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização
de perigos.
Art. 26. Os museus colaborarão com as
entidades de segurança pública no combate aos crimes contra a propriedade e
tráfico de bens culturais.
Art. 27. O Programa e as regras de
segurança de cada museu têm natureza confidencial.
Parágrafo único. (VETADO)
Subseção II
Do Estudo, da Pesquisa e da Ação
Educativa
Art. 28. O estudo e a pesquisa
fundamentam as ações desenvolvidas em todas as áreas dos museus, no cumprimento
das suas múltiplas competências.
§ 1o O estudo e a
pesquisa nortearão a política de aquisições e descartes, a identificação e
caracterização dos bens culturais incorporados ou incorporáveis e as atividades
com fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de
educação.
§ 2o Os museus
deverão promover estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações
periódicas objetivando a progressiva melhoria da qualidade de seu funcionamento
e o atendimento às necessidades dos visitantes.
Art. 29. Os museus deverão promover
ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na
participação comunitária, contribuindo para ampliar o acesso da sociedade às
manifestações culturais e ao patrimônio material e imaterial da Nação.
Art. 30. Os museus deverão
disponibilizar oportunidades de prática profissional aos estabelecimentos de
ensino que ministrem cursos de museologia e afins, nos campos disciplinares
relacionados às funções museológicas e à sua vocação.
Subseção III
Da Difusão Cultural e Do Acesso aos
Museus
Art. 31. As ações de comunicação
constituem formas de se fazer conhecer os bens culturais incorporados ou
depositados no museu, de forma a propiciar o acesso público.
Parágrafo único. O museu regulamentará
o acesso público aos bens culturais, levando em consideração as condições de
conservação e segurança.
Art. 32. Os museus deverão elaborar e
implementar programas de exposições adequados à sua vocação e tipologia, com a
finalidade de promover acesso aos bens culturais e estimular a reflexão e o
reconhecimento do seu valor simbólico.
Art. 33. Os museus poderão autorizar ou
produzir publicações sobre temas vinculados a seus bens culturais e peças
publicitárias sobre seu acervo e suas atividades.
§ 1o Serão garantidos
a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos do material
produzido, sem prejuízo dos direitos de autor e conexos.
§ 2o Todas as
réplicas e demais cópias serão assinaladas como tais, de modo a evitar que
sejam confundidas com os objetos ou espécimes originais.
Art. 34. A política de gratuidade ou
onerosidade do ingresso ao museu será estabelecida por ele ou pela entidade de
que dependa, para diferentes públicos, conforme dispositivos abrigados pelo
sistema legislativo nacional.
Art. 35. Os museus caracterizar-se-ão
pela acessibilidade universal dos diferentes públicos, na forma da legislação
vigente.
Art. 36. As estatísticas de visitantes
dos museus serão enviadas ao órgão ou entidade competente do poder público, na
forma fixada pela respectiva entidade, quando solicitadas.
Art. 37. Os museus deverão
disponibilizar um livro de sugestões e reclamações disposto de forma visível na
área de acolhimento dos visitantes.
Subseção IV
Dos Acervos dos Museus
Art. 38. Os museus deverão formular,
aprovar ou, quando cabível, propor, para aprovação da entidade de que dependa,
uma política de aquisições e descartes de bens culturais, atualizada
periodicamente.
Parágrafo único. Os museus vinculados
ao poder público darão publicidade aos termos de descartes a serem efetuados
pela instituição, por meio de publicação no respectivo Diário Oficial.
Art. 39. É obrigação dos museus manter
documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram
seus acervos, na forma de registros e inventários.
§ 1o O registro e o
inventário dos bens culturais dos museus devem estruturar-se de forma a
assegurar a compatibilização com o inventário nacional dos bens culturais.
§ 2o Os bens
inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas em evitar o seu
perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar
a respectiva existência.
Art. 40. Os inventários museológicos e
outros registros que identifiquem bens culturais, elaborados por museus
públicos e privados, são considerados patrimônio arquivístico de interesse
nacional e devem ser conservados nas respectivas instalações dos museus, de
modo a evitar destruição, perda ou deterioração.
Parágrafo único. No caso de extinção
dos museus, os seus inventários e registros serão conservados pelo órgão ou
entidade sucessora.
Art. 41. A
proteção dos bens culturais dos museus se completa pelo inventário nacional,
sem prejuízo de outras formas de proteção concorrentes.
§ 1o Entende-se por
inventário nacional a inserção de dados sistematizada e atualizada
periodicamente sobre os bens culturais existentes em cada museu, objetivando a
sua identificação e proteção.
§ 2o O inventário
nacional dos bens dos museus não terá implicações na propriedade, posse ou
outro direito real.
§ 3o O inventário
nacional dos bens culturais dos museus será coordenado pela União.
§ 4o Para efeito da
integridade do inventário nacional, os museus responsabilizar-se-ão pela
inserção dos dados sobre seus bens culturais.
Subseção V
Do Uso das Imagens e Reproduções dos
Bens Culturais dos Museus
Art. 42. Os museus facilitarão o acesso
à imagem e à reprodução de seus bens culturais e documentos conforme os
procedimentos estabelecidos na legislação vigente e nos regimentos internos de
cada museu.
Parágrafo único. A disponibilização de
que trata este artigo será fundamentada nos princípios da conservação dos bens
culturais, do interesse público, da não interferência na atividade dos museus e
da garantia dos direitos de propriedade intelectual, inclusive imagem, na forma
da legislação vigente.
Art. 43. Os museus garantirão a
proteção dos bens culturais que constituem seus acervos, tanto em relação à
qualidade das imagens e reproduções quanto à fidelidade aos sentidos
educacional e de divulgação que lhes são próprios, na forma da legislação
vigente.
Seção III
Do Plano Museológico
Art. 44. É dever dos museus elaborar e
implementar o Plano Museológico.
Art. 45. O Plano Museológico é compreendido
como ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e
integrador, indispensável para a identificação da vocação da instituição
museológica para a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das
ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como fundamenta a criação
ou a fusão de museus, constituindo instrumento fundamental para a
sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade.
Art. 46. O Plano Museológico do museu
definirá sua missão básica e sua função específica na sociedade e poderá
contemplar os seguintes itens, dentre outros:
I – o diagnóstico participativo da
instituição, podendo ser realizado com o concurso de colaboradores externos;
II – a identificação dos espaços, bem
como dos conjuntos patrimoniais sob a guarda dos museus;
III – a identificação dos públicos a
quem se destina o trabalho dos museus;
IV – detalhamento dos Programas:
a) Institucional;
b) de Gestão de Pessoas;
c) de Acervos;
d) de Exposições;
e) Educativo e Cultural;
f) de Pesquisa;
g) Arquitetônico-urbanístico;
h) de Segurança;
i) de Financiamento e Fomento;
j) de Comunicação.
§ 1o Na consolidação
do Plano Museológico, deve-se levar em conta o caráter interdisciplinar dos
Programas.
§ 2o O Plano
Museológico será elaborado, preferencialmente, de forma participativa,
envolvendo o conjunto dos funcionários dos museus, além de especialistas,
parceiros sociais, usuários e consultores externos, levadas em conta suas
especificidades.
§ 3o O Plano Museológico
deverá ser avaliado permanentemente e revisado pela instituição com
periodicidade definida em seu regimento.
Art. 47. Os projetos componentes dos
Programas do Plano Museológico caracterizar-se-ão pela exeqüibilidade,
adequação às especificações dos distintos Programas, apresentação de cronograma
de execução, a explicitação da metodologia adotada, a descrição das ações
planejadas e a implantação de um sistema de avaliação permanente.
CAPÍTULO III
A Sociedade e os Museus
Seção I
Disposições Gerais
Art. 48. Em consonância com o propósito
de serviço à sociedade estabelecido nesta Lei, poderão ser promovidos
mecanismos de colaboração com outras entidades.
Art. 49. As atividades decorrentes dos
mecanismos previstos no art. 48 desta Lei serão autorizadas e supervisionadas
pela direção do museu, que poderá suspendê-las caso seu desenvolvimento entre
em conflito com o funcionamento normal do museu.
Art. 50. Serão entendidas como
associações de amigos de museus as sociedades civis, sem fins lucrativos,
constituídas na forma da lei civil, que preencham, ao menos, os seguintes
requisitos:
I – constar em seu instrumento criador,
como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades
dos museus a que se refiram, especialmente aquelas destinadas ao público em
geral;
II – não restringir a adesão de novos
membros, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
III – ser vedada a remuneração da
diretoria.
Parágrafo único. O reconhecimento da
associação de amigos dos museus será realizado em ficha cadastral elaborada
pelo órgão mantenedor ou entidade competente.
Art. 51. (VETADO)
Art. 52. As associações de amigos deverão
tornar públicos seus balanços periodicamente.
Parágrafo único. As associações de
amigos de museus deverão permitir quaisquer verificações determinadas pelos
órgãos de controle competentes, prestando os esclarecimentos que lhes forem
solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente cópias de
balanços e dos relatórios do exercício social.
Art. 53. As associações de amigos, no
exercício de suas funções, submeter-se-ão à aprovação prévia e expressa da
instituição a que se vinculem, dos planos, dos projetos e das ações.
Art. 54. As associações poderão
reservar até dez por cento da totalidade dos recursos por elas recebidos e
gerados para a sua própria administração e manutenção, sendo o restante
revertido para a instituição museológica.
Seção II
Dos Sistemas de Museus
Art. 55. O Sistema de Museus é uma rede
organizada de instituições museológicas, baseado na adesão voluntária,
configurado de forma progressiva e que visa à coordenação, articulação, à
mediação, à qualificação e à cooperação entre os museus.
Art. 56. Os entes federados
estabelecerão em lei, denominada Estatuto Estadual, Regional, Municipal ou
Distrital dos Museus, normas específicas de organização, articulação e
atribuições das instituições museológicas em sistemas de museus, de acordo com
os princípios dispostos neste Estatuto.
§ 1o A instalação dos
sistemas estaduais ou regionais, distritais e municipais de museus será feita
de forma gradativa, sempre visando à qualificação dos respectivos museus.
§ 2o Os sistemas de
museus têm por finalidade:
I – apoiar tecnicamente os museus da
área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada;
II – promover a cooperação e a
articulação entre os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com
eles relacionada, em especial com os museus municipais;
III – contribuir para a vitalidade e o
dinamismo cultural dos locais de instalação dos museus;
IV – elaborar pareceres e relatórios
sobre questões relativas à museologia no contexto de atuação a eles adstrito;
V – colaborar com o órgão ou entidade
do poder público competente no tocante à apreciação das candidaturas ao Sistema
Brasileiro de Museus, na promoção de programas e de atividade e no
acompanhamento da respectiva execução.
Art. 57. O Sistema Brasileiro de Museus
disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações, bem
como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do
Sistema Brasileiro de Museus será composto por representantes de órgãos e
entidades com representatividade na área da museologia nacional.
Art. 58. O Sistema Brasileiro de Museus
tem a finalidade de promover:
I – a interação entre os museus,
instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante
aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais;
II – a valorização, registro e
disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico;
III – a gestão integrada e o
desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos;
IV – o desenvolvimento das ações
voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos,
documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre
os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que
integrem o Sistema;
V – a promoção da qualidade do
desempenho dos museus por meio da implementação de procedimentos de avaliação.
Art. 59. Constituem objetivos
específicos do Sistema Brasileiro de Museus:
I – promover a articulação entre as
instituições museológicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa,
cultural e técnico-científica;
II – estimular o desenvolvimento de
programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o
patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as
suas especificidades;
III – divulgar padrões e procedimentos
técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas nas instituições
museológicas;
IV – estimular e apoiar os programas e
projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuem em
instituições museológicas;
V – estimular a participação e o
interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico;
VI – estimular o desenvolvimento de
programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições
museológicas;
VII – incentivar e promover a criação e
a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de
museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema Brasileiro de Museus;
VIII – contribuir para a implementação,
manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de Museus;
IX – propor a criação e aperfeiçoamento
de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das
instituições museológicas no País;
X – propor medidas para a política de
segurança e proteção de acervos, instalações e edificações;
XI – incentivar a formação, a
atualização e a valorização dos profissionais de instituições museológicas; e
XII – estimular práticas voltadas para
permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação,
restauração e difusão de acervos museológicos.
Art. 60. Poderão fazer parte do Sistema
Brasileiro de Museus, mediante a formalização de instrumento hábil a ser
firmado com o órgão competente, os museus públicos e privados, instituições
educacionais relacionadas à área da museologia e as entidades afins, na forma
da legislação específica.
Art. 61. Terão prioridade, quanto ao
beneficiamento por políticas especificamente desenvolvidas, os museus
integrantes do Sistema Brasileiro de Museus.
Parágrafo único. Os museus em processo
de adesão podem ser beneficiados por políticas de qualificação específicas.
Art. 62. Os museus integrantes do
Sistema Brasileiro de Museus colaboram entre si e articulam os respectivos
recursos com vistas em melhorar e potencializar a prestação de serviços ao
público.
Parágrafo único. A colaboração
supracitada traduz-se no estabelecimento de contratos, acordos, convênios e
protocolos de cooperação entre museus ou com entidades públicas ou privadas.
Art. 63. Os museus integrados ao
Sistema Brasileiro de Museus gozam do direito de preferência em caso de venda
judicial ou leilão de bens culturais, respeitada a legislação em vigor.
§ 1o O prazo para o
exercício do direito de preferência é de quinze dias, e, em caso de
concorrência entre os museus do Sistema, cabe ao Comitê Gestor determinar qual
o museu a que se dará primazia.
§ 2o A preferência só
poderá ser exercida se o bem cultural objeto da preferência se integrar na política
de aquisições dos museus, sob pena de nulidade do ato.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 64. (VETADO)
Art. 65. (VETADO)
Art. 66. Sem prejuízo das penalidades
definidas pela legislação federal, estadual e municipal, em especial os arts. 62, 63 e 64 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos
inconvenientes e danos causados pela degradação, inutilização e destruição de
bens dos museus sujeitará os transgressores:
I – à multa simples ou diária, nos valores
correspondentes, no mínimo, a dez e, no máximo, a mil dias-multa, agravada em
casos de reincidência, conforme regulamentação específica, vedada a sua
cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, pelo Distrito
Federal, pelos Territórios ou pelos Municípios;
II – à perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais concedidos pelo poder público, pelo prazo de cinco anos;
III – à perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito, pelo prazo de cinco anos;
IV – ao impedimento de contratar com o
poder público, pelo prazo de cinco anos;
V – à suspensão parcial de sua
atividade.
§ 1o Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o transgressor obrigado a
indenizar ou reparar os danos causados aos bens musealizados e a terceiros
prejudicados.
§ 2o No caso de
omissão da autoridade, caberá à entidade competente, em âmbito federal, a
aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3o Nos casos
previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o ato declaratório da
perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou
financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento.
§ 4o Verificada a
reincidência, a pena de multa será agravada.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 67. Os museus adequarão suas
estruturas, recursos e ordenamentos ao disposto nesta Lei no prazo de cinco
anos, contados da sua publicação.
Parágrafo único. Os museus federais já
em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos
desta Lei no prazo de dois anos.
Art. 68. Resguardados a soberania
nacional, a ordem pública e os bons costumes, o governo brasileiro prestará, no
que concerne ao combate do tráfico de bens culturais dos museus, a necessária
cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I – produção de prova;
II – exame de objetos e lugares;
III – informações sobre pessoas e
coisas;
IV – presença temporária de pessoa
presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V – outras formas de assistência
permitidas pela legislação em vigor pelos tratados de que o Brasil seja parte.
Art. 69. Para a consecução dos fins
visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação
internacional, deverá ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o
intercâmbio internacional, rápido e seguro, de informações sobre bens culturais
dos museus.
Brasília,
14 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Roberto Gomes do Nascimento
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