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COMPARTILHANDO CONHECIMENTO NO MUNDO JURÍDICO


MODELO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA PENAL
 
 
 
 
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.


Ref. Apelação Criminal nº 000/0000





 
 

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, com o respeito e acatamento devidos, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua ................., nº, ....., Cidade, onde recebe intimações, notificações, avisos e demais atos de praxe e estilo, não se conformando com o v. acórdão proferido no Recurso de Apelação Criminal nº 0000/0000, vem, nos termos dos arts. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal,  interpor o presente 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

para o  Supremo Tribunal Federal, requerendo de logo a sua admissão, de acordo com as razões, fundamentos e pedidos, endereçados àquele Tribunal, que seguem expostas.

Requer seja recebido o presente Recurso Extraordinário, no seu regular efeito, de acordo com as normas do Código de Processo Civil, com a posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal. 

Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO

Cidade, ... de .............. de 2000.
 

Advogado
OAB/MA nº .......

 

  

 

 

 

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recorrente:   XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido:      MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

Nobres Ministros,

Douto Procurador-Geral da República,

O presente recurso extraordinário, ilustres Ministros, “data maxima venia”, deve ser conhecido e provido, visto que o venerando acórdão recorrido violou dispositivo constante do inciso XL, do art. 5º, da Constituição Federal.

1 - DA TEMPESTIVIDADE

O Recorrente foi intimado, via Diário da Justiça Eletrônico, do v. acórdão prolatado no julgamento do Recurso de Apelação no dia 00.00.2000, sendo que no dia 00.00.2000 foi protocolado Recurso de Embargos de Declaração, o qual teve a decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 00.00.2000 – terça-feira –, encerrando-se o prazo legal para o Recurso Extraordinário no dia 00.00.2000, logo, a presente irresignação está sendo protocolada tempestivamente.

2DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO

Excelências, o presente Recurso fundamenta-se no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, conforme se verifica da transcrição das referidas normas in verbis:

“Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;” 

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão contrariou o inciso XL, do art.5º, da CF/88, ao manter decisão de 1º Grau que fere o princípio da não retroatividade das Leis Penais, salvo para beneficiar o réu, no tocante ao entendimento de que não deve ser extinta a Ação Penal proposta contra o Recorrente e, sua Punibilidade, a teor do art.103 c/c 107, IV, do Código Penal, por ter havido a inexistência e/ou decadência da Representação da Vítima. Isto porque, na visão do Tribunal recorrido, o Recorrente (apelante) é pai da vítima, logo, nessa linha de raciocínio, não haveria necessidade de representação do ofendido, por se tratar de ação penal pública incondicionada.
 
Agindo assim, o Tribunal recorrido divergiu da interpretação jurisprudencial dada por esta Excelsa Corte Constitucional, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 90140/GO, cuja Relatoria coube ao ilustre Ministro CELSO DE MELLO 

O tema em debate ventila questão estritamente jurídica, bem como já objeto de prequestionamento, a tempo e modo.  

3 – DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DISCUTIDA NO PRESENTE RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO

Colenda Corte, 

Em primeiro lugar, se faz necessário destacar que a repercussão geral, antes de um requisito objetivo, no recurso extraordinário em matéria criminal, tem a ver com a essência do debate, cujo teor em regra, está relacionado a liberdade de locomoção. 

Ora, o recurso extraordinário não tem por objetivo somente a justa solução do caso Concreto. É mais do que isso, trata-se de um instrumento recursal que visa a preservação da uniformidade da inteligência do Sistema Normativo Constitucional. 

Ademais, a repercussão geral da questão constitucional deve ser entendida como questão jurídica que vai além do interesse subjetivo da causa em discussão. 

Não restam dúvidas que, as partes no processo penal travam um conflito, consistente na pretensão de punir do Estado de um lado e, do outro, a defesa do direito de liberdade de determinado cidadão. 

Em outras palavras, a repercussão geral da matéria constitucional deve ser entendida como questão jurídica relevante, do ponto de vista econômico, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos, discutidos no processo. 

A repercussão geral, na verdade, é um filtro, a teor do art. 543-B, do nosso Código de Processo Civil, que permite ao Supremo julgar apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF. 

Ora, a matéria objeto de discussão está relacionada a aplicação da garantia constitucional, constante do art.5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a NÃO RETROATIVIDADE DA LEI PENAL, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU. Garantia que foi maculada pelo Tribunal recorrido, inclusive, indo de encontro a julgamento já formulado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Habeas Corpus nº 90140/GO, cuja Relatoria coube ao ilustre Ministro CELSO DE MELLO. 

Essa questão, no caso em debate, se cabe a aplicação da antiga redação do art.225, do Código Penal ou a nova redação trazida pela edição da Lei Federal nº. 12.015/09, em vigor desde 10/08/2009, a fato delituoso ocorrido em 00.04.1999, corresponde a idéia de que a Lei penal mais gravosa deve se aplicar somente aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores.  

Na esteira desse argumento, merece registro a ilustre lição de Cezar Roberto Bittencourt, in verbis 

“Há uma regra dominante em termos de conflito de leis penais no tempo. É a da irretroatividade da lei penal, sem a qual não haveria nem segurança nem liberdade na sociedade, em desrespeito ao princípio da legalidade e da anterioridade da lei, consagrado no art. 1º do CP e no art. 5º, XXXIX, da CF. A irretroatividade, como princípio geral do Direito Penal moderno, embora de origem mais antiga, é conseqüência das idéias consagradas pelo Iluminismo, insculpido na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Embora conceitualmente distinto, o princípio da irretroatividade ficou desde então incluído no princípio da legalidade, constante também da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948. Desde que uma lei entra em vigor até que cesse a sua vigência rege todos os atos abrangidos pela sua destinação.” (In: Manual de direito penal – Parte Geral, volume 1 – 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 16) (Grifo nosso)

Não resta a menor a dúvida que a matéria ventilada no presente recurso extraordinário tem relevância em outros casos.

Por razões de segurança jurídica e aos fins de se preservar a unidade do Sistema Judiciário Nacional, a questão da aplicação da Lei penal mais gravosa somente aos fatos ocorridos a partir de sua vigência deve ser julgada pelo STF, para que se estabeleça um parâmetro, em definitivo, em nosso sistema legal, evitando-se a ocorrência de lesões futuras ao inciso XL, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a NÃO RETROATIVIDADE DA LEI PENAL, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU. 

4 – DO PREQUESTIONAMENTO DO PRESENTE RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO

Excelências 

Segundo a Professora Teresa Arruda Alvim Wambier[1] o prequestionamento na solução, fornecida pela Corte local, constante do teor do acórdão, de questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos Tribunais Superiores, via recurso excepcional. 

Por conseguinte, se verificará a existência de prequestionamento quando este tenha sido ventilado na decisão, isto é, quando o Tribunal local tenha declarado entendimento, juízo de valor, de forma explícita a seu respeito. 

Em outras palavras, é necessário que as partes tenham tornado o tema controvertido, sendo sine qua non que tenha havido manifestação, no acórdão recorrido, sobre a questão federal ou constitucional, entendida como violada.  

Ressalte-se que, uma vez ocorrida a manifestação do Tribunal recorrido, pouco importa que os sujeitos da relação processual tenham debatido o tema anteriormente. Ademais, é lógico inferir que, além das questões nas quais o Tribunal deve se pronunciar de ofício, há situações em que a Corte recorrida pode decidir a lide por fundamentos legais e constitucionais, totalmente distintos daqueles que foram levantados pelas partes. 

No caso em tela, o Requerente pediu ao Tribunal recorrido, que se manifestasse acerca de matéria de ordem pública, relacionada a extinção da Ação Penal e da sua Punibilidade, a teor do art. 103 c/c 107, IV, do Código Penal, em face da inexistência e/ou decadência da Representação da Vítima.  

Ocorre que, em sede de apelação, quando o Tribunal recorrido decidiu a questão jurídica, acima mencionada, declarou em acórdão que a referida questão amolda-se perfeitamente à antiga redação do artigo 225, §1º, II, do Código Penal, por ser o Recorrente (apelante) pai da vítima, não havendo necessidade de representação da mesma, por se tratar de ação penal pública incondicionada. 

Ora, o direito processual é informado pelo Princípio do Devido Processo Legal, erigido em garantia constitucional, nos termos do art.5º, inciso LIV, da Carta Magna, para o resguardo dos direitos individuais dos litigantes e da segurança do Estado no exercício da função jurisdicional. Assim, o Due Processo Of Law é imposição de ordem pública, sendo obrigatório o seguimento das normas procedimentais antes de expender-se a solução definitiva do litígio.  

E sendo assim, entende o Recorrente que a garantia constitucional, constante do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a NÃO RETROATIVIDADE DA LEI PENAL, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU, foi maculada pelo Tribunal recorrido, de acordo com os argumentos expostos nas presentes razões.

Nesse contexto, entende o Recorrente que, para uma melhor compreensão da matéria, aqui ventilada, se faz necessário realizar uma narrativa dos fatos constantes dos autos, antes de adentrar ao mérito do presente instrumento recursal.

5 – RELATÓRIO DOS FATOS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO PENAL

Excelências, o Recorrente XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, como incurso nas penas dos artigos 214, c/c 224, “a”, e 226, II, do Código Penal Brasileiro. 

No tocante a capitulação adotada pelo Ministério Público, para pedir a condenação do Recorrente, os dispositivos invocados foram os seguintes artigos:  

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Revogado pela L-012.015-2009)
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: (Revogado pela L-012.015-2009)
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Art. 226 - A pena é aumentada: (Alterado pela L-011.106-2005)
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Alterado pela L-011.106-2005)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Alterado pela L-011.106-2005)
III - se o agente é casado. (Revogado pela L-011.106-2005). (grifo nosso). 

Ocorre, Excelências, que após o recebimento da peça acusatória, no dia 00.00.1999, o processo penal só foi julgado no dia 00.00.0000, quando fora prolatada sentença, condenando o Recorrente nas penas dos artigos 214 c/c 224, “a”, e 226, II, do Código Penal Brasileiro, ao cumprimento de pena de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão. Pena, cujo cumprimento determinado fora o do regime fechado, ressaltando que o suposto fato delituoso chegou ao conhecimento da autoridade policial no dia 00.00.0000.

Em outras palavras, o Estado-Juiz levou mais de 11 (onze) anos para aferir que o Recorrente é culpado pelo crime, a ele imputado. 

Quanto à decisão condenatória, que fora atacada em sede recursal, entendeu a ilustre Magistrada de 1º Grau, Dra. ....................., que a materialidade e a autoria do delito imputado ao Recorrente estariam devidamente comprovados nos autos do processo penal submetido a apreciação da mesma.
 
Por sua vez, entendeu o Recorrente que a decisão monocrática não estava de acordo com a realidade existente nos autos, vez que, não há provas convincentes da materialidade e nem sequer da autoria, dos delitos que foram imputados á pessoa dele, Recorrente.

Ora, buscando demonstrar que foi vitima de uma grande injustiça, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pedindo que fossem apreciados, com máxima cautela, os seguintes argumentos: 

1º) Houve CERCEAMENTO DE DEFESA, com fundamento em LESÃO ao Art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
A tese acima foi construída a partir da constatação, no bojo dos autos, que uma perícia, inicialmente designada no dia 00.00.0000 teve seus parâmetros modificados, ou seja, o Juízo Monocrático determinou, no dia 00.00.2000, que fosse realizado EXAME PSICOLÓGICO, mandando ofício (nº 0000/2000) ao Coordenador do Centro de Apoio Psicossocial – CAPS
Por conseguinte, a perícia anteriormente determinada, inclusive com a apresentação de quesitos pelas partes e, também, com a nomeação das Peritas (psicólogas), Dra. ............ e Dra.........., não foi realizada. Contudo, uma nova perícia foi designada, porém, o Recorrente não foi intimado acerca dessa determinação judicial, datada de 00.00.2000. 

2º) Extinção da Ação Penal e da sua Punibilidade, a teor do art.103 c/c 107, IV, do Código Penal, em face da inexistência e/ou Decadência da Representação da Vítima.
A tese, acima mencionada, foi construída a partir da constatação de que o Processo Penal, com fundamento da perquirição de prática do crime de atentado violento ao pudor, fora iniciado por Denúncia, quando o elemento necessário a propositura da referida peça acusatória - a representação da vítima, por meio de seu representante legal - não se encontra nos autos do aludido processo, ou seja, inexiste.
Ato jurídico esse, requisito do devido processo legal, considerando que o fato crime ocorreu antes da vigência da Lei nº 12.015/2009. Em outras palavras, a referida lei não se aplica ao caso em estudo, vez que não pode retroagir ao ano de 1999 (data do suposto fato crime).
 
3º) Inexistência de um quadro suficiente de elementos de convicção, todos harmônicos e convergentes para configurar a culpa do Recorrente, ou seja, fragilidade do acervo probatório disponível nos autos.
A tese, acima mencionada, decorre de uma constatação existente nos autos, sendo a primeira, que NÃO HOUVE DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO, e segundo, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público SÃO UNÂNIMES em dizer que tomaram conhecimento dos fatos por meio da mãe da vítima. Ademais, as testemunhas de defesa, que foram ouvidas em Juízo, confirmaram que não houve qualquer comentário acerca de comportamentos irregulares entre o Recorrente e seus filhos, em especial, a Vitima, durante todo o tempo em que o ele residiu no lugar do crime. ELEMENTOS QUE NÃO FORAM LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO EM 1º GRAU. 

4º) Foi realizada uma perícia (exame psicológico), a qual foi realizada em uma pessoa adulta, de idade de 18 (dezoito) anos.....
A tese, acima mencionada, tem razão lógica, vez que é inegável que tais circunstâncias desnaturam as conclusões pretendidas pela perícia. Ainda mais, se for levado em consideração que um adulto sabe manipular respostas e criar situações.....
 
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do Recurso de Apelação Criminal, negou provimento ao mesmo, prolatando o Acórdão nº 00000/2000, cuja parte da ementa segue transcrita abaixo:

“(...)
1. A nulidade do laudo pericial, por força do art. 572, inciso I, do Código de Processo Penal, é de natureza relativa, se convalidando caso não seja argüida em momento oportuno. No caso em questão o momento adequado para a arguição da referida nulidade seria em sede de alegações finais, o que não ocorreu, operando-se, portanto, a preclusão.
2. O caso em questão amolda-se perfeitamente à antiga redação do artigo 225, §1º, II, do Código Penal, por ser o apelante pai da vítima, não havendo necessidade de representação da mesma, por se tratar de ação penal pública incondicionada.
3. Vê-se pelo acervo probatório e, sobretudo pelo depoimento da vítima perante a autoridade policial, que outro não poderia ser o entendimento senão de que a sentença condenatória reconheceu acertadamente a culpabilidade do apelante, estando a materialidade delitiva e a autoria suficientemente comprovadas, não merecendo assim a decisum a quo qualquer reforma. 
4. A pena imposta pela Magistrada a quo não pode ser redimensionada, pois assim restaria caracterizada a reformatio in pejus. 
5. Correta se faz a imposição de regime inicialmente fechado ao apelante, por se tratar de crime hediondo, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90. (...)” (Grifo nosso)

O Recorrente, no interesse de dirimir questões jurídicas na decisão de 2º Grau, supracitada, resolveu interpor Recurso de Embargos de Declaração para o Desembargador Relator do Acórdão nº 00000/2000, argumentando o seguinte: 

1º)  Houve AMBIGÜIDADE quanto a interpretação de que não é aplicável a norma penal benéfica (que possui força normativa residual) ao fato delituoso cometido no período de vigência temporal da lei revogada, ou seja, com eficácia ultrativa da "lex mitior", por efeito do que impõe o art. 5º, inciso XL, da Constituição, quando o acórdão prolatado declarou não haver a necessidade de representação da vítima, nos termos da antiga redação do artigo 225, §1º, II, do Código Penal. 

2º) Houve OMISSÃO no acórdão quanto:
a) A falta de discussão acerca do depoimento da genitora da vitima, conforme apontado pelo Recorrente, que confirmara a versão do mesmo, de tê-lo visto com uma mulher no colo. E que teria sido esse o motivo da separação. E também, poderia ser a motivação da acusação, no sentido de fazer a filha acusar pai de um crime, que ele não tenha cometido.
b) A falta de discussão acerca do que foi declarado em juízo por todas as testemunhas, as quais disseram ter tomado conhecimento do suposto fato criminoso, depois do ocorrido e, também, por meio da genitora da vitima.
c) A falta de discussão acerca das declarações prestadas, em juízo, pelas testemunhas de defesa, que afirmaram ter ciência de que não houve, durante todo o tempo em que o Recorrente residiu no lugar do crime, qualquer comentário acerca de comportamentos irregulares entre ele e seus filhos, em especial, a Vitima,....;
d) A falta de discussão acerca do depoimento da testemunha M...................., arrolada pelo Ministério Público, quando declarou que tomou conhecimento através de uma professora da vitima, de nome K..........., de que ela falava bem do pai.
e) A falta de discussão acerca do valor probatório do depoimento da vítima perante a autoridade policial e sua inexistência durante a instrução processual.
f) A falta de discussão acerca do tempo levado para a coleta da prova da materialidade, consoante argumentado pelo Recorrente, isto é, que o Estado-Juiz levou mais de 11 (onze anos) para aferir que ele era culpado pelo crime, que lhe fora imputado.
g) A falta de discussão acerca do fato da perícia (exame psicológico), a qual deveria ter sido realizada em .........., mas, terminou sendo realizada em uma pessoa adulta, em idade de 18 (dezoito) anos.
h) A falta de discussão acerca do valor da palavra da vítima, que não está em sintonia com os demais elementos de prova constantes nos autos (as testemunhas), de forma a dar sustentação a condenação, ou seja, foi levantado pelo Embargante que a palavra da vítima se tornou contraditória e duvidosa, quanto ao modo como aconteceu o suposto crime, em comparação ao que foi dito pelas testemunhas.

O Desembargador Relator do Acórdão nº 000000/2000, quando do julgamento do Recurso de Embargos de Declaração, entendeu que as questões jurídicas levantadas não tinham procedência.

Contudo, Excelências, existe QUESTÃO JURÍDICA, de ordem pública, relacionada a extinção da Ação Penal e da sua Punibilidade, a teor do art.103 c/c 107, IV, do Código Penal, em face da inexistência e/ou decadência da representação da vítima. Matéria esta, sobre a qual deveria a ...ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ter se manifestado, ao invés de rejeitá-la. 

É sabido que as questões de ordem pública se traduzem em imperativos que norteiam a correta aplicação da atividade jurisdicional. Delas não se podem afastar os litigantes ou o julgador. A relação jurídica processual traz ínsita a exigência de atividade descrita formalmente pela norma jurídica para que se consiga a devida prestação jurisdicional. E quando essa atividade ocorre em desatendimento a lei, em especial, a Constituição Federal de 1988, verifica-se a existência de uma decisão contrária ao texto da referida norma constitucional.

No caso, sob exame de Vossas Excelências, ocorreu violação do art.5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, onde está escrito que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Situação ocorrida quando da prolação do Acórdão, aqui combatido.  

6 - CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Excelências

O respeitável acórdão prolatado pelo Tribunal recorrido, vênia concessa, foi proferida com violação do Art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, o qual disciplina que “A LEI PENAL NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU”. 

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, estatuiu o a não retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu à condição de princípio, o que vale dizer, em patamar superior a normas e demais regras jurídicas.

Ademais, há um outro princípio, o conhecido princípio do devido processo legal, que está relacionado à idéia de controle do poder estatal. O Estado pode, através de seus órgãos, a fim de realizar os fins públicos, impor restrições aos bens individuais mais relevantes. No entanto, não pode fazê-lo arbitrariamente. O escopo do princípio estudado é reduzir o risco de ingerências indevidas nos bens tutelados, através da adoção de procedimentos adequados. Ou ainda, garantir que a prolação de determinada decisão judicial ou administrativa seja precedida de ritos procedimentais assecuratórios de direitos das partes litigantes. 

Nesse contexto, a ausência de rito legal, a insuficiência das regras processuais cabíveis para a concretização do julgamento justo, bem como a aplicação de lei mais gravosa, autoriza a incidência direta da norma constitucional, que assegura a irretroatividade da lei penal, quando esta for prejudicial ao acusado. 

No caso em estudo, quando do suposto cometimento do fato delituoso imputado ao Recorrente, vigorava a antiga redação do art. 225, do Código Penal, que, segundo a qual era a ação penal exclusivamente privada para os crimes contra a liberdade sexual, senão vejamos: 

“Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº. I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.” (Grifo nosso) 

Com a superveniência da Lei Federal nº. 12.015/09, em vigor desde 10/08/2009, houve a modificação de todo o Título VI, da Parte Especial do Código Penal, onde foi estabelecida nova redação ao art. 225, parágrafo único, que passou a prescrever:

“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (Grifo nosso)

Ora, de acordo com o princípio da não retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu, qual das normas, acima mencionadas, deve ser aplicada ao caso do Recorrente?

Seria a antiga redação do art. 225, do Código Penal, segundo a qual a ação penal é exclusivamente privada quando para os crimes contra a liberdade sexual? 

Ou seria a nova redação do art. 225, do Código Penal, trazida pela Lei Federal nº. 12.015/09, a qual estabelece que a ação penal pública é incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável? 

A solução terá conseqüências diferentes. Isto porque, com o advento da nova lei (12.015/09), quanto à fatos anteriores à sua vigência, havendo ação penal ou não, surge a indagação acerca da aplicação, ou não, da nova lei penal.

Em outras palavras, é o Ministério Público quem assume ou não a titularidade das ações penais? 

Para elucidar essa questão, se faz necessário lembrar que as normas processuais têm aplicação imediata aos processos que estejam em curso, haja vista que não influenciarão no poder punitivo do Estado, mas, sim, quando entram em vigência só ditam procedimentos e regulamentam atos processuais.  

Em regra, essas normas são instrumentos de aplicabilidade do direito material, prescritos no Código Penal, quando adstritos a matéria criminal, vez que, nem toda norma no Código de Processo Penal é norma processual. 

Por sua vez, as normas de direito material são aquelas que influenciam no poder punitivo do Estado, ou seja, tem o poder de criar, ampliar, reduzir ou extinguir o poder punitivo do Estado em relação ao destinatário da norma. Em outras palavras, são normas de direito material aquelas que afetam, de qualquer modo, o jus puniendi do Estado.

Nesse contexto, convém registrar que os institutos da decadência (art. 38 do CPP), da perempção (art. 60 CPP), da renúncia do direito de queixa (arts. 49 e 50 do CPP) e o perdão do ofendido (Art. 107, IX, CP) são causas de extinção da punibilidade.

Na esteira desse raciocínio, as normas que afastam a aplicação desses institutos, típicos na ação penal privada, com aplicação também aceita pela doutrina e jurisprudência em ação penal pública condicionada à representação, têm nítidos efeitos materiais. 

Por oportuno, merece comento que a decadência ocorre quando o representante do ofendido ou ele próprio deixa de oferecer representação ou queixa crime, no prazo de 6 (seis) meses do conhecimento da autoria do delito. E quanto a perempção, esta trata-se de fenômeno processual que se dá exclusivamente nos termos do art. 60, do Código de Processo Penal, isto é, somente nas ações penais privadas, por se tratar de desídia do querelante, segundo se infere do texto da retromencionada norma, in litteris: 

“Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: 
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; 
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; 
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.” (Grifo nosso)

 Por sua vez, a renúncia do direito de queixa ou representação correrá quando, antes de iniciada ação penal, o ofendido declarar, expressamente, a vontade de não deflagrar o processo penal.

E quanto ao perdão do ofendido, este decorre do princípio da disponibilidade da ação penal privada, sendo o ato pelo qual, depois de iniciada a ação penal privada, ele, ofendido, ou seu representante legal, requerer a desistência do seu prosseguimento. 

Ainda, quanto ao conteúdo processual ou material de uma lei, segue abaixo a lição de Fernando Capez[2], in verbis:

“de caráter penal toda norma que criar, ampliar, reduzir ou extinguir a pretensão punitiva estatal, tornando mais intensa ou branda sua satisfação (...) Convém notar que, mesmo no caso de normas que parecem ser processuais e estão previstas na legislação processual, se a conseqüência for a extinção da punibilidade, a sua natureza será penal. Assim, tome-se com exemplo o art. 60, I, do CPP, que prevê a pena de perempção ao querelante que deixar o processo paralisado por 30 dias seguidos. Aparentemente, tudo indica trata-se de regra processual: trata-se de prazo para dar andamento a processo, além do que a perempção é sanção processual. A norma, entretanto, é penal, pois o efeito da perempção consiste na extinção da punibilidade”. 

Ratificando esse entendimento, ensina Luiz Flávio Gomes[3]:

“Na hipótese em que ela [norma] afete algum direito fundamental do acusado, pode-se dizer que possui conteúdo material. E toda norma de conteúdo material é irretroativa... É penal toda regra que se relacione com o ius punitionis, reforçando ou reduzindo os direitos penais subjetivos do condenado”.

Após esses renomados ensinamentos, contata-se que, com o advento da Lei Federal nº 12.015/09, foi retirada a legitimidade do ofendido ou de seu representante legal, no tocante aos fatos ocorridos a partir de sua vigência (10/08/09). Ou melhor, a nova lei subtraiu a possibilidade de ocorrência de perempção, e em alguns casos até mesmo de decadência, renúncia e perdão do ofendido, tendo em vista que os crimes, antes, eram de ação penal privada. 

Em síntese, a nova legislação, aqui em análise, sem sombra de dúvidas, excluiu a expectativa do acusado em obter a extinção de sua punibilidade, seja através da ocorrência de perempção, seja por meio de decadência, renúncia ou perdão do ofendido. 

Por essa razão, verificando-se a existência de prejuízo para o acusado, se faz necessário uma interpretação que lhe seja mais favorável. Entendimento este, que é defendido por Guilherme de Souza Nucci[4], na obra Crimes contra a dignidade sexual: comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, onde ensina:

“Quanto à ação penal (art. 225), cuida-se de norma processual penal material, ou seja, a sua aplicação provoca efeitos penais. Submete-se, pois, ao princípio geral da retroatividade benéfica (...) As ações que estiverem em andamento (ou findas), promovidas pela vítima, por queixa, podem continuar seu rumo, sem qualquer obstáculo. Nesse prisma, o fato de, a partir da Lei 12.015/2009, a legitimidade ter-se transmitido ao Ministério Público não afasta a anterior legitimidade do ofendido. Sob tal prisma, o lado processual da novel lei traz beneficio ao acusado. A este se torna mais favorável ser a ação privada, pois, conforme a fase, poderia haver perdão, por exemplo, com reflexo material, consistente na extinção da punibilidade. Logo, mantém-se a vítima no pólo passivo. Caso esteja o inquérito em andamento, ilustrando, por estupro ocorrido com grave ameaça contra maior de 18 anos, pensamos deva continuar a ser a ação privada, aplicando-se a lei anterior, pois mais benéfica. Afinal, assim ocorrendo, pode haver renúncia, perdão, decadência etc., com extinção da punibilidade.” (Grifo nosso) 

Esse é o entendimento do Recorrente, defendido por ele quando da interposição do Recurso de Apelação Criminal julgado pelo Tribunal recorrido, que entendeu não ser possível a aplicação da antiga redação do artigo 225, §1º, II, do Código Penal, inclusive, argumentando que não havia necessidade de representação da vítima, por se tratar de ação penal pública incondicionada.

Decisão esta, que vai de encontro ao princípio da aplicação de lei mais benéfica, vez que o procedimento correto é a aplicação antiga redação do artigo 225, §1º, II, do Código Penal, que ao ser aplicada resultará na extinção da punibilidade, pela ausência de representação da parte ofendida.

Essa questão jurídica, ou seja, da aplicação de lei mais benéfica, foi enfrentada por esta Colenda Corte Constitucional, quando da apreciação do Habeas Corpus nº 90140/GO, cuja Relatoria coube ao ilustre Ministro CELSO DE MELLO, quando membro da Segunda Turma. Processo que foi julgado no dia 11/03/2008, tendo a decisão sido publicada no dia 17-10-2008. Decisão cuja ementa é a seguinte:

"HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA OS COSTUMES - DELITO DE ESTUPRO PRESUMIDO - CASAMENTO DO AGENTE COM A VÍTIMA - FATO DELITUOSO QUE OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AO DA REVOGAÇÃO, PELA LEI Nº 11.106/2005, DO INCISO VII DO ART. 107 DO CÓDIGO PENAL, QUE DEFINIA O "SUBSEQUENS MATRIMONIUM" COMO CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE - "NOVATIO LEGIS IN PEJUS" - IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE APLICAR, AO CASO, ESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO ("LEX GRAVIOR") - ULTRATIVIDADE, NA ESPÉCIE, DA "LEX MITIOR" (CP, ART. 107, VII, NA REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.106/2005) - NECESSÁRIA APLICABILIDADE DA NORMA PENAL BENÉFICA (QUE POSSUI FORÇA NORMATIVA RESIDUAL) AO FATO DELITUOSO COMETIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA TEMPORAL DA LEI REVOGADA - EFICÁCIA ULTRATIVA DA "LEX MITIOR", POR EFEITO DO QUE IMPÕE O ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO (RTJ 140/514 - RTJ 151/525 - RTJ 186/252, v.g.) - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PREVISTA NO ART. 107, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 11.106/2005 ("LEX GRAVIOR") - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. - O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade sobre fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da "lex gravior". A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica - sob cuja égide foi praticado o fato delituoso - deve prevalecer por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. - A derrogação do inciso VII do art. 107 do Código Penal não tem - nem pode ter - o efeito de prejudicar, em tema de extinção da punibilidade, aqueles a quem se atribuiu a prática de crime cometido no período abrangido pela norma penal benéfica. A cláusula de extinção da punibilidade, por afetar a pretensão punitiva do Estado, qualifica-se como norma penal de caráter material, aplicando-se, em conseqüência, quando mais favorável, aos delitos cometidos sob o domínio de sua vigência temporal, ainda que já tenha sido revogada pela superveniente edição de uma "lex gravior", a Lei nº 11.106/2005, no caso. (STF, HC 90140 / GO, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Data de Julgamento:  11/03/2008, DJe 17-10-2008).

Portanto, segundo esta Excelsa Corte Constitucional, deve prevalecer a regra sobre a retroatividade e ultratividade benéficas da norma, como já verificado no aresto supracitado, em conformidade com o inciso XL, do art. 5º, da Carta Magna, onde se lê: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

Assim, constata-se que a nova redação do art.225, do Código Penal Brasileiro, modificadora da titularidade da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual, não pode retroagir por expressa determinação da Constituição, uma vez que têm caráter penal material e por ser prejudicial ao réu, ou seja, novatio legis in pejus. Prejuízo este, qualificado pela impossibilidade do réu, em processo penal, de ser beneficiado pela perempção, ou pela decadência, ou pela renúncia e perdão do ofendido, já que nos ditames da nova lei a ação será pública incondicionada, sem nenhuma possibilidade de proceder-se por queixa. Situação esta, que impossibilita a concessão desses benefícios ao réu, além de ser-lhe mais gravosa.

Entendimento contrário a essa tese, seria adotar a retroatividade de lei mais gravosa (lex gravior), em franco prejuízo às garantias fundamentais do acusado, previstas em nossa Constituição Federal, logo, entende o Recorrente estar demonstrado o desrespeito a nossa Constituição Federal, representado na ofensa ao inciso XL, do art.5º, do referido estatuto legal, onde está expresso que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. 

7 - DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, e demonstrada, ainda, entre o v. acórdão, a ofensa à Constituição, aguarda o Recorrente seja deferido o processamento do presente Recurso Extraordinário, a fim de que, conhecido pela Suprema Corte, mereça provimento, cassando-se, destarte, a v. decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a fim de declarar a nulidade da decisão de 1º Grau.

Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO
Cidade,  .... de ........... de 2000. 

Advogado
OAB-MA nº 


[1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e de ação rescisória. São Paulo: RT, 2001.
[2] CAPEZ, Fernando. CURSO DE DIREITO PENAL. 1. V. 12. ed. São Paulo: Saraiva: 2008, p. 48 e 49.
[3] GOMES, Luiz Flávio. CRIME ORGANIZADO. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 86-87
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL: comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

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