O advogado não pode
ser responsabilizado pelo insucesso da causa, já que seu compromisso é de
defendê-la com zelo, e não de ganhá-la. Logo, somente a comprovação de que agiu
com dolo ou culpa grave no curso do processo poderia gerar responsabilização.
Esse foi o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul ao manter sentença que indeferiu Ação Indenizatória por
Responsabilidade Regressiva movida por uma empresa contra dois advogados na
comarca de Porto Alegre.
Para a Justiça, os
profissionais não concorreram para o insucesso da demanda contra o cliente que
atendiam, já que este não mostrou interesse em recorrer de uma sentença
desfavorável na Justiça do Trabalho. Além disso, não houve prova de que o
cliente entregou documentos para juntada nos autos, nem de que a conduta dos
profissionais tenha sido reprovável, seja por falta de zelo, técnica ou
diligência.
A relatora da Apelação
na corte, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, disse que, além de provar
que os profissionais agiram com desídia, a empresa teria que comprovar que
possuía chances reais de sair vitoriosa na demanda, se os procuradores tivessem
praticado os atos processuais essenciais para o êxito.
Nesse sentido, a
relatora destacou que a empresa não fez prova de que pudesse sair vitoriosa
caso interpusesse recurso ordinário contra sentença favorável à ex-funcionária
ou que era alta a probabilidade de reverter parte da decisão singular que lhe
fora desfavorável.
"Logo, da
narrativa dos fatos e da forma como se desenvolveu a reclamatória trabalhista,
com base nos elementos probatórios desta ação indenizatória, é possível
concluir, com segurança, que era remota, se não inexistente, a probabilidade de
a autora, através da reanálise da matéria pelas instâncias recursais, reverter
a sentença de parcial procedência daquele feito", concluiu a
desembargadora, negando provimento à Apelação. O acórdão é do dia 13 de
dezembro.
O CASO
A empresa afirmou em
juízo que contratou os dois advogados para defendê-la numa ação na 1ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre, movida por uma ex-funcionária. No entanto, como eles
não apresentaram recursos e nem compareceram à audiência de conciliação, acabou
perdendo a demanda. No início do processo, a reclamante atribuiu à causa valor
provisório de R$ 18 mil. No fim, a empresa foi condenada em valor superior a R$
300 mil.
Em sua defesa, no
mérito, os advogados argumentaram ausência de atos negligentes, falta de
interesse do cliente em recorrer, não-recebimento de documentos essenciais ao
processo e não-comparecimento do preposto da empresa à audiência conciliatória.
Em suma, não houve negligência na prestação do serviço e, por isso, não é
correto alegar "perda de uma chance".
O juiz José Ricardo de
Bem Sanhudo, titular da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, entendeu
que, mesmo que os advogados comparecessem à audiência, a revelia seria
decretada pelo juiz trabalhista pela ausência do representante da empresa.
O magistrado ressaltou
que a chamada "teoria da perda de uma chance" não pode ser aplicada
ao caso dos autos, uma vez foi comprovado o exercício profissional adequado
durante o mandato outorgado. "A perda de uma chance leva à caracterização
da responsabilidade civil e subjetiva dos profissionais. Contudo, não há nos
autos prova da conduta reprovável dos advogados, do agir desacompanhado de
zelo, técnica e diligência, não se configurando, assim, o nexo causal".
Autor: revista eletrônica Consultor Jurídico
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