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QUANDO NÃO HÁ PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL QUEM PAGA A CONTA É O MEIO AMBIENTE





CASO PRÁTICO EM QUE A LICENÇA AMBIENTAL FOI CANCELADA PELA JUSTIÇA FEDERAL

TRF4 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200704000201360 - 17/02/2009 -
Tribunal Regional Federal da 4a. Região - TRF-4ª - TERCEIRA TURMA -
(Data da Decisão: 17/02/2009 - Data de Publicação: 04/03/2009) - Espécie: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Relator (a): ALCIDES VETTORAZZI

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇAS AMBIENTAIS CONCEDIDAS PELA FATMA. RISCOS AO MEIO AMBIENTE. PREVISIBILIDADE.

1. O licenciamento ambiental está fundado no princípio da proteção, da precaução ou da cautela, basilar do direito ambiental, que veio estampado na Declaração do Rio, de 1992 (princípio 15). Faz parte da tutela administrativa preventiva.  Visa à preservação seja prevenindo a ocorrência de impactos negativos ao meio ambiente, seja mitigando-os ao máximo com a imposição de condicionantes ao exercício da atividade ou a construção do empreendimento, de molde a atingir o primeiro objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente,ou seja, conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação.2. A necessidade de profissionais habilitados para o licenciamento ambiental é medida que se impõe em casos que tais, ante a importância de ser resguardados os potenciais naturais. O mero risco de dano ao meio ambiente é suficiente para que sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar sua concretização. Isso decorre tanto da importância que o meio ambiente adquiriu no ordenamento constitucional inaugurado com a Constituição de 1988 quanto da irreversibilidade e gravidade dos danos em questão, e envolve inclusive a paralisação de empreendimentos que, pela sua magnitude, possam implicarem significativo dano ambiental, ainda que este não esteja minuciosamente comprovado pelos órgãos protetivos.

Referência Legislativa: LEG-FED RES-01-1986 CONAMA ART-2 INC-8 ART-6 ART-11 ART-20

Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


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