QUANDO NÃO HÁ PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL QUEM PAGA A CONTA É O MEIO AMBIENTE
CASO PRÁTICO EM QUE A LICENÇA AMBIENTAL
FOI CANCELADA PELA JUSTIÇA FEDERAL
TRF4 - AG -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200704000201360 - 17/02/2009 -
Tribunal
Regional Federal da 4a. Região - TRF-4ª - TERCEIRA TURMA -
(Data da
Decisão: 17/02/2009 - Data de Publicação: 04/03/2009) - Espécie: AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO – Relator (a): ALCIDES VETTORAZZI
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇAS AMBIENTAIS CONCEDIDAS PELA
FATMA. RISCOS AO MEIO AMBIENTE. PREVISIBILIDADE.
1. O licenciamento ambiental está
fundado no princípio da proteção, da precaução ou da cautela, basilar do
direito ambiental, que veio estampado na Declaração do Rio, de 1992 (princípio
15). Faz parte da tutela administrativa preventiva. Visa à preservação
seja prevenindo a ocorrência de impactos negativos ao meio ambiente, seja
mitigando-os ao máximo com a imposição de condicionantes ao exercício da
atividade ou a construção do empreendimento, de molde a atingir o primeiro
objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente,ou seja, conciliar o
desenvolvimento econômico com a preservação.2. A necessidade de profissionais habilitados para o licenciamento
ambiental é medida que se impõe em casos que tais, ante a importância de ser
resguardados os potenciais naturais. O mero risco de dano ao meio ambiente
é suficiente para que sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar sua
concretização. Isso decorre tanto da importância que o meio ambiente adquiriu
no ordenamento constitucional inaugurado com a Constituição de 1988 quanto da
irreversibilidade e gravidade dos danos em questão, e envolve inclusive a
paralisação de empreendimentos que, pela sua magnitude, possam implicarem
significativo dano ambiental, ainda que este não esteja minuciosamente comprovado
pelos órgãos protetivos.
Referência Legislativa: LEG-FED RES-01-1986 CONAMA ART-2 INC-8 ART-6 ART-11 ART-20
Decisão: Vistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Comentários