STJ - DANO. MEIO AMBIENTE. OMISSÃO DA UNIÃO.
DANO. MEIO AMBIENTE. OMISSÃO. FISCALIZAÇÃO. UNIÃO.
Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal contra município e outros sete réus devido a dano ao meio ambiente por
construções em restinga (que fixa as dunas), pleiteou-se, além de perdas e
danos, a demolição das edificações irregulares. Nos termos do art. 5º, § 2º, da
Lei n. 7.347/1985, consultada a União, ela requereu seu ingresso no polo ativo
da demanda e o juiz o deferiu. Então o município, em agravo de instrumento,
alegou a ilegitimidade da União porque ele detinha o domínio da área das
construções. O Tribunal a quo acolheu o argumento do município, mas reconheceu
também que a União foi omissa quanto a seu dever de fiscalizar e preservar o
local e determinou que o parquet requeresse o ingresso da União no polo passivo
da demanda, como litisconsórcio necessário. Contra esse litisconsórcio,
insurge-se a União no REsp. Nesse contexto, observa o Min. Relator que a
jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de reconhecer a
legitimidade passiva da pessoa jurídica de direito público para responder pelos
danos causados ao meio ambiente em decorrência de sua conduta omissa quanto ao
dever de fiscalizar. Assim, não se trata de determinar previamente a
responsabilidade da União, mas alocá-la adequadamente no polo passivo da ação,
diante da presunção de sua responsabilidade em concorrer com o dano ao meio
ambiente e, caso exista prova superveniente a isentá-la, o feito deverá ser
extinto em relação a ela. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no Ag
973.577-SP, DJ 19/12/2008, e AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007. REsp
529.027-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2009.
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